Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Licenciamento de obra particular. Violação do PDM.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento de obra particular. Violação do PDM.

Licenciamento de obra particular. Violação do PDM.

Em referência ao oficio nº 527/DTUH, de 20/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

Prende-se a situação vertida com o pedido de licenciamento da construção de um edifício (moradia unifamiliar) que por se situar em espaço agrícola e desrespeitar para essa área os parâmetros de edificabilidade previstos no PDM em vigor foi objecto de despacho de indeferimento. De acordo com a informação dos serviços técnicos refere-se a área em questão a um pequeno aglomerado habitacional que por lapso não foi incluído na mancha urbana de Luzindinho aquando da elaboração do PDM. Atendendo a este fundamento somos então questionados por essa Câmara sobre a possibilidade de ser autorizada a referida construção. Ora, por força do princípio da legalidade (art.3º do CPA) os órgãos da administração devem actuar em obediência à lei e ao direito, constituindo dessa forma este princípio o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa.

Neste pressuposto, a Câmara Municipal, enquanto órgão da administração local, encontra-se vinculada aos princípios gerais da acção administrativa e ao estrito cumprimento da demais legislação em vigor que ao caso em concreto seja aplicável. Assim, contrariando o referido licenciamento as disposições legais do PDM em vigor, somos de considerar, que a Câmara Municipal ao licenciar tal construção incorre na prática de um acto ferido de invalidade, para a qual a lei comina a sanção da nulidade.

Com efeito, quer o Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, no seu art. 103º, quer o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na al. a) do seu art. 68º determinam a nulidade dos actos administrativos que sejam praticados em violação dos instrumentos de gestão territorial, como seja o caso da violação dos planos municipais. Posto isto, resta-nos apenas apontar como eventual solução para o caso presente, a possibilidade de o PDM ser objecto de alteração nos termos previstos e definidos nos arts. 93º e ss do Decreto-Lei nº 380/99 e dessa forma se proceder à modificação do uso e ocupação da área onde se pretende construir a moradia unifamiliar.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento de obra particular. Violação do PDM.

Licenciamento de obra particular. Violação do PDM.

Licenciamento de obra particular. Violação do PDM.

Em referência ao oficio nº 527/DTUH, de 20/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

Prende-se a situação vertida com o pedido de licenciamento da construção de um edifício (moradia unifamiliar) que por se situar em espaço agrícola e desrespeitar para essa área os parâmetros de edificabilidade previstos no PDM em vigor foi objecto de despacho de indeferimento. De acordo com a informação dos serviços técnicos refere-se a área em questão a um pequeno aglomerado habitacional que por lapso não foi incluído na mancha urbana de Luzindinho aquando da elaboração do PDM. Atendendo a este fundamento somos então questionados por essa Câmara sobre a possibilidade de ser autorizada a referida construção. Ora, por força do princípio da legalidade (art.3º do CPA) os órgãos da administração devem actuar em obediência à lei e ao direito, constituindo dessa forma este princípio o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa.

Neste pressuposto, a Câmara Municipal, enquanto órgão da administração local, encontra-se vinculada aos princípios gerais da acção administrativa e ao estrito cumprimento da demais legislação em vigor que ao caso em concreto seja aplicável. Assim, contrariando o referido licenciamento as disposições legais do PDM em vigor, somos de considerar, que a Câmara Municipal ao licenciar tal construção incorre na prática de um acto ferido de invalidade, para a qual a lei comina a sanção da nulidade.

Com efeito, quer o Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, no seu art. 103º, quer o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na al. a) do seu art. 68º determinam a nulidade dos actos administrativos que sejam praticados em violação dos instrumentos de gestão territorial, como seja o caso da violação dos planos municipais. Posto isto, resta-nos apenas apontar como eventual solução para o caso presente, a possibilidade de o PDM ser objecto de alteração nos termos previstos e definidos nos arts. 93º e ss do Decreto-Lei nº 380/99 e dessa forma se proceder à modificação do uso e ocupação da área onde se pretende construir a moradia unifamiliar.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )