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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Averbamento em processo de construção de edifício

Averbamento em processo de construção de edifício

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …através do ofício n.º 935, de 27-12-02 e reportando-nos à questão de saber a quem compete solicitar o averbamento relativo à alteração do requerente de um processo de obras, temos a informar o seguinte:

 

O nº9 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 555/99, de 18 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho dispõe que: ” 9 – No caso de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias da data da substituição” Não restam assim dúvidas de que é o substituto do requerente inicial, e não este, que deve requerer a substituição, devendo para o efeito fazer prova de que é agora o titular de um direito que lhe permite realizar aquela operação urbanística.

Assim se o interessado adquiriu a propriedade do prédio apresentará a respectiva certidão de registo predial comprovando que é o novo proprietário. Salienta-se por último que a falta desse pedido de averbamento constitui mesmo uma contra-ordenação, punível com coima, nos termos da al) o) do artigo 98º do diploma acima identificado.

 
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Averbamento em processo de construção de edifício

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …através do ofício n.º 935, de 27-12-02 e reportando-nos à questão de saber a quem compete solicitar o averbamento relativo à alteração do requerente de um processo de obras, temos a informar o seguinte:

 

O nº9 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 555/99, de 18 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho dispõe que: ” 9 – No caso de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias da data da substituição” Não restam assim dúvidas de que é o substituto do requerente inicial, e não este, que deve requerer a substituição, devendo para o efeito fazer prova de que é agora o titular de um direito que lhe permite realizar aquela operação urbanística.

Assim se o interessado adquiriu a propriedade do prédio apresentará a respectiva certidão de registo predial comprovando que é o novo proprietário. Salienta-se por último que a falta desse pedido de averbamento constitui mesmo uma contra-ordenação, punível com coima, nos termos da al) o) do artigo 98º do diploma acima identificado.