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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Classificação de imóvel de interesse municipal

Classificação de imóvel de interesse municipal

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 2374, de 09/07/2002 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

O titular de um imóvel solicitou a abertura do procedimento para a classificação do imóvel de interesse municipal tendo a câmara ratificado o despacho do Sr. Presidente que determinou o início do respectivo procedimento de classificação. Face ao novo regime de protecção e valorização do património cultural instituído pela Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro solicitam-se esclarecimentos sobre os seguintes aspectos: – a documentação a reunir para instrução do processo é a mesma que a estipulada pelo IPPAR? – A quem compete classificar com a denominação acima referida? – Que outras entidades devem/podem ser tidas em consideração? – Aplica-se o disposto nos artigos 1º, 3º e 5º do D.L. 181/70, de 28 de Abril? Informamos: De acordo com o n.º 6 do artigo 15º da Lei 107/2001, de 8/9, consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte representem um valor cultural de significado predominante para determinado município. A protecção legal dos bens culturais assenta na sua inventariação e classificação, entendendo-se esta como o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural (cf. Artigos 16º e 18º n.º 1). A classificação e inventariação dos bens culturais de interesse municipal é uma atribuição do município (artigo 94º n.º 1 da Lei 107/2001) sendo a câmara municipal o órgão competente para proceder à classificação (artigo 64º n.º 2 alínea m) da Lei 169/99, de 18/9 na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1) após a obtenção do prévio parecer dos competentes órgãos do Estado nos termos do n.º 2 do artigo 94º da Lei 107/2001. O procedimento administrativo para a classificação do imóvel está sujeito às regras constantes da secção II da Lei 107/2001 (artigos 23º a 30º) e, subsidiariamente, aos princípios e disposições do Código do Procedimento Administrativo, por remissão expressa do artigo 23º. Nos termos do n.º 1 do artigo 26º a instrução do procedimento competente ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final (no caso, aos serviços municipais e já não ao IPPAR).

Contudo no que respeita aos elementos necessários à instrução do processo de classificação parece-nos que tal matéria deve ser articulada com o organismo da Administração Central competente para a emissão do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 94º, como resulta aliás do disposto no artigo 93º que prevê a colaboração e auxílio interadministrativo entre o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios na prossecução da atribuição comum de proteger e valorizar o património cultural do povo português. Refira-se por último que o D.L. 181/70, de 28 de Abril exige, em todos os casos de constituição de servidões administrativas que exijam a prática de um acto administrativo, a publicitação do procedimento e audiência dos interessados por período não inferior a 30 dias (artigo 1º e 3º n.ºs 1 e 2), integrando-se, nesta matéria, nos princípios e regras consagrados quer na Lei 107/2001 quer no CPA. Na verdade determina o artigo 27º da Lei 107/2001 que os interessados têm o ónus de carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser ouvidos antes da tomada decisão final, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Ora tendo em conta que no caso de classificação de bens imóveis há sempre lugar à constituição de uma servidão administrativa (quer sobre o próprio imóvel quer na respectiva área de protecção) entendemos que por conjugação do artigo 1º e 3º n.ºs 1 e 2 do D.L 181/70 com o citado artigo 27º e ainda com o princípio da participação consagrado no artigo 8º do CPA é exigível a publicação de aviso num dos jornais publicados no concelho, ou na sua falta num dos mais lidos da área e a afixação de editais nos lugares de estilo, informando da abertura do procedimento e do início de uma fase de audiência dos interessados com a duração mínima de 30 dias, facultando-lhes assim a possibilidade de participar no procedimento através da apresentação de factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão.

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Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 2374, de 09/07/2002 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

 

O titular de um imóvel solicitou a abertura do procedimento para a classificação do imóvel de interesse municipal tendo a câmara ratificado o despacho do Sr. Presidente que determinou o início do respectivo procedimento de classificação. Face ao novo regime de protecção e valorização do património cultural instituído pela Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro solicitam-se esclarecimentos sobre os seguintes aspectos: – a documentação a reunir para instrução do processo é a mesma que a estipulada pelo IPPAR? – A quem compete classificar com a denominação acima referida? – Que outras entidades devem/podem ser tidas em consideração? – Aplica-se o disposto nos artigos 1º, 3º e 5º do D.L. 181/70, de 28 de Abril? Informamos: De acordo com o n.º 6 do artigo 15º da Lei 107/2001, de 8/9, consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte representem um valor cultural de significado predominante para determinado município. A protecção legal dos bens culturais assenta na sua inventariação e classificação, entendendo-se esta como o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural (cf. Artigos 16º e 18º n.º 1). A classificação e inventariação dos bens culturais de interesse municipal é uma atribuição do município (artigo 94º n.º 1 da Lei 107/2001) sendo a câmara municipal o órgão competente para proceder à classificação (artigo 64º n.º 2 alínea m) da Lei 169/99, de 18/9 na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1) após a obtenção do prévio parecer dos competentes órgãos do Estado nos termos do n.º 2 do artigo 94º da Lei 107/2001. O procedimento administrativo para a classificação do imóvel está sujeito às regras constantes da secção II da Lei 107/2001 (artigos 23º a 30º) e, subsidiariamente, aos princípios e disposições do Código do Procedimento Administrativo, por remissão expressa do artigo 23º. Nos termos do n.º 1 do artigo 26º a instrução do procedimento competente ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final (no caso, aos serviços municipais e já não ao IPPAR).

Contudo no que respeita aos elementos necessários à instrução do processo de classificação parece-nos que tal matéria deve ser articulada com o organismo da Administração Central competente para a emissão do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 94º, como resulta aliás do disposto no artigo 93º que prevê a colaboração e auxílio interadministrativo entre o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios na prossecução da atribuição comum de proteger e valorizar o património cultural do povo português. Refira-se por último que o D.L. 181/70, de 28 de Abril exige, em todos os casos de constituição de servidões administrativas que exijam a prática de um acto administrativo, a publicitação do procedimento e audiência dos interessados por período não inferior a 30 dias (artigo 1º e 3º n.ºs 1 e 2), integrando-se, nesta matéria, nos princípios e regras consagrados quer na Lei 107/2001 quer no CPA. Na verdade determina o artigo 27º da Lei 107/2001 que os interessados têm o ónus de carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser ouvidos antes da tomada decisão final, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Ora tendo em conta que no caso de classificação de bens imóveis há sempre lugar à constituição de uma servidão administrativa (quer sobre o próprio imóvel quer na respectiva área de protecção) entendemos que por conjugação do artigo 1º e 3º n.ºs 1 e 2 do D.L 181/70 com o citado artigo 27º e ainda com o princípio da participação consagrado no artigo 8º do CPA é exigível a publicação de aviso num dos jornais publicados no concelho, ou na sua falta num dos mais lidos da área e a afixação de editais nos lugares de estilo, informando da abertura do procedimento e do início de uma fase de audiência dos interessados com a duração mínima de 30 dias, facultando-lhes assim a possibilidade de participar no procedimento através da apresentação de factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão.