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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Despesas de representação

Despesas de representação

Em referência ao vosso ofício nº 5049, de 26-06-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 
  1. A Direcção-Geral das Autarquias Locais emitiu em 30-07-99 o ofício circular nº 28/DG/99, enviado a todas as Câmaras Municipais, sobre despesas de representação em que considera que o conceito «regime de permanência» inserido no Estatuto dos Eleitos Locais respeita apenas aos eleitos locais em regime de tempo inteiro pelo que só estes têm direito a despesas de representação. Concordamos, inteiramente, com este entendimento até porque sempre o perfilhámos como se pode constar pela anotação que efectuámos ao artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais, publicado na Série de Estatutos Autárquicos, nº 4, desta CCR, em que afirmámos: «Haverá que englobar os vereadores a meio tempo num terceiro grupo de eleitos para além dos em regime de permanência e de não permanência».
  2. Mais recentemente, em reunião de coordenação jurídica realizada em 7 de Maio do corrente ano entre a D.G.A.L., as cinco C.C.R.’s, o C.E.F.A., a D.R.A.P.L. Madeira e a D.R.O.A.P. Açores, nos termos do despacho nº 6695/2000, publicado no D.R., II Série, nº 74, de 28-3-2000, e, no período antes da ordem do dia, foi entendido por unanimidade por todos os presentes que não são devidas despesas de representação aos vereadores em regime de meio tempo.
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Em referência ao vosso ofício nº 5049, de 26-06-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 
  1. A Direcção-Geral das Autarquias Locais emitiu em 30-07-99 o ofício circular nº 28/DG/99, enviado a todas as Câmaras Municipais, sobre despesas de representação em que considera que o conceito «regime de permanência» inserido no Estatuto dos Eleitos Locais respeita apenas aos eleitos locais em regime de tempo inteiro pelo que só estes têm direito a despesas de representação. Concordamos, inteiramente, com este entendimento até porque sempre o perfilhámos como se pode constar pela anotação que efectuámos ao artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais, publicado na Série de Estatutos Autárquicos, nº 4, desta CCR, em que afirmámos: «Haverá que englobar os vereadores a meio tempo num terceiro grupo de eleitos para além dos em regime de permanência e de não permanência».
  2. Mais recentemente, em reunião de coordenação jurídica realizada em 7 de Maio do corrente ano entre a D.G.A.L., as cinco C.C.R.’s, o C.E.F.A., a D.R.A.P.L. Madeira e a D.R.O.A.P. Açores, nos termos do despacho nº 6695/2000, publicado no D.R., II Série, nº 74, de 28-3-2000, e, no período antes da ordem do dia, foi entendido por unanimidade por todos os presentes que não são devidas despesas de representação aos vereadores em regime de meio tempo.