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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Delegação de competências no Conselho de Administração

Delegação de competências no Conselho de Administração

Solicitaram os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal …., em ofício nº 1115, datado de 7/5/2002, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação. Questionam-nos esses Serviços Municipalizados sobre quais as competências do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados que podem ser objecto de delegação no Presidente do Conselho de Administração e quais as competências deste que podem ser delegadas no Director-Delegado. Sobre estas questões cumpre-nos informar:

  1. Nos termos do artigo 169º do Código Administrativo (D.L. nº 31095, de 31 de Dezembro de 1940) com as sucessivas alterações, os Serviços Municipalizados são geridos por um Conselho de Administração presidido pelo presidente da câmara, ou por um vereador da câmara municipal. Compete à Câmara Municipal nomear ou exonerar o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de acordo com o disposto no artigo 64º, nº 1 alínea i) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. O artigo 170º do Código Administrativo enumera taxativamente as competências do conselho de administração dos Serviços Municipalizados, competências essas que citamos abaixo: 1- Preparar e submeter à aprovação da câmara o regulamento do serviço; 2- Aprovar os quadros de pessoal; 3- Contratar, assalariar, punir e dispensar do serviço os respectivos serventuários; 4- Fixar tarifas; 5- Preparar o projecto do orçamento e apresentá-lo ao presidente da câmara; 6- Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria; 7- Elaborar as contas de gerência, para serem presentes à câmara; 8- Fiscalizar e superintender em todos os actos do director-delegado e mais pessoal superior; 9- Propor à câmara todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento do serviço. Quanto às competências a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 170º do Código Administrativo estão as mesmas actualmente acometidas à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal respectivamente. Assim, nos termos da alínea o) do nº 2 do artigo 53º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização funcionamento e sob proposta da Câmara aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei. Quanto às tarifas, a que se referia o nº 4 do artigo 170º do Código Administrativo, é a Câmara Municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, que cabe proceder à fixação das mesmas assim como à fixação da prestação de serviços ao público.
  2. O nº 1 do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe e cito: “Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria”. Concebida como instrumento de desconcentração administrativa a delegação de poderes, é no Código do Procedimento Administrativo, o acto pelo qual um órgão, permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sob a mesma matéria. A delegação de poderes depende da verificação de duas condições: a) que a lei a preveja; b) de um acto de delegação. Relativamente às condições referidas explicitamos respectivamente o seguinte: a) Sem habilitação legal, a delegação é nula por envolver uma renúncia ou alienação de competência, ficando os actos que venham a praticar-se ao abrigo dela feridos do vício da incompetência geradora da anulabilidade ou nulidade consoante os casos (vide Mário Esteves Oliveira … CPA, vol. I, pág. 267). A exigência de habitação legal tem consagração constitucional (artigo 111º nº 2 da Constituição da República Portuguesa) em relação à competência administrativa dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local. A regra não é no entanto a da autorização legal mas antes a da autorização normativa, no sentido de que não é necessário que a autorização para delegar resulte da lei (como sugere literalmente o nº 1 do artigo 35º), bastando que a delegação não se baseie em norma de grau inferior ao da norma atributiva da competência (não pode por exemplo um decreto permitir a delegação de poderes conferidos por Decreto-Lei) . b) A delegação carece por outro lado de um acto de delegação, não bastando nem a sua previsão normativa nem uma medida ou ordem informal. Ora o nº 3 do artigo 35º contém uma norma de habilitação genérica de delegação de poderes, permitindo aos órgãos colegiais (incluindo portanto os das autarquias locais), delegar nos respectivos presidentes a prática de actos de