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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento da cobertura de um barracão

Licenciamento da cobertura de um barracão

Pelo ofício nº 1446/DTOU, de 27/08/2002, da ……………, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Face aos factos apresentados no referido ofício somos questionados por essa Câmara sobre as seguintes situações:

  • Possibilidade de a Câmara Municipal proceder à demolição da obra em causa – cobertura de barracão em laje horizontal – nos termos do art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 17772001, de 4 de Junho;
  • Possibilidade de o requerente incorrer num crime de desobediência previsto e punido no art. 348º do Código Penal, por remissão do nº1 do art. 100º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro;
  • Possibilidade de a Câmara Municipal se substituir ao particular na conclusão da referida obra.

Da análise dos factos, parecem-nos contudo estas questões contraditórias. Com efeito, parecer resultar dos elementos enviados que o requerente após ter visto indeferida uma primeira solução de cobertura do barracão, terá apresentado num segundo pedido de licenciamento, por sugestão dos serviços técnicos da Câmara, uma solução que previa para além de uma laje de cobertura também a colocação de um telhado, que porém nunca foi executado, dado o requerente ter interrompido a execução da obra na fase da laje de cobertura.

Sobre este assunto, informamos:

No que respeita à possibilidade de se proceder à demolição, há desde logo que apurar se os trabalhos efectivamente realizados até à data violam ou não o projecto licenciado no âmbito do segundo requerimento. É que, nunca se referindo os serviços dessa Câmara a qualquer desconformidade com o projecto aprovado, mas apenas à sua não conclusão, não vemos que parte da obra deverá ser objecto de demolição. Julgamos pois, sem prejuízo de qualquer facto de que não tenhamos conhecimento, que a situação se resume tão só a uma obra que não foi concluída, não fazendo sentido algum a aplicação desta medida de tutela da legalidade urbanística. Lembramos, aliás, que de acordo com o nº2 do art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, a demolição é uma medida de ultima ratio e como tal apenas deverá ter lugar quando não for possível repor a legalidade através de outras medidas previstas na lei, como seja, nomeadamente, o licenciamento ou autorização da referida obra.

  1. Quanto à eventual possibilidade de a Câmara, por si própria, proceder à conclusão da obra, apenas referimos que essa medida só pode ocorrer nas situações previstas na lei (arts 91º e 105º do citado diploma) o que julgamos, face ao exposto, não ser o caso.
  2. Por outro lado, quanto ao crime de desobediência mencionado, note-se que este só existe quando se verifique o desrespeito pelos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística, designadamente, de embargo ou demolição. Ora, tanto quanto sabemos pelo referenciado no ofício, nenhuma medida desta natureza foi ordenada ao particular, o que nos permite concluir que não existe, no momento, facto que fundamente e preencha os requisitos do crime de desobediência.
  3. Pese embora o exposto, o facto de estarmos perante uma obra não concluída, dado ter sido já ultrapassado o prazo para a sua conclusão, faz incorrer o dono da obra num ilícito contra-ordenacional punível com a coima prevista na al. c) do nº1 do art. 98º do Decreto-Lei nº 555/99. Lembramos no entanto que para ocorrer a caducidade por força do decurso do prazo fixado é necessário que a mesma, nos termos do nº5 do art. 71º do citado diploma, seja declarada pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado.

Por último, esclarecemos que relativamente à constituição de servidões decorrentes do direito privado não deve a Câmara Municipal tomar posição, visto que, tratando-se de uma matéria do âmbito das relações jurídico-privadas, qualquer acto nesse sentido por parte da câmara constituiria uma intromissão na esfera de competências do poder judicial (tribunais comuns). Neste caso, estaríamos assim perante actos viciados de usurpação do poder, actos inválidos, para os quais a lei comina a sanção da nulidade (art. 133º, nº2, al. a) do CPA).

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Licenciamento da cobertura de um barracão

Licenciamento da cobertura de um barracão

Pelo ofício nº 1446/DTOU, de 27/08/2002, da ……………, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Face aos factos apresentados no referido ofício somos questionados por essa Câmara sobre as seguintes situações:

  • Possibilidade de a Câmara Municipal proceder à demolição da obra em causa – cobertura de barracão em laje horizontal – nos termos do art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 17772001, de 4 de Junho;
  • Possibilidade de o requerente incorrer num crime de desobediência previsto e punido no art. 348º do Código Penal, por remissão do nº1 do art. 100º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro;
  • Possibilidade de a Câmara Municipal se substituir ao particular na conclusão da referida obra.

Da análise dos factos, parecem-nos contudo estas questões contraditórias. Com efeito, parecer resultar dos elementos enviados que o requerente após ter visto indeferida uma primeira solução de cobertura do barracão, terá apresentado num segundo pedido de licenciamento, por sugestão dos serviços técnicos da Câmara, uma solução que previa para além de uma laje de cobertura também a colocação de um telhado, que porém nunca foi executado, dado o requerente ter interrompido a execução da obra na fase da laje de cobertura.

Sobre este assunto, informamos:

No que respeita à possibilidade de se proceder à demolição, há desde logo que apurar se os trabalhos efectivamente realizados até à data violam ou não o projecto licenciado no âmbito do segundo requerimento. É que, nunca se referindo os serviços dessa Câmara a qualquer desconformidade com o projecto aprovado, mas apenas à sua não conclusão, não vemos que parte da obra deverá ser objecto de demolição. Julgamos pois, sem prejuízo de qualquer facto de que não tenhamos conhecimento, que a situação se resume tão só a uma obra que não foi concluída, não fazendo sentido algum a aplicação desta medida de tutela da legalidade urbanística. Lembramos, aliás, que de acordo com o nº2 do art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, a demolição é uma medida de ultima ratio e como tal apenas deverá ter lugar quando não for possível repor a legalidade através de outras medidas previstas na lei, como seja, nomeadamente, o licenciamento ou autorização da referida obra.

  1. Quanto à eventual possibilidade de a Câmara, por si própria, proceder à conclusão da obra, apenas referimos que essa medida só pode ocorrer nas situações previstas na lei (arts 91º e 105º do citado diploma) o que julgamos, face ao exposto, não ser o caso.
  2. Por outro lado, quanto ao crime de desobediência mencionado, note-se que este só existe quando se verifique o desrespeito pelos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística, designadamente, de embargo ou demolição. Ora, tanto quanto sabemos pelo referenciado no ofício, nenhuma medida desta natureza foi ordenada ao particular, o que nos permite concluir que não existe, no momento, facto que fundamente e preencha os requisitos do crime de desobediência.
  3. Pese embora o exposto, o facto de estarmos perante uma obra não concluída, dado ter sido já ultrapassado o prazo para a sua conclusão, faz incorrer o dono da obra num ilícito contra-ordenacional punível com a coima prevista na al. c) do nº1 do art. 98º do Decreto-Lei nº 555/99. Lembramos no entanto que para ocorrer a caducidade por força do decurso do prazo fixado é necessário que a mesma, nos termos do nº5 do art. 71º do citado diploma, seja declarada pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado.

Por último, esclarecemos que relativamente à constituição de servidões decorrentes do direito privado não deve a Câmara Municipal tomar posição, visto que, tratando-se de uma matéria do âmbito das relações jurídico-privadas, qualquer acto nesse sentido por parte da câmara constituiria uma intromissão na esfera de competências do poder judicial (tribunais comuns). Neste caso, estaríamos assim perante actos viciados de usurpação do poder, actos inválidos, para os quais a lei comina a sanção da nulidade (art. 133º, nº2, al. a) do CPA).