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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Alterações a projecto de construção

Alterações a projecto de construção

 
 
 
 
 
 

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 5269, de 2002-07-30, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe e, mais concretamente, quanto à possível integração da pretensão no artigo 38º do regulamento do PDM tendo em conta a altura dominante do arruamento, temos a informar o seguinte:

 
  1. O artigo 38º do PDM estabelece as regras de uso e edificabilidade nos espaços urbanos estabelecendo no n.º 3 os condicionamentos à construção nos seguintes moldes: … “3- Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos: a) As construções novas deverão integra-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem; b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas” A situação em apreço respeita a uma obra de ampliação em que se propõe um aumento da altura do edificado por forma a criar mais um piso. Conforme se refere na declaração do técnico responsável pelo projecto e se verifica pela fotografia junta ao processo “a banda onde se localiza a construção possui edificações com cérceas mais altas, sem coerência urbanística, e além do mais situa-se num beco sem saída na sua parte posterior”. Os serviços municipais informaram que a obra da alteração contraria o disposto na alínea b) do artigo 38º do PDM embora o aumento proposto melhore o enquadramento da construção no tecido urbano local porquanto a cércea dominante é de três pisos (igual à pretendida). Os mesmos serviços colocam no entanto a questão de saber se tendo em conta a altura dominante no arruamento não será possível aceitar-se um terceiro piso tendo em conta os critérios definidos na alínea a) do mesmo artigo 38º. Em nossa interpretação os critérios para aferir do enquadramento das construções no tecido urbano (que se consubstanciam na manutenção das características de alinhamento, cércea volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem) não dispensam o cumprimento dos limites relativos à altura das edificações fixada na alínea b) do mesmo artigo 38º, devendo por isso considerar-se que a alínea a) (que bem poderia constituir o corpo do artigo) contém critérios gerais que vão sendo particularizados nas alíneas seguintes, nomeadamente na alínea b) quanto à altura, na alínea c) quanto ao alinhamento e na alínea d) quanto à profundidade da construção.
  2. Tendo-se concluído que nos Espaços Urbanos a altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas é necessário, para dar resposta à questão colocada, proceder à interpretação deste preceito de acordo com os critérios legais de interpretação das leis enunciadas no artigo 9º do Código Civil de modo a identificar as situações enquadráveis na previsão legal. É que o referido artigo 9º, como refere J. Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 188 e ss) começa por dizer que a interpretação não deve cingir-se à “letra” mas reconstituir a partir dela o “pensamento legislativo”. Contrapõe-se assim letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve procurar este a partir daquela. Mas o texto da lei é não só o ponto de partida mas também um limite à interpretação já que o artigo 9º, n.º 2 determina que não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Ainda no que se refere à letra (texto) da lei esta exerce uma terceira função que é, a de entre as interpretações possíveis, fazer pender para aquela que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas, já que nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 9º o interprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e que “consagrou as soluções mais acertadas”. Ora bem, voltando ao texto da alínea b) do artigo 38º do PDM, parece-nos impossível extrair dele qualquer remissão para um critério de “dominância” já que claramente o autor do plano fixou o limite da altura das construções por referência à cércea dos edifícios contíguos, ou seja vizinhos, limítrofes, imediatos (do latim: contiguu – que toca em).

E ainda que por apelo à alínea a) do mesmo artigo 38º se deva ponderar a hipótese de considerar no “espírito do legislador” um conceito menos restrito de contiguidade (entendendo-o na óptica de mera vizinhança mas não necessariamente de contacto) justificando tal interpretação com o facto de não ser adequada a previsão de um tal parâmetro em sede de plano director municipal, face ao conteúdo material deste tipo de instrumento de gestão territorial, sempre esbarraríamos de novo com o advérbio “imediatamente” com que o “legislador do plano” caracterizou essa proximidade. Tal interpretação desviar-se-ia assim, de forma inaceitável, do significado normal da expressão pelo que não seria possível face às regras do artigo 9º do Código Civil. Assim e em conclusão consideramos que o pedido de ampliação da construção deve ser indeferido com base na alínea b) do artigo 38º do PDM já que as edificações imediatamente contíguas têm uma altura inferior.