administração ordinária. Efectivamente o nº 3 do artigo 35º do CPA dispõe e cito: “O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes”. E o nº 2 do mesmo normativo dispõe: “Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria”. Sobre o alcance da expressão “Actos de Administração Ordinária” importa fazer algumas referências mínimas que assegurem à sua aplicação um grau de certeza e segurança confortáveis. A principal referência encontramo-la desde logo na própria lei, de onde resulta claro que para se proceder à distinção entre poderes delegáveis e indelegáveis não releva a importância relativa das várias matérias para a prossecução das atribuições dos serviços, mas sim das diversas competências que lhes cabem numa qualquer matéria. Não há por isso, neste sentido, matérias que possam considerar-se de administração ordinária ou de gestão corrente. Em qualquer matéria há competência decisória (indelegável salvo habilitação específica) e ao mesmo tempo matéria de competência “ordinária”. A matéria delegável compreende assim os actos de administração ordinária de uma competência decisória, abrangendo os actos instrumentais desta. Ainda de acordo com o mesmo autor se coloca a possibilidade de se introduzir na noção de administração ordinária uma referência ao seu carácter vinculativo e discricionário ou ao seu carácter “corrente”, quotidiano. Ora não nos parece que seja relevante aqui essa distinção apesar uma gestão normalizada caber mais no conceito de Administração ordinária. Como vemos e em conclusão só existe norma de habilitação genérica de delegação de poderes no que diz respeito à possibilidade de órgãos colegiais delegarem no respectivo presidente a prática de actos de administração ordinária, em relação à competência decisória principal que lhes caiba em qualquer matéria.
  3. Existe no entanto norma de habilitação de delegação de poderes do conselho de administração dos Serviços Municipalizados no director-delegado no corpo do artigo 173º do Código Administrativo. Dispõe este normativo e cito: “A orientação técnica e a direcção adiministrativa do serviço poderão ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um director-delegado”. Por outro lado sobre as competências do director-delegado enquanto cargo dirigente, salientamos o disposto no D.L. 514/99, de 24 de Novembro, que aplica à administração local pela Lei nº 49/99, de 22 de Junho. O nº 1 do artigo 3º do D.L. 514/99, dispõe que e cito “Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são: a) director-delegado, b) director de departamento municipal e c) chefe de divisão municipal. Acrescentando o nº 2 do citado artigo que o cargo de director-delegado é equiparado a director municipal sob proposta da câmara municipal. Nos termos do nº 2 do artigo 4º do diploma citado, o pessoal dirigente exerce as funções descritas no mapa I anexo à Lei nº 49/99, de 22 de Junho, na parte aplicável, e no mapa I anexo ao D.L. 514/99. Dispõe assim e cito o mapa I anexo ao D.L. 514/99, no que se refere ao director-delegado: “directamente dependente do conselho de administração dos serviços municipalizados, pode deter a orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços municipalizados nas matérias que lhe sejam cometidas pelo conselho de administração. Assiste às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço. Apresenta anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruídos com o inventário, balanço e contas respectivas. Quanto o cargo for equiparado a director de departamento municipal, exerce também as funções descritas para este”. No mesmo sentido do corpo do artigo 173º do Código Administrativo que determinava que poderá o directo-delegado deter a orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços municipalizados desde que delegados pelo conselho de administração. Igualmente de acordo com o que dispõe o nº 1 do artigo 173º do Código Administrativo, prevê-se que o director-delegado assista às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço.
  4. Refira-se em último lugar que a legislação referente aos serviços municipalizados carece de urgente revisão dado que se encontra obsoleta e desadequada relativamente à actual legislação nomeadamente quanto ao regime de pessoal e principalmente no que refere à sua articulação com a nova lei que estabelece o quadro de competências das autarquias locais (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro).
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Delegação de competências no Conselho de Administração

