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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Domínio público da freguesia

Domínio público da freguesia

Em referência ao vosso ofício nº 29/02, de 05-07-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 
  1. A Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 84º quais os bens que pertencem ao domínio público:
    1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazios minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei.
    2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
  2. É inequívoco que as estradas são bens do domínio público significando tal que estão sujeitas a um regime específico que implica a sua inalienabilidade, a imprescritibilidade, a insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública;
  3. Por seu turno, a Constituição no artigo citado estabelece que há domínio público estadual, regional e autárquico, ou seja, só os entes públicos territoriais têm bens do domínio público;
  4. Assim, sendo, os municípios e as freguesias possuem bens integrados no domínio público de, acordo com o preceito constitucional, e entre eles estão os bens de circulação como as estradas e os caminhos municipais – bens do domínio público do município – e os caminhos vicinais – bens do domínio público da freguesia. Note-se que o conceito de estradas ou caminhos inclui as respectivas obras de arte (pontes, viadutos, etc.).
  5. É, assim, indiscutível que as freguesias têm bens integrados no seu domínio público sendo os caminhos vicinais um desses tipo de bens (outros serão, por exemplo, os cemitérios paroquiais e as águas públicas sob jurisdição da freguesia). 6- A lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1, nada alterou sobre esta matéria estando incluído as alíneas i) e j) do nº 1 do artigo 17º da referida lei que compete à assembleia de freguesia estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição e deliberar sobre a administração dos águas públicas, também, sob sua jurisdição, e na alínea e), do nº 1 do artigo 34º atribuiu-se competências à junta de freguesia para administrar e conservar o património da freguesia. a)

Assim, e em conclusão, é inequívoco que os caminhos vicinais estão integrados no domínio público da freguesia pelo que a sua manutenção é da exclusiva competência da freguesia; b) Só poderá haver delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia em matérias da competência própria daqueles órgãos municipais como, por exemplo, estradas e caminhos municipais e não, obviamente em domínios cuja competência é exclusiva da freguesia dado que as Câmaras Municipais só podem delegar competências que lhes pertençam.

 
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Domínio público da freguesia

Domínio público da freguesia

Em referência ao vosso ofício nº 29/02, de 05-07-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 
  1. A Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 84º quais os bens que pertencem ao domínio público:
    1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazios minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei.
    2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
  2. É inequívoco que as estradas são bens do domínio público significando tal que estão sujeitas a um regime específico que implica a sua inalienabilidade, a imprescritibilidade, a insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública;
  3. Por seu turno, a Constituição no artigo citado estabelece que há domínio público estadual, regional e autárquico, ou seja, só os entes públicos territoriais têm bens do domínio público;
  4. Assim, sendo, os municípios e as freguesias possuem bens integrados no domínio público de, acordo com o preceito constitucional, e entre eles estão os bens de circulação como as estradas e os caminhos municipais – bens do domínio público do município – e os caminhos vicinais – bens do domínio público da freguesia. Note-se que o conceito de estradas ou caminhos inclui as respectivas obras de arte (pontes, viadutos, etc.).
  5. É, assim, indiscutível que as freguesias têm bens integrados no seu domínio público sendo os caminhos vicinais um desses tipo de bens (outros serão, por exemplo, os cemitérios paroquiais e as águas públicas sob jurisdição da freguesia). 6- A lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1, nada alterou sobre esta matéria estando incluído as alíneas i) e j) do nº 1 do artigo 17º da referida lei que compete à assembleia de freguesia estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição e deliberar sobre a administração dos águas públicas, também, sob sua jurisdição, e na alínea e), do nº 1 do artigo 34º atribuiu-se competências à junta de freguesia para administrar e conservar o património da freguesia. a)

Assim, e em conclusão, é inequívoco que os caminhos vicinais estão integrados no domínio público da freguesia pelo que a sua manutenção é da exclusiva competência da freguesia; b) Só poderá haver delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia em matérias da competência própria daqueles órgãos municipais como, por exemplo, estradas e caminhos municipais e não, obviamente em domínios cuja competência é exclusiva da freguesia dado que as Câmaras Municipais só podem delegar competências que lhes pertençam.