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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Interpretação dos artigos 58º e 79º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961

Interpretação dos artigos 58º e 79º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 2929, de 08-10-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

A Câmara Municipal pretende ser informada sobre qual dos dois preceitos legais deverá ser adoptado no licenciamento de construções, reconstruções e ampliações de edifícios cujos terrenos confrontem com as vias municipais “já que da leitura dos mesmos parece resultar uma contradição, pois que o artigo 58º da Lei 2110, de 19-8-1961 determina que não é permitido efectuar qualquer construção que não contemple os afastamentos ali definidos, assumindo essas faixas o estatuto de zonas de servidão non aedificandi e o artigo 79º refere que para a concessão das licenças ali referidas os afastamentos são superiores aos indicados anteriormente”.

Na verdade dispõe o artigo 58º que não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais: – Dentro das faixas com servidão “non aedificandi”, limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 ou 4,5 metros, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, podendo contudo as câmaras municipais alargar estas faixas non aedificandi até ao máximo de 8 e 6 metros para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias; – Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, zonas de visibilidade essas determinadas nos termos das alíneas a) e b) do número 2 do mesmo artigo 58º. Importa no entanto ter presente que a proibição mencionada no corpo do artigo 58º contempla as excepções previstas no seu parágrafo 1º conjugadas ainda com o previsto nos artigos 59º, 60º e 61 pelo que nas faixas non aedificandi é possível realizar: – Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 e 4 m do eixo, respectivamente para estradas ou caminhos municipais, podendo apenas as vedações vazadas ultrapassar 1.20 m acima do nível da berma; – Construções a efectuar dentro dos aglomerados, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou planos de pormenor aos quais essas construções devam ficar subordinadas; – Construções simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima 5 ou 4 m do eixo, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais; – Construções junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos municipais; – Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situadas no todo ou em parte nas faixas “non aedificandi”.

Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 5 metros) e ainda quando os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante das obras. (Cf. Servidões e restrições de utilidade pública, Colecção, Divulgação – 2, DGOTDU). Do exposto ressalta que a faixa “non aedificandi mencionada no artigo 58º da Lei 2110 deveria mais propriamente, designar-se, por “zona de construção condicionada” uma vez que, como vimos, é possível construir, nomeadamente edifícios. Ora se a lei impõe um conjunto de proibições e condicionamentos à construção, teria que assegurar que o seu cumprimento pudesse ser objecto de controlo por parte das câmaras municipais, tanto mais que à data da publicação da Lei 2110, isto é, a 19 de Agosto de 1961, e obrigatoriedade de sujeição a licenciamento municipal das obras de construção ou de alteração da topografia local não era em regra generalizada a todo o território municipal (cf. Artigo 1º e 2º do D.L. 38382, de 7/8/51 – RGEU). Nesse contexto o legislador da Lei 2110, no artigo 79º, definiu uma faixa de terreno ao longo das vias municipais (faixa de respeito) onde a realização de obras e a implantação de objectos de publicidade está sujeita a licença municipal, faixas essas que incluem as zonas non aedificandi referidas no artigo 58º.

Tais faixas de respeito têm a seguinte largura: – Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa estende-se até 8 e 6 metros, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal a que respeita; – Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, até 100 m além da linha limite da zona da via municipal. Assim concluímos que não existe qualquer contradição entre as disposições do artigo 58º e 79º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, já que a primeira identifica as proibições ou condicionamentos à construção ou a outro tipo de acções nas zonas designadas com “non aedificandi” enquanto que a norma do artigo 79º estabelece uma faixa – faixa de respeito – que inclui as zonas non aedificandi na qual a câmara municipal exerce poderes de controlo através do licenciamento, sobre as acções que aí possam ser realizadas.

 
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Interpretação dos artigos 58º e 79º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961

Interpretação dos artigos 58º e 79º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961

Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº 2929, de 08-10-02 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

A Câmara Municipal pretende ser informada sobre qual dos dois preceitos legais deverá ser adoptado no licenciamento de construções, reconstruções e ampliações de edifícios cujos terrenos confrontem com as vias municipais “já que da leitura dos mesmos parece resultar uma contradição, pois que o artigo 58º da Lei 2110, de 19-8-1961 determina que não é permitido efectuar qualquer construção que não contemple os afastamentos ali definidos, assumindo essas faixas o estatuto de zonas de servidão non aedificandi e o artigo 79º refere que para a concessão das licenças ali referidas os afastamentos são superiores aos indicados anteriormente”.

Na verdade dispõe o artigo 58º que não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais: – Dentro das faixas com servidão “non aedificandi”, limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 ou 4,5 metros, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, podendo contudo as câmaras municipais alargar estas faixas non aedificandi até ao máximo de 8 e 6 metros para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias; – Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, zonas de visibilidade essas determinadas nos termos das alíneas a) e b) do número 2 do mesmo artigo 58º. Importa no entanto ter presente que a proibição mencionada no corpo do artigo 58º contempla as excepções previstas no seu parágrafo 1º conjugadas ainda com o previsto nos artigos 59º, 60º e 61 pelo que nas faixas non aedificandi é possível realizar: – Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 e 4 m do eixo, respectivamente para estradas ou caminhos municipais, podendo apenas as vedações vazadas ultrapassar 1.20 m acima do nível da berma; – Construções a efectuar dentro dos aglomerados, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou planos de pormenor aos quais essas construções devam ficar subordinadas; – Construções simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima 5 ou 4 m do eixo, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais; – Construções junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos municipais; – Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situadas no todo ou em parte nas faixas “non aedificandi”.

Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 5 metros) e ainda quando os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante das obras. (Cf. Servidões e restrições de utilidade pública, Colecção, Divulgação – 2, DGOTDU). Do exposto ressalta que a faixa “non aedificandi mencionada no artigo 58º da Lei 2110 deveria mais propriamente, designar-se, por “zona de construção condicionada” uma vez que, como vimos, é possível construir, nomeadamente edifícios. Ora se a lei impõe um conjunto de proibições e condicionamentos à construção, teria que assegurar que o seu cumprimento pudesse ser objecto de controlo por parte das câmaras municipais, tanto mais que à data da publicação da Lei 2110, isto é, a 19 de Agosto de 1961, e obrigatoriedade de sujeição a licenciamento municipal das obras de construção ou de alteração da topografia local não era em regra generalizada a todo o território municipal (cf. Artigo 1º e 2º do D.L. 38382, de 7/8/51 – RGEU). Nesse contexto o legislador da Lei 2110, no artigo 79º, definiu uma faixa de terreno ao longo das vias municipais (faixa de respeito) onde a realização de obras e a implantação de objectos de publicidade está sujeita a licença municipal, faixas essas que incluem as zonas non aedificandi referidas no artigo 58º.

Tais faixas de respeito têm a seguinte largura: – Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza, a faixa estende-se até 8 e 6 metros, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal a que respeita; – Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, até 100 m além da linha limite da zona da via municipal. Assim concluímos que não existe qualquer contradição entre as disposições do artigo 58º e 79º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, já que a primeira identifica as proibições ou condicionamentos à construção ou a outro tipo de acções nas zonas designadas com “non aedificandi” enquanto que a norma do artigo 79º estabelece uma faixa – faixa de respeito – que inclui as zonas non aedificandi na qual a câmara municipal exerce poderes de controlo através do licenciamento, sobre as acções que aí possam ser realizadas.