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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Gestão dos serviços camarários

Gestão dos serviços camarários

Foi solicitado pela Câmara Municipal de …., através de ofício nº 4418, datado de 2002-05-24, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:

 
  1. A gestão dos serviços camarários pode ser feita das seguintes formas: a) Directamente pela Câmara Municipal – neste caso é a própria Câmara Municipa,l através dos seus serviços, que asseguram essa gestão. Traduz-se esta, na forma mais comum de proceder à gestão de serviços camarários. b) Por concessão – nos termos da alínea q) do nº 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento sob proposta da câmara, autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal, a concessionar por concurso público a exploração de obras e de serviços públicos. Sobre esta matéria salientam-se os seguintes diplomas: – D.L. nº 59/99, de 2 de Março – quando estão em causa concessões de obras públicas.
    O nº 2 do artigo 2º do diploma citado estabelece e cito: “O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, às concessões de obras públicas”. E nos termos do nº 6 do mesmo normativo excluem-se do âmbito de aplicação do D.L. 59/99, os contratos de concessão de serviço público, mesmo que incluam uma parte da obra. – D.L. 197/99, de 8 de Junho – quando estão em causa serviços públicos. Aplicar-se-ão assim com as necessárias adaptações as regras dos concursos definidas no D.L. 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição dos bens móveis e serviços. c) Através de empresas públicas municipais – compete igualmente à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara Municipal, municipalizar serviços, autorizando o município, nos termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas. Sobre esta matéria, refira-se a Lei nº 58/98, de 18 de Agosto – lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais que regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas (quando existirem) podem criar empresas dotadas de capitais próprios.
  2. A análise desta questão leva a que não possamos deixar de referir, ainda que lateralmente, que é permitido à Câmara Municipal associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas desde que os fins que estas prosseguem sejam de reconhecido interesse publico local e estejam incluídas nas atribuições municipais, atento o disposto na alínea m) do nº 3 do artigo 53º da Lei nº 169/99 e cito: “Autorizar o município, nos termos la lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação”.
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Foi solicitado pela Câmara Municipal de …., através de ofício nº 4418, datado de 2002-05-24, um parecer jurídico, à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Sobre o mesmo cumpre-nos informar:

 
  1. A gestão dos serviços camarários pode ser feita das seguintes formas: a) Directamente pela Câmara Municipal – neste caso é a própria Câmara Municipa,l através dos seus serviços, que asseguram essa gestão. Traduz-se esta, na forma mais comum de proceder à gestão de serviços camarários. b) Por concessão – nos termos da alínea q) do nº 2 do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento sob proposta da câmara, autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal, a concessionar por concurso público a exploração de obras e de serviços públicos. Sobre esta matéria salientam-se os seguintes diplomas: – D.L. nº 59/99, de 2 de Março – quando estão em causa concessões de obras públicas.
    O nº 2 do artigo 2º do diploma citado estabelece e cito: “O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, às concessões de obras públicas”. E nos termos do nº 6 do mesmo normativo excluem-se do âmbito de aplicação do D.L. 59/99, os contratos de concessão de serviço público, mesmo que incluam uma parte da obra. – D.L. 197/99, de 8 de Junho – quando estão em causa serviços públicos. Aplicar-se-ão assim com as necessárias adaptações as regras dos concursos definidas no D.L. 197/99, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação pública relativa à locação e aquisição dos bens móveis e serviços. c) Através de empresas públicas municipais – compete igualmente à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara Municipal, municipalizar serviços, autorizando o município, nos termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas. Sobre esta matéria, refira-se a Lei nº 58/98, de 18 de Agosto – lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais que regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas (quando existirem) podem criar empresas dotadas de capitais próprios.
  2. A análise desta questão leva a que não possamos deixar de referir, ainda que lateralmente, que é permitido à Câmara Municipal associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas desde que os fins que estas prosseguem sejam de reconhecido interesse publico local e estejam incluídas nas atribuições municipais, atento o disposto na alínea m) do nº 3 do artigo 53º da Lei nº 169/99 e cito: “Autorizar o município, nos termos la lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação”.