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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subsídio de transporte e senhas de presença

Subsídio de transporte e senhas de presença

Em referência ao ofício nº 2664/2, de 06/09/02, da ……………. e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

Subsídio de transporte O direito a subsídio de transporte dos membros de câmaras e assembleias municipais encontra-se regulamentado no art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho. Dispõe o nº1 do art. 12º deste diploma, um princípio geral de que resulta para os membros das câmaras e assembleias municipais o direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivos de serviço e no desempenho das suas funções públicas, se desloquem por meios próprios, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas municipais. Excepcionalmente, o nº2 do referido preceito, determina que os vereadores em regime de não permanência e membros da assembleia municipal tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. Procurou desta forma o legislador compensar os referidos eleitos das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local das reuniões dos órgãos em que têm de participar. O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para as ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual. Note-se que o que está aqui em causa é a atribuição de subsídio de transporte não a funcionários públicos, mas a eleitos locais, cujo regime é regulado expressamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais e só subsidiariamente pela Lei nº 106/98, de 24 de Abril. Refira-se ainda, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial, ou seja, um limite mínimo na distância percorrida. Apenas exige que o número de kilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião. Assim, o número de kilómetros a considerar dever-se-á reportar à distância entre o domicílio voluntário (residência habitual) do eleito e o local onde se realizam as reuniões em que tem de participar. De facto, conforme decorre expressamente do nº2 do art. 12º, o que releva para estes efeitos é o local a que corresponde a residência habitual do eleito por aplicação do nº1 do art. 82º do Código Civil, pelo que a referida contagem deverá ser feita a partir do local exacto onde o eleito reside.

Quanto à questão de saber se na 1ª reunião do órgão há ou não direito a subsídio de transporte, entendemos que, embora a lei não designe essa reunião como ordinária ou extraordinária, há lugar à percepção deste subsídio, já que se trata de uma reunião a que obrigatoriamente os eleitos têm de participar. Sobre esta matéria, foram aprovadas em reunião de coordenação jurídica entre as CCR,s e DGAA, realizada a 3 e 4 de Dezembro de 1987, nos termos do despacho nº 13/87 de Sua Excelência o secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do território, as seguintes conclusões: ” 2.6 Membros da assembleia municipal. Senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte no respectivo dia de posse (CCR norte – nº73) Os membros da assembleia municipal têm direito a receber senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte no respectivo dia de posse, em virtude de a reunião que se efectua nesse dia ser obrigatória por força da lei (artigo 32º do Decreto-Lei Nº 100/84, de 29 de Março).”Por fim, quanto à reunião de 1 de Março de 2002, julgamos que apesar do referido eleito não ter assistido integralmente à reunião, há direito à atribuição de subsídio de transporte, uma vez que se verificou um acréscimo de despesas resultantes da deslocação do seu domicílio ao local da reunião. Senhas de presença O direito a senhas de presença dos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo é regulamentado no art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais. Dispõe o nº1 do art. 10º do referido Estatuto que ” Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem” A versão original deste normativo conferia o direito a senhas de presença com a simples comparência à reunião. Actualmente exige-se não só a comparência como a participação, o que implica que o eleito esteja presente e participe no decorrer dos trabalhos (Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto). É aliás o que decorre das conclusões aprovadas em reunião de coordenação jurídica realizada em 25/09/2001, entre as CCR,s, DGAL, IGAT e CEFA, nos termos do Despacho nº 6695/2000 (2ª Série) de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no DR, II Série, de 28 de Março e que são as seguintes: “A alteração ao nº1 do art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto – sétima alteração da Lei nº 29/87, de 30 de Junho) que introduz a expressão “e participem” significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda. Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença”. Efectivamente, a lógica subjacente à atribuição de senhas de presença aos eleitos locais em regime de não permanência ou de meio tempo, prende-se com a necessidade de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas reuniões em que participem. Face ao exposto e relativamente à questão sobre a reunião de 1 de Março de 2002, concluímos que, não tendo a eleita em causa participado no decurso dos trabalhos agendados, mas apenas comparecido à reunião, não há direito à atribuição de senhas de presença, nos termos do art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais. Por último, quanto à questão de saber se há direito ou não a senhas de presença no âmbito da 1ª reunião do órgão, remetemos a sua análise e fundamentação para a primeira parte deste parecer, o que nos permite concluir que a participação nesta reunião confere o direito a senhas de presença.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso ) Em referência ao ofício nº 2664/2, de 06/09/02, da ……………. e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:

