Art.22º do Estatuto dos Eleitos Locais – salvaguarda dos direitos adquiridos
Foi solicitado pela Câmara Municipal de …… através de of. Ref. 3661/1-CCRC, datado de 20-11-2002, remetido pela DGAL, através de of. Ref.531.007.02/DSJ datado de 12/12/02, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre as seguintes questões:
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A 1ª questão que nos é colocada prende-se, enquanto salvaguarda dos direitos adquiridos, com a permanência ou não da participação nos lucros de um trabalhador de uma instituição bancária actualmente eleito local dessa Câmara municipal. O nº1 do art.22º do Estatuto dos Eleitos locais que trata precisamente a questão da garantia dos direitos adquiridos, entendidos estes enquanto direitos em que alguém se encontra regularmente investido, dispõe e cito: “Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.” Entende-se desta forma que qualquer direito relacionado com a situação profissional do autarca, que tenha entrado na sua esfera jurídica, deverá permanecer inalterável, não devendo sofrer qualquer vicissitude durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar funções de eleito local. Pretende-se assim proteger os direitos daqueles que, tendo sido eleitos para os órgãos autárquicos, no desempenho de cargos políticos no interesse da colectividade que os elegeu, e estando por isso impedidos de prestar o seu trabalho, não fiquem prejudicados.
Acrescenta o nº3 do mesmo normativo que não poderão os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. Verifica-se na prática e por vezes difícil de estabelecer a fronteira de alguns destes conceitos. Porém, no que respeita a participação em lucros a que o autarca tinha direito na sua actividade por conta de outrém, como é aqui o caso, e apesar da questão ser controversa, a doutrina dominante tem vindo a considerar que são os mesmos enquadráveis no conceito de gratificação, pelo que deverão ser entendidos como um direito adquirido, devendo o município abonar aos autarcas estas participações em lucros. Ainda sobre esta matéria, foram aprovadas em reunião de juristas da DGAA e CCR’s, nos termos do Despacho nº 13/87, publicado no DR nº 95, II Série, de 97/04/24, realizada na CCRC, nos dias 6 e 7 de Dezembro, de 1990, as seguintes conclusões: – “A participação nos lucros do estabelecimento bancário onde o ex-presidente da câmara presta serviço, parece configurar um direito adquirido nos termos e para os efeitos do estatuto remuneratório dos eleitos locais. – Assim deverá a câmara …. compensar o ex-presidente em questão do montante referente aos anos de 1986, 1987e 1988 durante os quais exerceu funções de presidente do município.” -
Prende-se a segunda questão com o direito ao pagamento dos subsídios de estudo dos filhos do eleito local em causa, pagamento a que teria direito nos termos da cláusula 149ª do ACVT S.B. e das tabelas salariais da CGD. Por benefícios sociais consideram-se normalmente as prestações pecuniárias que os trabalhadores por conta de outrém recebem e que não estão relacionadas com o seu vencimento base mas com circunstâncias da sua vida particular e familiar. Quanto à integração do abono de família e subsídio de estudos no conceito de benefícios sociais nunca se fizerem objecções à mesma pelo que é pacífico tal entendimento.
A Divisão de Apoio Jurídico (Drª. Joana Janeiro da Costa)
Art.22º do Estatuto dos Eleitos Locais – salvaguarda dos direitos adquiridos
Art.22º do Estatuto dos Eleitos Locais – salvaguarda dos direitos adquiridos
Foi solicitado pela Câmara Municipal de …… através de of. Ref. 3661/1-CCRC, datado de 20-11-2002, remetido pela DGAL, através de of. Ref.531.007.02/DSJ datado de 12/12/02, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre as seguintes questões:
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A 1ª questão que nos é colocada prende-se, enquanto salvaguarda dos direitos adquiridos, com a permanência ou não da participação nos lucros de um trabalhador de uma instituição bancária actualmente eleito local dessa Câmara municipal. O nº1 do art.22º do Estatuto dos Eleitos locais que trata precisamente a questão da garantia dos direitos adquiridos, entendidos estes enquanto direitos em que alguém se encontra regularmente investido, dispõe e cito: “Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.” Entende-se desta forma que qualquer direito relacionado com a situação profissional do autarca, que tenha entrado na sua esfera jurídica, deverá permanecer inalterável, não devendo sofrer qualquer vicissitude durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar funções de eleito local. Pretende-se assim proteger os direitos daqueles que, tendo sido eleitos para os órgãos autárquicos, no desempenho de cargos políticos no interesse da colectividade que os elegeu, e estando por isso impedidos de prestar o seu trabalho, não fiquem prejudicados.
Acrescenta o nº3 do mesmo normativo que não poderão os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. Verifica-se na prática e por vezes difícil de estabelecer a fronteira de alguns destes conceitos. Porém, no que respeita a participação em lucros a que o autarca tinha direito na sua actividade por conta de outrém, como é aqui o caso, e apesar da questão ser controversa, a doutrina dominante tem vindo a considerar que são os mesmos enquadráveis no conceito de gratificação, pelo que deverão ser entendidos como um direito adquirido, devendo o município abonar aos autarcas estas participações em lucros. Ainda sobre esta matéria, foram aprovadas em reunião de juristas da DGAA e CCR’s, nos termos do Despacho nº 13/87, publicado no DR nº 95, II Série, de 97/04/24, realizada na CCRC, nos dias 6 e 7 de Dezembro, de 1990, as seguintes conclusões: – “A participação nos lucros do estabelecimento bancário onde o ex-presidente da câmara presta serviço, parece configurar um direito adquirido nos termos e para os efeitos do estatuto remuneratório dos eleitos locais. – Assim deverá a câmara …. compensar o ex-presidente em questão do montante referente aos anos de 1986, 1987e 1988 durante os quais exerceu funções de presidente do município.” -
Prende-se a segunda questão com o direito ao pagamento dos subsídios de estudo dos filhos do eleito local em causa, pagamento a que teria direito nos termos da cláusula 149ª do ACVT S.B. e das tabelas salariais da CGD. Por benefícios sociais consideram-se normalmente as prestações pecuniárias que os trabalhadores por conta de outrém recebem e que não estão relacionadas com o seu vencimento base mas com circunstâncias da sua vida particular e familiar. Quanto à integração do abono de família e subsídio de estudos no conceito de benefícios sociais nunca se fizerem objecções à mesma pelo que é pacífico tal entendimento.
A Divisão de Apoio Jurídico (Drª. Joana Janeiro da Costa)
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