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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Taxa pela entrada do processo de licenciamento de obra

Taxa pela entrada do processo de licenciamento de obra

Data: 2003-03-06

Número: 59/03

Responsáveis: MMTB

 

Antes de responder à questão que em concreto nos foi colocada importa recordar a noção de “taxa”, tantas vezes repetida em confronto com a de “imposto”. Segundo Alberto Xavier, In Manual de Direito Fiscal, pag. 42 e 43, as taxas individualizam-se, no terreno mais vasto dos tributos, por revestirem carácter sinalagmático, não unilateral, o qual, por seu turno, deriva funcionalmente da natureza do acto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública, ou na utilização de bens do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. Para Sousa Franco, in Finanças Públicas e Direito Financeiro, pag 491 e segs., a taxa é uma pretação tributária que pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e um bem ou serviço público.

Na taxa existe um sinalagma entre o pagamento do tributo pelo obrigado e a utilização de um serviço ou bem público, sem que tal importe equivalência económica, mas simplesmente equivalência jurídica. De acordo com o artigo 19º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, os municípios podem, entre outras, cobrar taxas por: a) … b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo do domínio público municipal; c) … d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais; …

Nas taxas pela concessão das licenças para a realização de operações urbanísticas a contraprestação do município que fundamenta a cobrança da mesma é a remoção do limite jurídico á actividade dos particulares, que pretendem edificar ou urbanizar, actividade essa genericamente proibida e que só pode ser autorizada após a verificação das condições indispensáveis àquela remoção. Porém, a contraprestação que os particulares pretendem da administração é o acto autorizativo da realização da operação urbanística – a licença ou autorização – e não é a concreta prestação do serviço relacionado com a verificação dos requisitos necessários à sua concessão (que caracteriza o pedido de informação prévia). A exigência de uma taxa em pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas sem que, como contraprestação da Câmara Municipal, lhes corresponda a concessão da licença que remova a proibição da realização dessas acções , classificar-se-ia, quanto a nós, como um imposto, e não uma taxa.

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Taxa pela entrada do processo de licenciamento de obra

Taxa pela entrada do processo de licenciamento de obra

Data: 2003-03-06

Número: 59/03

Responsáveis: MMTB

 

Antes de responder à questão que em concreto nos foi colocada importa recordar a noção de “taxa”, tantas vezes repetida em confronto com a de “imposto”. Segundo Alberto Xavier, In Manual de Direito Fiscal, pag. 42 e 43, as taxas individualizam-se, no terreno mais vasto dos tributos, por revestirem carácter sinalagmático, não unilateral, o qual, por seu turno, deriva funcionalmente da natureza do acto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública, ou na utilização de bens do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. Para Sousa Franco, in Finanças Públicas e Direito Financeiro, pag 491 e segs., a taxa é uma pretação tributária que pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e um bem ou serviço público.

Na taxa existe um sinalagma entre o pagamento do tributo pelo obrigado e a utilização de um serviço ou bem público, sem que tal importe equivalência económica, mas simplesmente equivalência jurídica. De acordo com o artigo 19º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, os municípios podem, entre outras, cobrar taxas por: a) … b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo do domínio público municipal; c) … d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais; …

Nas taxas pela concessão das licenças para a realização de operações urbanísticas a contraprestação do município que fundamenta a cobrança da mesma é a remoção do limite jurídico á actividade dos particulares, que pretendem edificar ou urbanizar, actividade essa genericamente proibida e que só pode ser autorizada após a verificação das condições indispensáveis àquela remoção. Porém, a contraprestação que os particulares pretendem da administração é o acto autorizativo da realização da operação urbanística – a licença ou autorização – e não é a concreta prestação do serviço relacionado com a verificação dos requisitos necessários à sua concessão (que caracteriza o pedido de informação prévia). A exigência de uma taxa em pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas sem que, como contraprestação da Câmara Municipal, lhes corresponda a concessão da licença que remova a proibição da realização dessas acções , classificar-se-ia, quanto a nós, como um imposto, e não uma taxa.