Subsídio de transporte O direito a subsídio de transporte dos membros de câmaras e assembleias municipais encontra-se regulamentado no art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho. Dispõe o nº1 do art. 12º deste diploma, um princípio geral de que resulta para os membros das câmaras e assembleias municipais o direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivos de serviço e no desempenho das suas funções públicas, se desloquem por meios próprios, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas municipais. Excepcionalmente, o nº2 do referido preceito, determina que os vereadores em regime de não permanência e membros da assembleia municipal tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. Procurou desta forma o legislador compensar os referidos eleitos das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local das reuniões dos órgãos em que têm de participar. O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para as ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual. Note-se que o que está aqui em causa é a atribuição de subsídio de transporte não a funcionários públicos, mas a eleitos locais, cujo regime é regulado expressamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais e só subsidiariamente pela Lei nº 106/98, de 24 de Abril. Refira-se ainda, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial, ou seja, um limite mínimo na distância percorrida. Apenas exige que o número de kilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião. Assim, o número de kilómetros a considerar dever-se-á reportar à distância entre o domicílio voluntário (residência habitual) do eleito e o local onde se realizam as reuniões em que tem de participar. De facto, conforme decorre expressamente do nº2 do art. 12º, o que releva para estes efeitos é o local a que corresponde a residência habitual do eleito por aplicação do nº1 do art. 82º do Código Civil, pelo que a referida contagem deverá ser feita a partir do local exacto onde o eleito reside. Quanto à questão de saber se na 1ª reunião do órgão há ou não direito a subsídio de transporte, entendemos que, embora a lei não designe essa reunião como ordinária ou extraordinária, há lugar à percepção deste subsídio, já que se trata de uma reunião a que obrigatoriamente os eleitos têm de participar. Sobre esta matéria, foram aprovadas em reunião de coordenação jurídica entre as CCR,s e DGAA, realizada a 3 e 4 de Dezembro de 1987, nos termos do despacho nº 13/87 de Sua Excelência o secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do território, as seguintes conclusões: ” 2.6 Membros da assembleia municipal. Senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte no respectivo dia de posse (CCR norte ” nº73) Os membros da assembleia municipal têm direito a receber senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte no respectivo dia de posse, em virtude de a reunião que se efectua nesse dia ser obrigatória por força da lei (artigo 32º do Decreto-Lei Nº 100/84, de 29 de Março).” Por fim, quanto à reunião de 1 de Março de 2002, julgamos que apesar do referido eleito não ter assistido integralmente à reunião, há direito à atribuição de subsídio de transporte, uma vez que se verificou um acréscimo de despesas resultantes da deslocação do seu domicílio ao local da reunião. Senhas de presença O direito a senhas de presença dos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo é regulamentado no art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais. Dispõe o nº1 do art. 10º do referido Estatuto que ” Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem” A versão original deste normativo conferia o direito a senhas de presença com a simples comparência à reunião. Actualmente exige-se não só a comparência como a participação, o que implica que o eleito esteja presente e participe no decorrer dos trabalhos (Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto).

É aliás o que decorre das conclusões aprovadas em reunião de coordenação jurídica realizada em 25/09/2001, entre as CCR,s, DGAL, IGAT e CEFA, nos termos do Despacho nº 6695/2000 (2ª Série) de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no DR, II Série, de 28 de Março e que são as seguintes: ” A alteração ao nº1 do art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto – sétima alteração da Lei nº 29/87, de 30 de Junho) que introduz a expressão “e participem” significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda. Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença”.

Efectivamente, a lógica subjacente à atribuição de senhas de presença aos eleitos locais em regime de não permanência ou de meio tempo, prende-se com a necessidade de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas reuniões em que participem. Face ao exposto e relativamente à questão sobre a reunião de 1 de Março de 2002, concluímos que, não tendo a eleita em causa participado no decurso dos trabalhos agendados, mas apenas comparecido à reunião, não há direito à atribuição de senhas de presença, nos termos do art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais. Por último, quanto à questão de saber se há direito ou não a senhas de presença no âmbito da 1ª reunião do órgão, remetemos a sua análise e fundamentação para a primeira parte deste parecer, o que nos permite concluir que a participação nesta reunião confere o direito a senhas de presença. A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

 
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Subsídio de transporte e senhas de presença

