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Assinatura de actas

Em referência ao ofício nº 135/2002, de 26/05/02 da …………… e sobre o assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

Reporta-se a questão em análise ao Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Maio, diploma que estabelecia a quadro de atribuições e competências das autarquias locais, actualmente revogado pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. É pois no seu âmbito que de seguida analisaremos a questão colocada. Nos termos do nº2 do art. 85º do Decreto-Lei nº 100/84 “As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou de quem o substituir, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no nº 4”. Mais acrescenta este diploma, no que respeita especificamente às juntas de freguesia, que é da competência do secretário “elaborar as actas das reuniões da junta” -art. 29º nº1 al. a).

Significa isto que as actas no âmbito deste diploma são lavradas pelo secretário do órgão e assinadas juntamente por ele e pelo presidente. No caso concreto e de acordo com a informação prestada não foram cumpridas as referidas formalidades, na medida em que a acta foi lavrada pelo presidente, quando deveria ter sido pelo secretário e assinada apenas pelo presidente, quando deveria ter sido por ambos. Ora, da conjugação dos arts. 86º e 84º do citado diploma resulta que as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas e após publicação em boletim da autarquia ou quando não exista, em edital. Sobre esta matéria é aliás muito claro Mário Esteves de Oliveira in CPA comentado ao referir que “as actas são assinadas pelo presidente e pelo secretário do órgão.

Enquanto não tiverem essas assinaturas, não valem como tais, não conferem eficácia às deliberações que nelas se relata terem sido tomadas nem constituem documentos autênticos” e que “uma acta que não esteja aprovada e assinada…não vale, pois, juridicamente nada, não acciona a eficácia das deliberações nela(s) contidas”. Desta forma, não tendo sido a referida acta assinada e sendo esta um requisito de eficácia das deliberações deve considerar-se a deliberação tomada ineficaz e portanto inexequível. Note-se, que o que está aqui em causa não é a validade das deliberações, mas tão só a sua eficácia jurídica, ou seja, a produção ou não de efeitos externos. Em regra, a falta da formalidade em questão (ausência de assinatura do secretário do órgão) suprir-se-ia com a prática do acto omisso, isto é, através da aposição da referida assinatura.

Contudo, neste caso, tendo ocorrido eleições autárquicas em Dezembro de 2001 e no pressuposto que os membros da Junta não são os mesmos, consideramos líquido não ser exigível a quem actualmente exerce as funções de secretário subscrever uma acta que não elaborou. Não obstante, entendemos que pode neste momento a actual Junta de Freguesia ao abrigo da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro confirmar, através de nova deliberação, o conteúdo da deliberação tomada pelo anterior executivo, conferindo-lhe expressamente eficácia retroactiva.

Obviamente que neste caso deverão ser cumpridas todas as formalidades exigidas na lei, nomeadamente a assinatura da nova acta. Face ao exposto, somos então de concluir, que depois de conferida eficácia jurídica à deliberação anterior através de acto confirmativo (eficácia retroactiva), a Junta de Freguesia pode proceder à sua aplicação sem pôr em causa o princípio da legalidade.

Assinatura de actas

Assinatura de actas

Em referência ao ofício nº 135/2002, de 26/05/02 da …………… e sobre o assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

Reporta-se a questão em análise ao Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Maio, diploma que estabelecia a quadro de atribuições e competências das autarquias locais, actualmente revogado pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. É pois no seu âmbito que de seguida analisaremos a questão colocada. Nos termos do nº2 do art. 85º do Decreto-Lei nº 100/84 “As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou de quem o substituir, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no nº 4”. Mais acrescenta este diploma, no que respeita especificamente às juntas de freguesia, que é da competência do secretário “elaborar as actas das reuniões da junta” -art. 29º nº1 al. a).

Significa isto que as actas no âmbito deste diploma são lavradas pelo secretário do órgão e assinadas juntamente por ele e pelo presidente. No caso concreto e de acordo com a informação prestada não foram cumpridas as referidas formalidades, na medida em que a acta foi lavrada pelo presidente, quando deveria ter sido pelo secretário e assinada apenas pelo presidente, quando deveria ter sido por ambos. Ora, da conjugação dos arts. 86º e 84º do citado diploma resulta que as deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas e após publicação em boletim da autarquia ou quando não exista, em edital. Sobre esta matéria é aliás muito claro Mário Esteves de Oliveira in CPA comentado ao referir que “as actas são assinadas pelo presidente e pelo secretário do órgão.

Enquanto não tiverem essas assinaturas, não valem como tais, não conferem eficácia às deliberações que nelas se relata terem sido tomadas nem constituem documentos autênticos” e que “uma acta que não esteja aprovada e assinada…não vale, pois, juridicamente nada, não acciona a eficácia das deliberações nela(s) contidas”. Desta forma, não tendo sido a referida acta assinada e sendo esta um requisito de eficácia das deliberações deve considerar-se a deliberação tomada ineficaz e portanto inexequível. Note-se, que o que está aqui em causa não é a validade das deliberações, mas tão só a sua eficácia jurídica, ou seja, a produção ou não de efeitos externos. Em regra, a falta da formalidade em questão (ausência de assinatura do secretário do órgão) suprir-se-ia com a prática do acto omisso, isto é, através da aposição da referida assinatura.

Contudo, neste caso, tendo ocorrido eleições autárquicas em Dezembro de 2001 e no pressuposto que os membros da Junta não são os mesmos, consideramos líquido não ser exigível a quem actualmente exerce as funções de secretário subscrever uma acta que não elaborou. Não obstante, entendemos que pode neste momento a actual Junta de Freguesia ao abrigo da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro confirmar, através de nova deliberação, o conteúdo da deliberação tomada pelo anterior executivo, conferindo-lhe expressamente eficácia retroactiva.

Obviamente que neste caso deverão ser cumpridas todas as formalidades exigidas na lei, nomeadamente a assinatura da nova acta. Face ao exposto, somos então de concluir, que depois de conferida eficácia jurídica à deliberação anterior através de acto confirmativo (eficácia retroactiva), a Junta de Freguesia pode proceder à sua aplicação sem pôr em causa o princípio da legalidade.