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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Condições de construção em área agrícola face ao PDM

Condições de construção em área agrícola face ao PDM

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 5448, de 15-05-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de, face ao PDM, licenciar as obras de ampliação e alteração de uma construção existente em área agrícola, construção essa implantada num prédio com 800 m2 cuja descrição predial identifica a existência de uma casa de habitação com 190 m2, um barracão para alfaias agrícolas com 200 m2 e logradouro com 410 m2. A informação dos serviços esclarece que a pretensão não cumpre todas as condições previstas no artigo 40º do Regulamento do PDM (sem identificar quais), depreendendo-se contudo da exposição do interessado que o projecto cumpre todas as condições referidas no nº 2 do artigo 40º para edificações destinadas a habitação, à excepção da área mínima exigida para a parcela. Importa assinalar que a função do parâmetro “Área mínima da parcela para construção” é a de condicionar a alteração ao uso do solo, dificultando por esta via a transformação de solos com fins agrícolas, florestais, etc., em parcelas para construção ou, no caso de alterações ao uso de construções existentes, as utilizações consideradas menos adequadas (tendo em conta o uso dominante do espaço) através da exigência de áreas mínimas que restrinjam essas transformações.

Ora tem sido entendimento destes serviços que o parâmetro “área mínima da parcela” só se aplica quando haja uma nova afectação do solo, quer por motivo da implantação de uma nova construção, quer pela mudança de uso de uma construção existente, mas já não quando esteja apenas em causa a alteração ou ampliação de uma construção existente sem alteração do respectivo uso, já que neste caso o destino edificatório concreto da parcela estava concretizado antes do PDM, tratando-se agora apenas de modificar o “quantum” edificatório da mesma. Neste sentido foram aprovadas por unanimidade, nas reuniões de coordenação jurídica de 25 de Setembro de 1996 e 24 de Setembro de 1997, conclusões no sentido de que a “área mínima da parcela” não se dirige ás alterações/ampliações de construções existentes.

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Condições de construção em área agrícola face ao PDM

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 5448, de 15-05-02, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

A questão que nos é colocada prende-se com a possibilidade de, face ao PDM, licenciar as obras de ampliação e alteração de uma construção existente em área agrícola, construção essa implantada num prédio com 800 m2 cuja descrição predial identifica a existência de uma casa de habitação com 190 m2, um barracão para alfaias agrícolas com 200 m2 e logradouro com 410 m2. A informação dos serviços esclarece que a pretensão não cumpre todas as condições previstas no artigo 40º do Regulamento do PDM (sem identificar quais), depreendendo-se contudo da exposição do interessado que o projecto cumpre todas as condições referidas no nº 2 do artigo 40º para edificações destinadas a habitação, à excepção da área mínima exigida para a parcela. Importa assinalar que a função do parâmetro “Área mínima da parcela para construção” é a de condicionar a alteração ao uso do solo, dificultando por esta via a transformação de solos com fins agrícolas, florestais, etc., em parcelas para construção ou, no caso de alterações ao uso de construções existentes, as utilizações consideradas menos adequadas (tendo em conta o uso dominante do espaço) através da exigência de áreas mínimas que restrinjam essas transformações.

Ora tem sido entendimento destes serviços que o parâmetro “área mínima da parcela” só se aplica quando haja uma nova afectação do solo, quer por motivo da implantação de uma nova construção, quer pela mudança de uso de uma construção existente, mas já não quando esteja apenas em causa a alteração ou ampliação de uma construção existente sem alteração do respectivo uso, já que neste caso o destino edificatório concreto da parcela estava concretizado antes do PDM, tratando-se agora apenas de modificar o “quantum” edificatório da mesma. Neste sentido foram aprovadas por unanimidade, nas reuniões de coordenação jurídica de 25 de Setembro de 1996 e 24 de Setembro de 1997, conclusões no sentido de que a “área mínima da parcela” não se dirige ás alterações/ampliações de construções existentes.