Subsídio de transporte e senhas de presença

Em referência ao ofício nº 2664/2, de 06/09/02, da ……………. e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

Subsídio de transporte O direito a subsídio de transporte dos membros de câmaras e assembleias municipais encontra-se regulamentado no art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho. Dispõe o nº1 do art. 12º deste diploma, um princípio geral de que resulta para os membros das câmaras e assembleias municipais o direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivos de serviço e no desempenho das suas funções públicas, se desloquem por meios próprios, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas municipais. Excepcionalmente, o nº2 do referido preceito, determina que os vereadores em regime de não permanência e membros da assembleia municipal tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. Procurou desta forma o legislador compensar os referidos eleitos das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local das reuniões dos órgãos em que têm de participar. O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para as ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual. Note-se que o que está aqui em causa é a atribuição de subsídio de transporte não a funcionários públicos, mas a eleitos locais, cujo regime é regulado expressamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais e só subsidiariamente pela Lei nº 106/98, de 24 de Abril. Refira-se ainda, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial, ou seja, um limite mínimo na distância percorrida. Apenas exige que o número de kilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião. Assim, o número de kilómetros a considerar dever-se-á reportar à distância entre o domicílio voluntário (residência habitual) do eleito e o local onde se realizam as reuniões em que tem de participar. De facto, conforme decorre expressamente do nº2 do art. 12º, o que releva para estes efeitos é o local a que corresponde a residência habitual do eleito por aplicação do nº1 do art. 82º do Código Civil, pelo que a referida contagem deverá ser feita a partir do local exacto onde o eleito reside.

Quanto à questão de saber se na 1ª reunião do órgão há ou não direito a subsídio de transporte, entendemos que, embora a lei não designe essa reunião como ordinária ou extraordinária, há lugar à percepção deste subsídio, já que se trata de uma reunião a que obrigatoriamente os eleitos têm de participar. Sobre esta matéria, foram aprovadas em reunião de coordenação jurídica entre as CCR,s e DGAA, realizada a 3 e 4 de Dezembro de 1987, nos termos do despacho nº 13/87 de Sua Excelência o secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do território, as seguintes conclusões: ” 2.6 Membros da assembleia municipal. Senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte no respectivo dia de posse (CCR norte – nº73) Os membros da assembleia municipal têm direito a receber senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte no respectivo dia de posse, em virtude de a reunião que se efectua nesse dia ser obrigatória por força da lei (artigo 32º do Decreto-Lei Nº 100/84, de 29 de Março).”Por fim, quanto à reunião de 1 de Março de 2002, julgamos que apesar do referido eleito não ter assistido integralmente à reunião, há direito à atribuição de subsídio de transporte, uma vez que se verificou um acréscimo de despesas resultantes da deslocação do seu domicílio ao local da reunião. Senhas de presença O direito a senhas de presença dos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo é regulamentado no art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais. Dispõe o nº1 do art. 10º do referido Estatuto que ” Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem” A versão original deste normativo conferia o direito a senhas de presença com a simples comparência à reunião. Actualmente exige-se não só a comparência como a participação, o que implica que o eleito esteja presente e participe no decorrer dos trabalhos (Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto). É aliás o que decorre das conclusões aprovadas em reunião de coordenação jurídica realizada em 25/09/2001, entre as CCR,s, DGAL, IGAT e CEFA, nos termos do Despacho nº 6695/2000 (2ª Série) de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no DR, II Série, de 28 de Março e que são as seguintes: “A alteração ao nº1 do art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto – sétima alteração da Lei nº 29/87, de 30 de Junho) que introduz a expressão “e participem” significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda. Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença”. Efectivamente, a lógica subjacente à atribuição de senhas de presença aos eleitos locais em regime de não permanência ou de meio tempo, prende-se com a necessidade de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas reuniões em que participem. Face ao exposto e relativamente à questão sobre a reunião de 1 de Março de 2002, concluímos que, não tendo a eleita em causa participado no decurso dos trabalhos agendados, mas apenas comparecido à reunião, não há direito à atribuição de senhas de presença, nos termos do art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais. Por último, quanto à questão de saber se há direito ou não a senhas de presença no âmbito da 1ª reunião do órgão, remetemos a sua análise e fundamentação para a primeira parte deste parecer, o que nos permite concluir que a participação nesta reunião confere o direito a senhas de presença.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso ) Em referência ao ofício nº 2664/2, de 06/09/02, da ……………. e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:

