Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Legitimidade para requerer licença de obras.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Legitimidade para requerer licença de obras.

Legitimidade para requerer licença de obras.

Em resposta ao ofício nº 1242, de 15/04/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

Dispõe o nº 1 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo D.L. 177/99, de 4 de Junho que “… os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento escrito … do qual deve constar … a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão”.

No caso em concreto, o interessado invoca o direito de superfície para legitimar o seu pedido de licenciamento. Ora, a noção de direito de superfície consta do artigo 1524º do Código Civil e consiste “Na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”. Acrescenta ainda o nº 1 do artigo 1525º que “tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo, não necessário à sua implantação, desde que ele tenha utilidade para o uso da obra”. Conclui-se assim, que o particular ao invocar o direito de superfície tem legitimidade para formular o pedido de licenciamento, uma vez que é titular de um direito que lhe permite realizar a obra. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Legitimidade para requerer licença de obras.

Legitimidade para requerer licença de obras.

Legitimidade para requerer licença de obras.

Em resposta ao ofício nº 1242, de 15/04/02, e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

Dispõe o nº 1 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo D.L. 177/99, de 4 de Junho que “… os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento escrito … do qual deve constar … a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão”.

No caso em concreto, o interessado invoca o direito de superfície para legitimar o seu pedido de licenciamento. Ora, a noção de direito de superfície consta do artigo 1524º do Código Civil e consiste “Na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”. Acrescenta ainda o nº 1 do artigo 1525º que “tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo, não necessário à sua implantação, desde que ele tenha utilidade para o uso da obra”. Conclui-se assim, que o particular ao invocar o direito de superfície tem legitimidade para formular o pedido de licenciamento, uma vez que é titular de um direito que lhe permite realizar a obra. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Elisabete Maria Viegas Frutuoso)