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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Compatibilidade entre o uso de bar e espaços de convívio de um edifício

Compatibilidade entre o uso de bar e espaços de convívio de um edifício

Pelo ofício nº 5677, de 15/11/2002, da Câmara Municipal da …, foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 
  1. O lote em causa – lote 3 – tem como uso previsto no alvará de loteamento nº 2/95, espaços públicos/piscina. Nesse lote foram licenciadas a construção e a utilização de uma piscina e de um edifício constituído por balneários e snack-bar. Através da aprovação de um projecto de alteração de arquitectura, pretende o requerente alterar o interior desse edifício, transformando a área reservada aos balneários e alargando a área do snack-bar em espaços de convívio destinados a bar, jogos e festas.
  2. Posto isto, somos questionados sobre a compatibilidade do uso pretendido com a utilização prevista para o lote 3 no respectivo alvará de loteamento. Subjacente à análise desta situação existe, porém, uma outra que importa esclarecer e que se prende com a questão de saber se o uso previsto no alvará da licença de utilização desse edifício é alterado ou não com as transformações que se pretendem realizar no seu interior. Assim, no que respeita ao licenciamento da utilização desse edifício, consideramos que as transformações pretendidas não consubstanciam uma alteração ao uso permitido, porquanto a utilização a dar a esse espaço continua a ter a mesma natureza da anterior, na medida em que o edifício além dos balneários, possuía já serviço de snack-bar. Ora, não se verificando a alteração do uso a que se destina o edifício e tendo sido a utilização inicial considerada conforme com a utilização prevista no alvará de loteamento – espaços públicos/piscinas – podemos concluir que as referidas alterações ao edifício do lote 3 não contrariam as especificações constantes do alvará de loteamento, não se observando por isso qualquer incompatibilidade de usos.

Contudo e de acordo com a informação técnica dos serviços municipais, entendemos que tal transformação só será conforme com a utilização prevista no alvará de loteamento (espaços públicos/piscina), se o funcionamento do bar e espaços de convívio continue a estar afecto aos utentes da piscina, ou seja, como serviço de apoio à mesma.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Compatibilidade entre o uso de bar e espaços de convívio de um edifício

Compatibilidade entre o uso de bar e espaços de convívio de um edifício

Pelo ofício nº 5677, de 15/11/2002, da Câmara Municipal da …, foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

 
  1. O lote em causa – lote 3 – tem como uso previsto no alvará de loteamento nº 2/95, espaços públicos/piscina. Nesse lote foram licenciadas a construção e a utilização de uma piscina e de um edifício constituído por balneários e snack-bar. Através da aprovação de um projecto de alteração de arquitectura, pretende o requerente alterar o interior desse edifício, transformando a área reservada aos balneários e alargando a área do snack-bar em espaços de convívio destinados a bar, jogos e festas.
  2. Posto isto, somos questionados sobre a compatibilidade do uso pretendido com a utilização prevista para o lote 3 no respectivo alvará de loteamento. Subjacente à análise desta situação existe, porém, uma outra que importa esclarecer e que se prende com a questão de saber se o uso previsto no alvará da licença de utilização desse edifício é alterado ou não com as transformações que se pretendem realizar no seu interior. Assim, no que respeita ao licenciamento da utilização desse edifício, consideramos que as transformações pretendidas não consubstanciam uma alteração ao uso permitido, porquanto a utilização a dar a esse espaço continua a ter a mesma natureza da anterior, na medida em que o edifício além dos balneários, possuía já serviço de snack-bar. Ora, não se verificando a alteração do uso a que se destina o edifício e tendo sido a utilização inicial considerada conforme com a utilização prevista no alvará de loteamento – espaços públicos/piscinas – podemos concluir que as referidas alterações ao edifício do lote 3 não contrariam as especificações constantes do alvará de loteamento, não se observando por isso qualquer incompatibilidade de usos.

Contudo e de acordo com a informação técnica dos serviços municipais, entendemos que tal transformação só será conforme com a utilização prevista no alvará de loteamento (espaços públicos/piscina), se o funcionamento do bar e espaços de convívio continue a estar afecto aos utentes da piscina, ou seja, como serviço de apoio à mesma.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)