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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento de obras de alteração de edifício sito em loteamento

Licenciamento de obras de alteração de edifício sito em loteamento

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 137, de 10-01-03, e reportando-nos à questão da compatibilidade das alterações relativas a um edifício implantado num lote, com as prescrições do respectivo alvará de loteamento , temos a informar o seguinte:

 

Para o lote nº4 do loteamento titulado pelo alvará n.º 88/1976, foi emitida, ao abrigo do Dec-Lei 166/70, de 15/4, a licença de obras n.º 129/92, para a construção de um edifício de três pisos, sendo o R/C e 1º andar para comércio e o 2ª andar para habitação, com dois fogos. Pretendendo agora o requerente introduzir alterações ao edifício no sentido de transformar os dois estabelecimentos comerciais em quatro coloca-se a questão de saber se tal pretensão não colide com o alvará de loteamento uma vez que a memória descritiva e justificativa do mesmo alude á existência, naquele lote, de uma casa antiga, prevendo-se a sua demolição para dar lugar a uma nova moradia.

Contudo o alvará de loteamento faz apenas menção ao número de lotes e respectivas áreas bem como aos condicionamentos impostos pela Direcção de Urbanização de Aveiro relativos ao alinhamento dos muros de vedação, dele não constando qualquer outra prescrição, nomeadamente quanto à tipologia das construções. Em qualquer caso, a questão da nulidade do licenciamento nunca se colocaria no caso em análise, não só porque a questão da tipologia não foi considerada como prescrição do alvará, mas também porque o licenciamento inicial da construção obedeceu ao regime do DL 166/70, de 15 de Abril, que não contemplava esse tipo de sanção, mesmo em caso de violação das condições da licença de loteamento.

Na verdade, ao contrário do que os regimes posteriores determinaram ( Dec-Lei 445/91 e 555/99), no domínio do DL 166/70, a desconformidade de um projecto de construção com os condicionamentos da licença de loteamento constava efectivamente como fundamento taxativo para o indeferimento do pedido, ( vide artigo 15º, nº1, al) c)) não dispondo contudo a lei acerca natureza do vício que afectava os actos de licenciamento da obra desconformes com as exigências do loteamento. Assim , nestes casos, a sanção seria a da mera anulabilidade, só podendo o acto de licenciamento da obra ser revogado ou contenciosamente impugnado dentro do prazo de um ano ( Cfr. artigos 136º e 141º do CPA). Nestas circunstâncias, o actual pedido de licenciamento das obras de alteração do edifício, no sentido de transformar dois estabelecimentos comerciais em quatro, não pode ser inviabilizado, quer porque não viola qualquer prescrição do alvará de loteamento, quer porque, em qualquer caso, a actual pretensão não introduz qualquer alteração à tipologia já anteriormente licenciada ao abrigo do Dec-Lei 166/70 e, para todos os efeitos, legal.

 
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Licenciamento de obras de alteração de edifício sito em loteamento

Licenciamento de obras de alteração de edifício sito em loteamento

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 137, de 10-01-03, e reportando-nos à questão da compatibilidade das alterações relativas a um edifício implantado num lote, com as prescrições do respectivo alvará de loteamento , temos a informar o seguinte:

 

Para o lote nº4 do loteamento titulado pelo alvará n.º 88/1976, foi emitida, ao abrigo do Dec-Lei 166/70, de 15/4, a licença de obras n.º 129/92, para a construção de um edifício de três pisos, sendo o R/C e 1º andar para comércio e o 2ª andar para habitação, com dois fogos. Pretendendo agora o requerente introduzir alterações ao edifício no sentido de transformar os dois estabelecimentos comerciais em quatro coloca-se a questão de saber se tal pretensão não colide com o alvará de loteamento uma vez que a memória descritiva e justificativa do mesmo alude á existência, naquele lote, de uma casa antiga, prevendo-se a sua demolição para dar lugar a uma nova moradia.

Contudo o alvará de loteamento faz apenas menção ao número de lotes e respectivas áreas bem como aos condicionamentos impostos pela Direcção de Urbanização de Aveiro relativos ao alinhamento dos muros de vedação, dele não constando qualquer outra prescrição, nomeadamente quanto à tipologia das construções. Em qualquer caso, a questão da nulidade do licenciamento nunca se colocaria no caso em análise, não só porque a questão da tipologia não foi considerada como prescrição do alvará, mas também porque o licenciamento inicial da construção obedeceu ao regime do DL 166/70, de 15 de Abril, que não contemplava esse tipo de sanção, mesmo em caso de violação das condições da licença de loteamento.

Na verdade, ao contrário do que os regimes posteriores determinaram ( Dec-Lei 445/91 e 555/99), no domínio do DL 166/70, a desconformidade de um projecto de construção com os condicionamentos da licença de loteamento constava efectivamente como fundamento taxativo para o indeferimento do pedido, ( vide artigo 15º, nº1, al) c)) não dispondo contudo a lei acerca natureza do vício que afectava os actos de licenciamento da obra desconformes com as exigências do loteamento. Assim , nestes casos, a sanção seria a da mera anulabilidade, só podendo o acto de licenciamento da obra ser revogado ou contenciosamente impugnado dentro do prazo de um ano ( Cfr. artigos 136º e 141º do CPA). Nestas circunstâncias, o actual pedido de licenciamento das obras de alteração do edifício, no sentido de transformar dois estabelecimentos comerciais em quatro, não pode ser inviabilizado, quer porque não viola qualquer prescrição do alvará de loteamento, quer porque, em qualquer caso, a actual pretensão não introduz qualquer alteração à tipologia já anteriormente licenciada ao abrigo do Dec-Lei 166/70 e, para todos os efeitos, legal.