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Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 5269, de 2002-07-30, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe e, mais concretamente, quanto à possível integração da pretensão no artigo 38º do regulamento do PDM tendo em conta a altura dominante do arruamento, temos a informar o seguinte:

 
  1. O artigo 38º do PDM estabelece as regras de uso e edificabilidade nos espaços urbanos estabelecendo no n.º 3 os condicionamentos à construção nos seguintes moldes: … “3- Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos: a) As construções novas deverão integra-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem; b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas” A situação em apreço respeita a uma obra de ampliação em que se propõe um aumento da altura do edificado por forma a criar mais um piso. Conforme se refere na declaração do técnico responsável pelo projecto e se verifica pela fotografia junta ao processo “a banda onde se localiza a construção possui edificações com cérceas mais altas, sem coerência urbanística, e além do mais situa-se num beco sem saída na sua parte posterior”. Os serviços municipais informaram que a obra da alteração contraria o disposto na alínea b) do artigo 38º do PDM embora o aumento proposto melhore o enquadramento da construção no tecido urbano local porquanto a cércea dominante é de três pisos (igual à pretendida). Os mesmos serviços colocam no entanto a questão de saber se tendo em conta a altura dominante no arruamento não será possível aceitar-se um terceiro piso tendo em conta os critérios definidos na alínea a) do mesmo artigo 38º. Em nossa interpretação os critérios para aferir do enquadramento das construções no tecido urbano (que se consubstanciam na manutenção das características de alinhamento, cércea volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem) não dispensam o cumprimento dos limites relativos à altura das edificações fixada na alínea b) do mesmo artigo 38º, devendo por isso considerar-se que a alínea a) (que bem poderia constituir o corpo do artigo) contém critérios gerais que vão sendo particularizados nas alíneas seguintes, nomeadamente na alínea b) quanto à altura, na alínea c) quanto ao alinhamento e na alínea d) quanto à profundidade da construção.
  2. Tendo-se concluído que nos Espaços Urbanos a altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas é necessário, para dar resposta à questão colocada, proceder à interpretação deste preceito de acordo com os critérios legais de interpretação das leis enunciadas no artigo 9º do Código Civil de modo a identificar as situações enquadráveis na previsão legal. É que o referido artigo 9º, como refere J. Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 188 e ss) começa por dizer que a interpretação não deve cingir-se à “letra” mas reconstituir a partir dela o “pensamento legislativo”. Contrapõe-se assim letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve procurar este a partir daquela. Mas o texto da lei é não só o ponto de partida mas também um limite à interpretação já que o artigo 9º, n.º 2 determina que não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Ainda no que se refere à letra (texto) da lei esta exerce uma terceira função que é, a de entre as interpretações possíveis, fazer pender para aquela que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas, já que nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 9º o interprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e que “consagrou as soluções mais acertadas”. Ora bem, voltando ao texto da alínea b) do artigo 38º do PDM, parece-nos impossível extrair dele qualquer remissão para um critério de “dominância” já que claramente o autor do plano fixou o limite da altura das construções por referência à cércea dos edifícios contíguos, ou seja vizinhos, limítrofes, imediatos (do latim: contiguu – que toca em).

E ainda que por apelo à alínea a) do mesmo artigo 38º se deva ponderar a hipótese de considerar no “espírito do legislador” um conceito menos restrito de contiguidade (entendendo-o na óptica de mera vizinhança mas não necessariamente de contacto) justificando tal interpretação com o facto de não ser adequada a previsão de um tal parâmetro em sede de plano director municipal, face ao conteúdo material deste tipo de instrumento de gestão territorial, sempre esbarraríamos de novo com o advérbio “imediatamente” com que o “legislador do plano” caracterizou essa proximidade. Tal interpretação desviar-se-ia assim, de forma inaceitável, do significado normal da expressão pelo que não seria possível face às regras do artigo 9º do Código Civil. Assim e em conclusão consideramos que o pedido de ampliação da construção deve ser indeferido com base na alínea b) do artigo 38º do PDM já que as edificações imediatamente contíguas têm uma altura inferior.