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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Obras particulares. Silêncio da administração e saneamento e apreciação liminar

Obras particulares. Silêncio da administração e saneamento e apreciação liminar

Pelo ofício nº 44/02, de 07/01/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o procedimento a adoptar nas seguintes situações, que citamos:

 
  1. “Um pedido de aprovação tácita de um processo de obras que não tenha sido dada resposta por parte desta Câmara Municipal dentro do prazo legal;
  2. No caso de um processo que não esteja devidamente instruído, e que não tenha sido dada resposta por parte desta Câmara Municipal dentro do prazo legal, poderá ser considerado aprovado tacitamente, caso seja ou não solicitado pelo requerente?
  3. No caso de um processo que não cumpra os regulamentos e legislação em vigor, e não tenha sido dada resposta por parte desta Câmara Municipal no prazo legal, poderá ser considerado aprovado tacitamente, caso seja ou não solicitado pelo requerente?”

Sobre o assunto, informamos:

  1. Prende-se a primeira e terceira situações apontadas com os efeitos que a lei atribui ao silêncio da administração quando esta, decorridos os prazos fixados para a prática dos actos, não toma para o efeito qualquer decisão expressa. É esta matéria, no âmbito dos procedimentos de licenciamento e autorização previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, regulada no art. 111º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Assim, em face do silêncio da administração, estipula o referido artigo nas suas alíneas a) e b) consequências jurídicas diversas conforme estejamos respectivamente perante um procedimento de licenciamento ou de autorização. Com efeito, se se tratar de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito de um procedimento de licenciamento, a consequência prevista na lei é, não o deferimento tácito, mas apenas a faculdade de o interessado recorrer à figura jurídica prevista no art. 112º do mesmo diploma, ou seja, recorrer à intimação judicial para a prática do acto legalmente devido. Neste processo de intimação e no prazo fixado pelo juiz (31 dias) deve a câmara municipal praticar o acto devido, podendo o conteúdo da sua decisão ser de deferimento ou indeferimento da pretensão. Desta forma, quando no âmbito de um procedimento de licenciamento de obras a Câmara não tenha dado no prazo fixado resposta à pretensão e se verifique, na pendência da respectiva intimação judicial, que o processo não cumpre os regulamentos e demais legislação em vigor, pode e deve a Câmara Municipal indeferir o pedido em causa com base no fundamento previsto na al. a) do nº1 do art. 24º do referido diploma. Note-se, no entanto, que se após o decurso do prazo fixado pelo tribunal o acto devido não for praticado, o interessado pode prevalecer-se do disposto no art. 113º, iniciando ou prosseguindo a execução dos trabalhos (nº9 do art. 112º). Já pelo contrário, atento o art. 111º, al. b), quando decorridos os prazos fixados para a prática de um acto no âmbito de um procedimento de autorização sem que o mesmo se mostre praticado, a lei prevê como consequência o deferimento tácito da pretensão nos termos do disposto no art. 113º, podendo dessa forma o interessado iniciar ou prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado. Ora, determinando a lei para esta situação o deferimento tácito da pretensão, como evitar que os particulares iniciem obras que violem normas legais e regulamentares, como seja por exemplo a violação de planos municipais? No nosso entendimento e tendo em conta que o início das obras depende do prévio pagamento das taxas, consideramos que a Câmara nesse momento, ao tomar conhecimento do início das obras pelo particular, deve proceder às medidas necessárias, nomeadamente através da revogação (conjugação dos arts. 136º e 141º do CPA) ou declaração de nulidade do referido deferimento tácito.
  2. No que respeita à segunda situação apresentada, consideramos que estamos perante não de uma questão relativa à aprovação, mas perante uma questão de saneamento e apreciação liminar do pedido regulada nos termos do art. 11º do Decreto-Lei nº 555/99. Trata-se na verdade aqui de uma fase na qual o presidente da câmara verifica a regularidade do pedido através da apreciação de questões de ordem formal e processual que possam obstar ao seu conhecimento. Assim, quando um processo de obras se encontre indevidamente instruído sem que o presidente da câmara dentro do prazo legal tenha proferido despacho de rejeição liminar do pedido ou convidado o requerente a corrigir ou completar o mesmo, dever-se-á presumir, nos termos do nº 5 do art. 11º, que o processo se encontra correctamente instruído. Contudo, importa acentuar que esta presunção não tem carácter definitivo na medida em que é conferida ao presidente da câmara a faculdade de a todo o tempo e até à decisão final poder conhecer sobre qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, designadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
  3. Por último, resta-nos ainda referir quanto à terceira questão enunciada, que a lei prevê logo na fase de saneamento a possibilidade de o presidente da câmara municipal rejeitar liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios este se mostrar manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis (nº3 do art. 11º).

