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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Operações de loteamento

Operações de loteamento

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 3359 datado de 03-09-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

De acordo com o artigo 41º do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6 “as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território” Como o conceito de perímetro urbano abrange precisamente as áreas urbanas e de urbanização programada (vide artigo 15º nº 1 al. b) da Lei de Bases do Ordenamento do Território aprovada pela Lei 48/98, de 11/8 e artigos 72º nº 2 al. b) e 73º nºs 3 e 4, todos do D.L. 380/99 de 22/9) concluímos que da articulação destes vários normativos resulta que as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano, nas áreas urbanas e urbanizáveis aí incluídas, conforme classificação operada pelos planos municipais.

Efectivamente como a maioria dos planos, incluindo o PDM de Celorico da Beira, foram elaborados na vigência do D.L. 69/90, de 2 de Março (que antecedeu o D.L. 380/99, de 22/9) a qualificação do solo e a delimitação do perímetro urbano processou-se de acordo, respectivamente, com o nº 2 e nº 3 do artigo 28º do D.L. 69/90. Assim reportando-nos ao PDM de Celorico da Beira só poderá haver loteamentos nos espaços identificados nas alíneas a) a c) do artigo 24º do PDM, ou seja, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais. Esta regra contêm no entanto a excepção consagrada no nº 2 do artigo 38º do D.L. 555/99 que admite que as operações de loteamento associadas a empreendimentos turísticos (nos termos do nº 1 do mesmo preceito), possam realizar-se fora do perímetro urbano desde que não ocorra incompatibilidade entre o uso turístico e as vocações do espaço onde os mesmos se localizam nos termos definidos nos instrumentos de gestão territorial.

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Operações de loteamento

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício n.º 3359 datado de 03-09-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

De acordo com o artigo 41º do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6 “as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território” Como o conceito de perímetro urbano abrange precisamente as áreas urbanas e de urbanização programada (vide artigo 15º nº 1 al. b) da Lei de Bases do Ordenamento do Território aprovada pela Lei 48/98, de 11/8 e artigos 72º nº 2 al. b) e 73º nºs 3 e 4, todos do D.L. 380/99 de 22/9) concluímos que da articulação destes vários normativos resulta que as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano, nas áreas urbanas e urbanizáveis aí incluídas, conforme classificação operada pelos planos municipais.

Efectivamente como a maioria dos planos, incluindo o PDM de Celorico da Beira, foram elaborados na vigência do D.L. 69/90, de 2 de Março (que antecedeu o D.L. 380/99, de 22/9) a qualificação do solo e a delimitação do perímetro urbano processou-se de acordo, respectivamente, com o nº 2 e nº 3 do artigo 28º do D.L. 69/90. Assim reportando-nos ao PDM de Celorico da Beira só poderá haver loteamentos nos espaços identificados nas alíneas a) a c) do artigo 24º do PDM, ou seja, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais. Esta regra contêm no entanto a excepção consagrada no nº 2 do artigo 38º do D.L. 555/99 que admite que as operações de loteamento associadas a empreendimentos turísticos (nos termos do nº 1 do mesmo preceito), possam realizar-se fora do perímetro urbano desde que não ocorra incompatibilidade entre o uso turístico e as vocações do espaço onde os mesmos se localizam nos termos definidos nos instrumentos de gestão territorial.