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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Garantia de direitos adquiridos

Garantia de direitos adquiridos

Solicitou a Câmara Municipal de …………… a esta CCR, um parecer jurídico ao abrigo do ofício nº 2285, de 17/04/02, sobre as seguintes questões:

 
  1. Cabe à Câmara Municipal, relativamente a um funcionário da ….., eleito vereador em regime de permanência a tempo inteiro, assumir, quanto a dois empréstimos para aquisição de habitação, a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro suportada pela …., tendo em conta o Estatuto dos Eleitos Locais?
  2. Um vereador em regime de meio tempo tem direito a receber subsídio de refeição, tendo em atenção que se encontra aposentado da sua actividade profissional de professor do ensino básico?

Informamos:

  1. Trata-se, quanto à primeira questão colocada, de um direito que o eleito local adquiriu no âmbito da sua actividade profissional anterior, isto é, enquanto funcionário da ….. Efectivamente, a obtenção de crédito para aquisição de habitação em condições mais favoráveis (bonificação da taxa de juro) constitui uma regalia ou benefício social que a ………… proporciona aos seus funcionários, não pressupondo, no nosso entendimento, a efectiva prestação de trabalho por parte do trabalhador. Significa isto que o trabalhador, pelo facto de ter sido eleito vereador em regime de permanência na Câmara Municipal e nessa medida ter suspendido o seu contrato de trabalho, não perde o benefício que adquiriu no âmbito da sua actividade profissional, ou seja, enquanto funcionário da ………. Aliás, atendendo-se ao disposto no nº1 do art. 19º do Regulamento do Crédito à Habitação anexo ao Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário que diz ” Se a mutuária deixar de exercer funções na Instituição de Crédito mutuante, será mantida a amortização mensal segundo o plano inicial, nos casos de reforma por limite de idade ou por invalidez ou doença e despedimento colectivo “, verificamos que até em caso de extinção do contrato de trabalho, a ………. continua a suportar os encargos relativos aos diferenciais da taxa de juro do crédito à habitação. Parece-nos assim, por maioria de razão, que em caso de suspensão de contrato de trabalho, no qual se mantém inalterado o vínculo laboral, deva ser a ……… a suportar os encargos da bonificação de juros dos empréstimos para aquisição de habitação e não a Câmara Municipal. Com efeito, entendemos, face ao exposto, que não estamos perante uma situação que se subsuma no nº3 do art. 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), que dispõe sobre a garantia dos direitos adquiridos. Só o seria, e nesse caso caberia à Câmara Municipal assumir tal encargo, se o funcionário bancário, no exercício das actuais funções autárquicas perdesse por parte da …….. o referido benefício social, o que, como já referimos, não se verifica. Concluímos desta forma que embora o funcionário bancário tenha suspendido o seu contrato de trabalho em virtude do exercício de funções autárquicas, é à ……… que cabe suportar os encargos dos diferenciais da taxa de juro e não à Câmara Municipal, dado que a atribuição de crédito bonificado para aquisição de habitação constitui um benefício social consagrado no Acordo Colectivo de Trabalho que não pressupõe a prestação efectiva de trabalho, nem se extingue ou transfere os seus encargos para outra entidade. Resta por fim referir, que esta matéria foi objecto de análise em reunião de coordenação jurídica na DGAL, na qual a maioria dos presentes se pronunciou neste sentido.
  2. No que respeita à segunda questão colocada – se um vereador em regime de meio tempo tem ou não direito a receber subsídio de refeição – estipula taxativamente o art. 5º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, os direitos atribuídos aos eleitos locais. Contudo, não prevê este normativo em nenhuma das suas alíneas, o direito dos eleitos locais, em regime de permanência ou não permanência, receberem subsídio de refeição. Assim, quando o art. 8º do referido diploma, na redacção dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, determina que ” Os eleitos em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro ” não se reporta obviamente ao subsídio de refeição, dado este não constar do elenco de direitos atribuídos aos eleitos locais, por força do citado art. 5º. Nestes termos, só poderá este subsídio ser conferido ao eleito local, se se tratar de um direito que o referido vereador adquiriu no âmbito da sua relação de trabalho anterior, ou seja, enquanto professor do ensino básico. Porém, o facto de este eleito se encontrar aposentado da sua actividade profissional como professor, faz cessar e afasta da sua esfera jurídica o direito a receber subsídio de refeição, pelo que somos de concluir, que não se tratando de um direito adquirido nos termos do nº3 do art. 22º da Lei nº 29/87, não deve ser atribuído pela Câmara Municipal ao vereador em causa.
 
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Garantia de direitos adquiridos

Garantia de direitos adquiridos

Solicitou a Câmara Municipal de …………… a esta CCR, um parecer jurídico ao abrigo do ofício nº 2285, de 17/04/02, sobre as seguintes questões:

 
  1. Cabe à Câmara Municipal, relativamente a um funcionário da ….., eleito vereador em regime de permanência a tempo inteiro, assumir, quanto a dois empréstimos para aquisição de habitação, a parte proporcional dos encargos com os diferenciais da taxa de juro suportada pela …., tendo em conta o Estatuto dos Eleitos Locais?
  2. Um vereador em regime de meio tempo tem direito a receber subsídio de refeição, tendo em atenção que se encontra aposentado da sua actividade profissional de professor do ensino básico?

Informamos:

  1. Trata-se, quanto à primeira questão colocada, de um direito que o eleito local adquiriu no âmbito da sua actividade profissional anterior, isto é, enquanto funcionário da ….. Efectivamente, a obtenção de crédito para aquisição de habitação em condições mais favoráveis (bonificação da taxa de juro) constitui uma regalia ou benefício social que a ………… proporciona aos seus funcionários, não pressupondo, no nosso entendimento, a efectiva prestação de trabalho por parte do trabalhador. Significa isto que o trabalhador, pelo facto de ter sido eleito vereador em regime de permanência na Câmara Municipal e nessa medida ter suspendido o seu contrato de trabalho, não perde o benefício que adquiriu no âmbito da sua actividade profissional, ou seja, enquanto funcionário da ………. Aliás, atendendo-se ao disposto no nº1 do art. 19º do Regulamento do Crédito à Habitação anexo ao Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário que diz ” Se a mutuária deixar de exercer funções na Instituição de Crédito mutuante, será mantida a amortização mensal segundo o plano inicial, nos casos de reforma por limite de idade ou por invalidez ou doença e despedimento colectivo “, verificamos que até em caso de extinção do contrato de trabalho, a ………. continua a suportar os encargos relativos aos diferenciais da taxa de juro do crédito à habitação. Parece-nos assim, por maioria de razão, que em caso de suspensão de contrato de trabalho, no qual se mantém inalterado o vínculo laboral, deva ser a ……… a suportar os encargos da bonificação de juros dos empréstimos para aquisição de habitação e não a Câmara Municipal. Com efeito, entendemos, face ao exposto, que não estamos perante uma situação que se subsuma no nº3 do art. 22º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), que dispõe sobre a garantia dos direitos adquiridos. Só o seria, e nesse caso caberia à Câmara Municipal assumir tal encargo, se o funcionário bancário, no exercício das actuais funções autárquicas perdesse por parte da …….. o referido benefício social, o que, como já referimos, não se verifica. Concluímos desta forma que embora o funcionário bancário tenha suspendido o seu contrato de trabalho em virtude do exercício de funções autárquicas, é à ……… que cabe suportar os encargos dos diferenciais da taxa de juro e não à Câmara Municipal, dado que a atribuição de crédito bonificado para aquisição de habitação constitui um benefício social consagrado no Acordo Colectivo de Trabalho que não pressupõe a prestação efectiva de trabalho, nem se extingue ou transfere os seus encargos para outra entidade. Resta por fim referir, que esta matéria foi objecto de análise em reunião de coordenação jurídica na DGAL, na qual a maioria dos presentes se pronunciou neste sentido.
  2. No que respeita à segunda questão colocada – se um vereador em regime de meio tempo tem ou não direito a receber subsídio de refeição – estipula taxativamente o art. 5º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, os direitos atribuídos aos eleitos locais. Contudo, não prevê este normativo em nenhuma das suas alíneas, o direito dos eleitos locais, em regime de permanência ou não permanência, receberem subsídio de refeição. Assim, quando o art. 8º do referido diploma, na redacção dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, determina que ” Os eleitos em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro ” não se reporta obviamente ao subsídio de refeição, dado este não constar do elenco de direitos atribuídos aos eleitos locais, por força do citado art. 5º. Nestes termos, só poderá este subsídio ser conferido ao eleito local, se se tratar de um direito que o referido vereador adquiriu no âmbito da sua relação de trabalho anterior, ou seja, enquanto professor do ensino básico. Porém, o facto de este eleito se encontrar aposentado da sua actividade profissional como professor, faz cessar e afasta da sua esfera jurídica o direito a receber subsídio de refeição, pelo que somos de concluir, que não se tratando de um direito adquirido nos termos do nº3 do art. 22º da Lei nº 29/87, não deve ser atribuído pela Câmara Municipal ao vereador em causa.