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 
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Obras particulares. Silêncio da administração e saneamento e apreciação liminar

Obras particulares. Silêncio da administração e saneamento e apreciação liminar

Pelo ofício nº 44/02, de 07/01/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o procedimento a adoptar nas seguintes situações, que citamos:

 
  1. “Um pedido de aprovação tácita de um processo de obras que não tenha sido dada resposta por parte desta Câmara Municipal dentro do prazo legal;
  2. No caso de um processo que não esteja devidamente instruído, e que não tenha sido dada resposta por parte desta Câmara Municipal dentro do prazo legal, poderá ser considerado aprovado tacitamente, caso seja ou não solicitado pelo requerente?
  3. No caso de um processo que não cumpra os regulamentos e legislação em vigor, e não tenha sido dada resposta por parte desta Câmara Municipal no prazo legal, poderá ser considerado aprovado tacitamente, caso seja ou não solicitado pelo requerente?”

Sobre o assunto, informamos:

  1. Prende-se a primeira e terceira situações apontadas com os efeitos que a lei atribui ao silêncio da administração quando esta, decorridos os prazos fixados para a prática dos actos, não toma para o efeito qualquer decisão expressa. É esta matéria, no âmbito dos procedimentos de licenciamento e autorização previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, regulada no art. 111º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Assim, em face do silêncio da administração, estipula o referido artigo nas suas alíneas a) e b) consequências jurídicas diversas conforme estejamos respectivamente perante um procedimento de licenciamento ou de autorização. Com efeito, se se tratar de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito de um procedimento de licenciamento, a consequência prevista na lei é, não o deferimento tácito, mas apenas a faculdade de o interessado recorrer à figura jurídica prevista no art. 112º do mesmo diploma, ou seja, recorrer à intimação judicial para a prática do acto legalmente devido. Neste processo de intimação e no prazo fixado pelo juiz (31 dias) deve a câmara municipal praticar o acto devido, podendo o conteúdo da sua decisão ser de deferimento ou indeferimento da pretensão. Desta forma, quando no âmbito de um procedimento de licenciamento de obras a Câmara não tenha dado no prazo fixado resposta à pretensão e se verifique, na pendência da respectiva intimação judicial, que o processo não cumpre os regulamentos e demais legislação em vigor, pode e deve a Câmara Municipal indeferir o pedido em causa com base no fundamento previsto na al. a) do nº1 do art. 24º do referido diploma. Note-se, no entanto, que se após o decurso do prazo fixado pelo tribunal o acto devido não for praticado, o interessado pode prevalecer-se do disposto no art. 113º, iniciando ou prosseguindo a execução dos trabalhos (nº9 do art. 112º). Já pelo contrário, atento o art. 111º, al. b), quando decorridos os prazos fixados para a prática de um acto no âmbito de um procedimento de autorização sem que o mesmo se mostre praticado, a lei prevê como consequência o deferimento tácito da pretensão nos termos do disposto no art. 113º, podendo dessa forma o interessado iniciar ou prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado. Ora, determinando a lei para esta situação o deferimento tácito da pretensão, como evitar que os particulares iniciem obras que violem normas legais e regulamentares, como seja por exemplo a violação de planos municipais? No nosso entendimento e tendo em conta que o início das obras depende do prévio pagamento das taxas, consideramos que a Câmara nesse momento, ao tomar conhecimento do início das obras pelo particular, deve proceder às medidas necessárias, nomeadamente através da revogação (conjugação dos arts. 136º e 141º do CPA) ou declaração de nulidade do referido deferimento tácito.
  2. No que respeita à segunda situação apresentada, consideramos que estamos perante não de uma questão relativa à aprovação, mas perante uma questão de saneamento e apreciação liminar do pedido regulada nos termos do art. 11º do Decreto-Lei nº 555/99. Trata-se na verdade aqui de uma fase na qual o presidente da câmara verifica a regularidade do pedido através da apreciação de questões de ordem formal e processual que possam obstar ao seu conhecimento. Assim, quando um processo de obras se encontre indevidamente instruído sem que o presidente da câmara dentro do prazo legal tenha proferido despacho de rejeição liminar do pedido ou convidado o requerente a corrigir ou completar o mesmo, dever-se-á presumir, nos termos do nº 5 do art. 11º, que o processo se encontra correctamente instruído. Contudo, importa acentuar que esta presunção não tem carácter definitivo na medida em que é conferida ao presidente da câmara a faculdade de a todo o tempo e até à decisão final poder conhecer sobre qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, designadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
  3. Por último, resta-nos ainda referir quanto à terceira questão enunciada, que a lei prevê logo na fase de saneamento a possibilidade de o presidente da câmara municipal rejeitar liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios este se mostrar manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis (nº3 do art. 11º).

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)