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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Ajudas de custo e subsídio de transporte

Ajudas de custo e subsídio de transporte

Em referência ao ofício nº 12593, de 01/07/02, da Câmara Municipal de ……. e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte dos membros de Câmaras e Assembleias Municipais encontra-se regulamentado nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho.
  2. Assim, de acordo com o disposto no nº1 do art. 11º da referida lei, os membros das Câmaras e das Assembleias Municipais só têm direito a ajudas de custo quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município. Como sabemos, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções públicas, terem de se deslocar temporariamente da área do município. Acresce referir, que nas deslocações para fora do município, os eleitos locais só têm direito a ajudas de custo se aquelas se efectuarem para além de 5 Km da periferia da área geográfica correspondente à área do concelho. No entanto, excepcionalmente a lei consagrou no nº 2 do art. 11º, o abono de ajudas de custo nas deslocações realizadas entre o domicílio e o local da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e da Assembleia Municipal, mas apenas para os vereadores em regime de não permanência e membros da Assembleia Municipal. Neste caso, os eleitos referidos só têm direito à atribuição de ajudas de custo se o seu domicílio distar mais de 5 Km do local onde se realizam as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. É assim utilizado para efeitos de aplicação deste normativo, o conceito de domicílio voluntário previsto no nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar de residência habitual.
  3. Por outro lado, o que afirmámos quanto a ajudas de custo é aplicável globalmente ao subsídio de transporte, dado o regime consagrado no art. 12º da citada Lei nº 29/87. Dispõe assim o seu nº1, um princípio geral de que resulta para os membros das Câmaras e Assembleias Municipais o direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivos de serviço e no desempenho das suas funções públicas, se desloquem por meios próprios, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas municipais. Também excepcionalmente, o nº2 do referido preceito, determina que os vereadores em regime de não permanência e membros da assembleia Municipal tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. Procurou desta forma o legislador compensar os referidos eleitos das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local das reuniões dos órgãos em que têm que participar. O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do referido art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual. Note-se, que para efeitos de atribuição do subsídio de transporte, a lei não exige um requisito espacial, ou seja, um limite mínimo na distância percorrida. Apenas exige que o número de kilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião.
  4. Face ao exposto e em resposta à questão suscitada por essa Câmara, somos pois de concluir, no que respeita à atribuição do subsídio de transporte, que o número de kilómetros a considerar se reporta não à distância contada a partir da periferia da localidade onde o eleito tem o seu domicílio, mas sim, à distância entre o seu domicílio (residência habitual) e o local onde se realizam as reuniões em que têm de participar. De facto, conforme decorre expressamente do nº2 do art. 12º (também do nº2 do art. 11º) o que releva para estes efeitos é o local a que corresponde o seu domicílio – residência habitual por aplicação do nº1 do art. 82º do Código Civil – pelo que, quanto a nós, a referida contagem deverá ser feita a partir do local exacto onde o eleito reside.

Resta por fim acentuar que para cada um dos direitos invocados nos arts 11º e 12º da Lei nº 29/87 – ajudas de custo e subsídio de transporte – a lei consagra duas normas distintas quanto ao seu âmbito de aplicação pessoal: a primeira (nº1 dos citados artigos) aplicável a todos os membros das Câmaras e Assembleias Municipais e a segunda (nº2 dos mesmos), com carácter excepcional, aplicável apenas aos vereadores em regime de não permanência e membros da Assembleia Municipal.

 
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Ajudas de custo e subsídio de transporte

Ajudas de custo e subsídio de transporte

Em referência ao ofício nº 12593, de 01/07/02, da Câmara Municipal de ……. e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte dos membros de Câmaras e Assembleias Municipais encontra-se regulamentado nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho.
  2. Assim, de acordo com o disposto no nº1 do art. 11º da referida lei, os membros das Câmaras e das Assembleias Municipais só têm direito a ajudas de custo quando se desloquem por motivo de serviço para fora da área do município. Como sabemos, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais das despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções públicas, terem de se deslocar temporariamente da área do município. Acresce referir, que nas deslocações para fora do município, os eleitos locais só têm direito a ajudas de custo se aquelas se efectuarem para além de 5 Km da periferia da área geográfica correspondente à área do concelho. No entanto, excepcionalmente a lei consagrou no nº 2 do art. 11º, o abono de ajudas de custo nas deslocações realizadas entre o domicílio e o local da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e da Assembleia Municipal, mas apenas para os vereadores em regime de não permanência e membros da Assembleia Municipal. Neste caso, os eleitos referidos só têm direito à atribuição de ajudas de custo se o seu domicílio distar mais de 5 Km do local onde se realizam as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. É assim utilizado para efeitos de aplicação deste normativo, o conceito de domicílio voluntário previsto no nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar de residência habitual.
  3. Por outro lado, o que afirmámos quanto a ajudas de custo é aplicável globalmente ao subsídio de transporte, dado o regime consagrado no art. 12º da citada Lei nº 29/87. Dispõe assim o seu nº1, um princípio geral de que resulta para os membros das Câmaras e Assembleias Municipais o direito a serem abonados de subsídio de transporte quando, por motivos de serviço e no desempenho das suas funções públicas, se desloquem por meios próprios, ou seja, sem recurso à utilização de viaturas municipais. Também excepcionalmente, o nº2 do referido preceito, determina que os vereadores em regime de não permanência e membros da assembleia Municipal tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos ou das comissões a que pertençam. Procurou desta forma o legislador compensar os referidos eleitos das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local das reuniões dos órgãos em que têm que participar. O conceito de domicílio aqui aplicável é, à semelhança do que se verifica para efeitos de ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº1 do referido art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar onde os eleitos locais têm a sua residência habitual. Note-se, que para efeitos de atribuição do subsídio de transporte, a lei não exige um requisito espacial, ou seja, um limite mínimo na distância percorrida. Apenas exige que o número de kilómetros a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local onde se vai prestar serviço ou efectuar a reunião.
  4. Face ao exposto e em resposta à questão suscitada por essa Câmara, somos pois de concluir, no que respeita à atribuição do subsídio de transporte, que o número de kilómetros a considerar se reporta não à distância contada a partir da periferia da localidade onde o eleito tem o seu domicílio, mas sim, à distância entre o seu domicílio (residência habitual) e o local onde se realizam as reuniões em que têm de participar. De facto, conforme decorre expressamente do nº2 do art. 12º (também do nº2 do art. 11º) o que releva para estes efeitos é o local a que corresponde o seu domicílio – residência habitual por aplicação do nº1 do art. 82º do Código Civil – pelo que, quanto a nós, a referida contagem deverá ser feita a partir do local exacto onde o eleito reside.

Resta por fim acentuar que para cada um dos direitos invocados nos arts 11º e 12º da Lei nº 29/87 – ajudas de custo e subsídio de transporte – a lei consagra duas normas distintas quanto ao seu âmbito de aplicação pessoal: a primeira (nº1 dos citados artigos) aplicável a todos os membros das Câmaras e Assembleias Municipais e a segunda (nº2 dos mesmos), com carácter excepcional, aplicável apenas aos vereadores em regime de não permanência e membros da Assembleia Municipal.