Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Endividamento Municipal – Locações Financeira
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Endividamento Municipal – Locações Financeira

Endividamento Municipal – Locações Financeira

Foi solicitado pela Câmara Municipal de … através de ofício nº 1212, datado de 2002-06-04, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:

 

A Lei nº 42/98, de 6 de Agosto – Lei das Finanças Locais dispõe no nº 1 do seu artigo 23º, quanto ao regime de crédito dos municípios e cito: “Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei”. No entanto o nº 3 do artigo 24º, normativo que se refere especificamente ao endividamento municipal, não inclui a locação financeira como fazendo parte do endividamento municipal. Estabelece este artigo e cito: “Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior”.

Consideramos assim pelo exposto que apesar de serem uma forma de crédito dos municípios, os contratos de locação financeira, pelo facto de não estarem previstos no normativo relativo ao endividamento municipal, não deverão ser considerados para efeitos de aferição da capacidade de endividamento municipal . Igual entendimento foi seguido pela maioria dos presentes (com a excepção da C.C.L.V.T.) na reunião de coordenação jurídica realizada em 11-07-02, na DGAL, entre as CCR’s, DGAL, CEFA e IGAT ao abrigo do Despacho 6695/2000, publicado no D.R., II Série, nº 74, de 28 de Março de 2000.

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Endividamento Municipal – Locações Financeira

Endividamento Municipal – Locações Financeira

Endividamento Municipal – Locações Financeira

Foi solicitado pela Câmara Municipal de … através de ofício nº 1212, datado de 2002-06-04, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:

 

A Lei nº 42/98, de 6 de Agosto – Lei das Finanças Locais dispõe no nº 1 do seu artigo 23º, quanto ao regime de crédito dos municípios e cito: “Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei”. No entanto o nº 3 do artigo 24º, normativo que se refere especificamente ao endividamento municipal, não inclui a locação financeira como fazendo parte do endividamento municipal. Estabelece este artigo e cito: “Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior”.

Consideramos assim pelo exposto que apesar de serem uma forma de crédito dos municípios, os contratos de locação financeira, pelo facto de não estarem previstos no normativo relativo ao endividamento municipal, não deverão ser considerados para efeitos de aferição da capacidade de endividamento municipal . Igual entendimento foi seguido pela maioria dos presentes (com a excepção da C.C.L.V.T.) na reunião de coordenação jurídica realizada em 11-07-02, na DGAL, entre as CCR’s, DGAL, CEFA e IGAT ao abrigo do Despacho 6695/2000, publicado no D.R., II Série, nº 74, de 28 de Março de 2000.