Subsídio de transporte O direito a subsídio de transporte dos membros de câmaras e assembleias municipais encontra-se regulamentado no art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho. Dispõe o nº1 do art. 12º deste diploma, um princípio geral de que resulta para os membros das câmaras e assembleias municipais o direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivos de serviço e no desempenho das suas funções públicas, se desloquem por meios próprios, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas municipais. Excepcionalmente, o nº2 do referido preceito, determina que os vereadores em regime de não permanência e membros da assembleia municipal tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. Procurou desta forma o legislador compensar os referidos eleitos das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local das reuniões dos órgãos em que têm de participar. O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para as ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual. Note-se que o que está aqui em causa é a atribuição de subsídio de transporte não a funcionários públicos, mas a eleitos locais, cujo regime é regulado expressamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais e só subsidiariamente pela Lei nº 106/98, de 24 de Abril. Refira-se ainda, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige um requisito espacial, ou seja, um limite mínimo na distância percorrida. Apenas exige que o número de kilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião. Assim, o número de kilómetros a considerar dever-se-á reportar à distância entre o domicílio voluntário (residência habitual) do eleito e o local onde se realizam as reuniões em que tem de participar. De facto, conforme decorre expressamente do nº2 do art. 12º, o que releva para estes efeitos é o local a que corresponde a residência habitual do eleito por aplicação do nº1 do art. 82º do Código Civil, pelo que a referida contagem deverá ser feita a partir do local exacto onde o eleito reside. Quanto à questão de saber se na 1ª reunião do órgão há ou não direito a subsídio de transporte, entendemos que, embora a lei não designe essa reunião como ordinária ou extraordinária, há lugar à percepção deste subsídio, já que se trata de uma reunião a que obrigatoriamente os eleitos têm de participar. Sobre esta matéria, foram aprovadas em reunião de coordenação jurídica entre as CCR,s e DGAA, realizada a 3 e 4 de Dezembro de 1987, nos termos do despacho nº 13/87 de Sua Excelência o secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do território, as seguintes conclusões: ” 2.6 Membros da assembleia municipal. Senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte no respectivo dia de posse (CCR norte ” nº73) Os membros da assembleia municipal têm direito a receber senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte no respectivo dia de posse, em virtude de a reunião que se efectua nesse dia ser obrigatória por força da lei (artigo 32º do Decreto-Lei Nº 100/84, de 29 de Março).” Por fim, quanto à reunião de 1 de Março de 2002, julgamos que apesar do referido eleito não ter assistido integralmente à reunião, há direito à atribuição de subsídio de transporte, uma vez que se verificou um acréscimo de despesas resultantes da deslocação do seu domicílio ao local da reunião. Senhas de presença O direito a senhas de presença dos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo é regulamentado no art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais. Dispõe o nº1 do art. 10º do referido Estatuto que ” Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem” A versão original deste normativo conferia o direito a senhas de presença com a simples comparência à reunião. Actualmente exige-se não só a comparência como a participação, o que implica que o eleito esteja presente e participe no decorrer dos trabalhos (Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto).

É aliás o que decorre das conclusões aprovadas em reunião de coordenação jurídica realizada em 25/09/2001, entre as CCR,s, DGAL, IGAT e CEFA, nos termos do Despacho nº 6695/2000 (2ª Série) de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no DR, II Série, de 28 de Março e que são as seguintes: ” A alteração ao nº1 do art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto – sétima alteração da Lei nº 29/87, de 30 de Junho) que introduz a expressão “e participem” significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda. Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença”.

Efectivamente, a lógica subjacente à atribuição de senhas de presença aos eleitos locais em regime de não permanência ou de meio tempo, prende-se com a necessidade de compensar e estimular o empenhamento dos titulares de cargos autárquicos nas reuniões em que participem. Face ao exposto e relativamente à questão sobre a reunião de 1 de Março de 2002, concluímos que, não tendo a eleita em causa participado no decurso dos trabalhos agendados, mas apenas comparecido à reunião, não há direito à atribuição de senhas de presença, nos termos do art. 10º do Estatuto dos Eleitos Locais. Por último, quanto à questão de saber se há direito ou não a senhas de presença no âmbito da 1ª reunião do órgão, remetemos a sua análise e fundamentação para a primeira parte deste parecer, o que nos permite concluir que a participação nesta reunião confere o direito a senhas de presença. A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )