Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Eleitos Freguesias – bonificação para aposentação
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos Freguesias – bonificação para aposentação

Eleitos Freguesias – bonificação para aposentação

A lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, sétima alteração à lei nº 29/87, de 30/06, veio estabelecer a possibilidade de serem bonificadas as pensões de aposentação dos eleitos em regime de meio tempo e dos presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência desde que tenham desempenhado estes cargos , pelo menos, durante oito anos.

 

Verifica-se que, para efeitos desta lei, só é considerado o tempo que prestou na Junta de Freguesia e não o tempo em que permaneceu como membro da assembleia de freguesia. Assim, quem é subscritor da Caixa Geral de Aposentações beneficia para efeitos de aposentação de uma majoração de 25% do tempo de serviço em que exerceu funções na Junta, mas só até ao limite de 12 anos, e desde que tenha continuado a exercer as suas funções públicas enquanto exercia o seu mandato autárquico. A majoração a que se refere o número anterior não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serão apuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividade profissional Se não for funcionário público também terá direito à mesma majoração, nos mesmos termos, embora neste caso ainda não tenha sido publicada a Portaria que concretize o exercício deste direito ( nº 2 do artigo 18.º-D ).

No entanto, estes direitos só são aplicáveis aos eleitos que estivessem a exercer funções nas juntas de freguesia em 15 de Agosto de 2001 ou aos que exercerem posteriormente a essa data funções nas freguesias ( nº 2 do artigo 3º da referida lei ).

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos Freguesias – bonificação para aposentação

Eleitos Freguesias – bonificação para aposentação

Eleitos Freguesias – bonificação para aposentação

A lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, sétima alteração à lei nº 29/87, de 30/06, veio estabelecer a possibilidade de serem bonificadas as pensões de aposentação dos eleitos em regime de meio tempo e dos presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência desde que tenham desempenhado estes cargos , pelo menos, durante oito anos.

 

Verifica-se que, para efeitos desta lei, só é considerado o tempo que prestou na Junta de Freguesia e não o tempo em que permaneceu como membro da assembleia de freguesia. Assim, quem é subscritor da Caixa Geral de Aposentações beneficia para efeitos de aposentação de uma majoração de 25% do tempo de serviço em que exerceu funções na Junta, mas só até ao limite de 12 anos, e desde que tenha continuado a exercer as suas funções públicas enquanto exercia o seu mandato autárquico. A majoração a que se refere o número anterior não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serão apuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividade profissional Se não for funcionário público também terá direito à mesma majoração, nos mesmos termos, embora neste caso ainda não tenha sido publicada a Portaria que concretize o exercício deste direito ( nº 2 do artigo 18.º-D ).

No entanto, estes direitos só são aplicáveis aos eleitos que estivessem a exercer funções nas juntas de freguesia em 15 de Agosto de 2001 ou aos que exercerem posteriormente a essa data funções nas freguesias ( nº 2 do artigo 3º da referida lei ).