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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleições intercalares. Aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento.

Eleições intercalares. Aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento.

Em resposta ao solicitado pela …………………. e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

Na sequência de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia em 28 de Julho do corrente ano, procedeu-se à instalação da mesma a 13 de Agosto. Não tendo ainda a Assembleia de Freguesia Plano e orçamento aprovados, questiona-nos essa Assembleia sobre o momento adequado para se proceder à respectiva aprovação. Nos termos da al.a), nº2, do art. 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões.

Prevê, por sua vez, o nº2 do art. 88º do mesmo diploma que em caso de sucessão de órgãos autárquicos, na sequência de eleições intercalares realizadas em Novembro e Dezembro, se aplique o disposto no nº1, ou seja, que aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento tenha lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo, até ao final do mês de Abril do ano imediato ao da realização de eleições intercalares. Ora, o facto de o legislador ter estipulado que, na sequência de eleições intercalares realizadas em Novembro e Dezembro, a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento ocorra até final do mês de Abril, não obsta, que a aprovação dos instrumentos previsionais, no caso de as referidas eleições se realizarem fora desse período, tenha lugar em outra sessão ordinária ou extraordinária, que não a de Abril.

Com efeito, este normativo apenas fixa o prazo de aprovação do pleno e do orçamento em ano de eleições gerais ou eleições intercalares realizadas em Novembro e Dezembro, pelo que não sendo este o caso, deixa de se verificar a obrigatoriedade de aprovar estes instrumentos até ao final do mês de Abril. Assim, é pois de concluir, que não tendo ocorrido para a referida Assembleia de Freguesia eleições intercalares nos meses de Novembro e Dezembro, mas sim em Julho de 2002, esta possa aprovar, sob proposta da Junta, o plano e o orçamento em sessão ordinária ou extraordinária realizada em outro momento, nomeadamente, como é sugerido por essa Assembleia, em reunião ordinária de Setembro deste ano.

 
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Eleições intercalares. Aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento.

Eleições intercalares. Aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento.

Em resposta ao solicitado pela …………………. e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

Na sequência de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia em 28 de Julho do corrente ano, procedeu-se à instalação da mesma a 13 de Agosto. Não tendo ainda a Assembleia de Freguesia Plano e orçamento aprovados, questiona-nos essa Assembleia sobre o momento adequado para se proceder à respectiva aprovação. Nos termos da al.a), nº2, do art. 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões.

Prevê, por sua vez, o nº2 do art. 88º do mesmo diploma que em caso de sucessão de órgãos autárquicos, na sequência de eleições intercalares realizadas em Novembro e Dezembro, se aplique o disposto no nº1, ou seja, que aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento tenha lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo, até ao final do mês de Abril do ano imediato ao da realização de eleições intercalares. Ora, o facto de o legislador ter estipulado que, na sequência de eleições intercalares realizadas em Novembro e Dezembro, a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento ocorra até final do mês de Abril, não obsta, que a aprovação dos instrumentos previsionais, no caso de as referidas eleições se realizarem fora desse período, tenha lugar em outra sessão ordinária ou extraordinária, que não a de Abril.

Com efeito, este normativo apenas fixa o prazo de aprovação do pleno e do orçamento em ano de eleições gerais ou eleições intercalares realizadas em Novembro e Dezembro, pelo que não sendo este o caso, deixa de se verificar a obrigatoriedade de aprovar estes instrumentos até ao final do mês de Abril. Assim, é pois de concluir, que não tendo ocorrido para a referida Assembleia de Freguesia eleições intercalares nos meses de Novembro e Dezembro, mas sim em Julho de 2002, esta possa aprovar, sob proposta da Junta, o plano e o orçamento em sessão ordinária ou extraordinária realizada em outro momento, nomeadamente, como é sugerido por essa Assembleia, em reunião ordinária de Setembro deste ano.