Solicitaram os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal …., em ofício nº 1115, datado de 7/5/2002, um parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico desta Comissão de Coordenação. Questionam-nos esses Serviços Municipalizados sobre quais as competências do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados que podem ser objecto de delegação no Presidente do Conselho de Administração e quais as competências deste que podem ser delegadas no Director-Delegado. Sobre estas questões cumpre-nos informar:

  1. Nos termos do artigo 169º do Código Administrativo (D.L. nº 31095, de 31 de Dezembro de 1940) com as sucessivas alterações, os Serviços Municipalizados são geridos por um Conselho de Administração presidido pelo presidente da câmara, ou por um vereador da câmara municipal. Compete à Câmara Municipal nomear ou exonerar o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de acordo com o disposto no artigo 64º, nº 1 alínea i) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. O artigo 170º do Código Administrativo enumera taxativamente as competências do conselho de administração dos Serviços Municipalizados, competências essas que citamos abaixo: 1- Preparar e submeter à aprovação da câmara o regulamento do serviço; 2- Aprovar os quadros de pessoal; 3- Contratar, assalariar, punir e dispensar do serviço os respectivos serventuários; 4- Fixar tarifas; 5- Preparar o projecto do orçamento e apresentá-lo ao presidente da câmara; 6- Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria; 7- Elaborar as contas de gerência, para serem presentes à câmara; 8- Fiscalizar e superintender em todos os actos do director-delegado e mais pessoal superior; 9- Propor à câmara todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento do serviço. Quanto às competências a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 170º do Código Administrativo estão as mesmas actualmente acometidas à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal respectivamente. Assim, nos termos da alínea o) do nº 2 do artigo 53º do D.L. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização funcionamento e sob proposta da Câmara aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei. Quanto às tarifas, a que se referia o nº 4 do artigo 170º do Código Administrativo, é a Câmara Municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, que cabe proceder à fixação das mesmas assim como à fixação da prestação de serviços ao público.
  2. O nº 1 do artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe e cito: “Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria”. Concebida como instrumento de desconcentração administrativa a delegação de poderes, é no Código do Procedimento Administrativo, o acto pelo qual um órgão, permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sob a mesma matéria. A delegação de poderes depende da verificação de duas condições: a) que a lei a preveja; b) de um acto de delegação. Relativamente às condições referidas explicitamos respectivamente o seguinte: a) Sem habilitação legal, a delegação é nula por envolver uma renúncia ou alienação de competência, ficando os actos que venham a praticar-se ao abrigo dela feridos do vício da incompetência geradora da anulabilidade ou nulidade consoante os casos (vide Mário Esteves Oliveira … CPA, vol. I, pág. 267). A exigência de habitação legal tem consagração constitucional (artigo 111º nº 2 da Constituição da República Portuguesa) em relação à competência administrativa dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local. A regra não é no entanto a da autorização legal mas antes a da autorização normativa, no sentido de que não é necessário que a autorização para delegar resulte da lei (como sugere literalmente o nº 1 do artigo 35º), bastando que a delegação não se baseie em norma de grau inferior ao da norma atributiva da competência (não pode por exemplo um decreto permitir a delegação de poderes conferidos por Decreto-Lei) . b) A delegação carece por outro lado de um acto de delegação, não bastando nem a sua previsão normativa nem uma medida ou ordem informal. Ora o nº 3 do artigo 35º contém uma norma de habilitação genérica de delegação de poderes, permitindo aos órgãos colegiais (incluindo portanto os das autarquias locais), delegar nos respectivos presidentes a prática de actos de administração ordinária. Efectivamente o nº 3 do artigo 35º do CPA dispõe e cito: “O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes”. E o nº 2 do mesmo normativo dispõe: “Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria”. Sobre o alcance da expressão “Actos de Administração Ordinária” importa fazer algumas referências mínimas que assegurem à sua aplicação um grau de certeza e segurança confortáveis. A principal referência encontramo-la desde logo na própria lei, de onde resulta claro que para se proceder à distinção entre poderes delegáveis e indelegáveis não releva a importância relativa das várias matérias para a prossecução das atribuições dos serviços, mas sim das diversas competências que lhes cabem numa qualquer matéria. Não há por isso, neste sentido, matérias que possam considerar-se de administração ordinária ou de gestão corrente. Em qualquer matéria há competência decisória (indelegável salvo habilitação específica) e ao mesmo tempo matéria de competência “ordinária”. A matéria delegável compreende assim os actos de administração ordinária de uma competência decisória, abrangendo os actos instrumentais desta. Ainda de acordo com o mesmo autor se coloca a possibilidade de se introduzir na noção de administração ordinária uma referência ao seu carácter vinculativo e discricionário ou ao seu carácter “corrente”, quotidiano. Ora não nos parece que seja relevante aqui essa distinção apesar uma gestão normalizada caber mais no conceito de Administração ordinária. Como vemos e em conclusão só existe norma de habilitação genérica de delegação de poderes no que diz respeito à possibilidade de órgãos colegiais delegarem no respectivo presidente a prática de actos de administração ordinária, em relação à competência decisória principal que lhes caiba em qualquer matéria.
  3. Existe no entanto norma de habilitação de delegação de poderes do conselho de administração dos Serviços Municipalizados no director-delegado no corpo do artigo 173º do Código Administrativo. Dispõe este normativo e cito: “A orientação técnica e a direcção adiministrativa do serviço poderão ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um director-delegado”. Por outro lado sobre as competências do director-delegado enquanto cargo dirigente, salientamos o disposto no D.L. 514/99, de 24 de Novembro, que aplica à administração local pela Lei nº 49/99, de 22 de Junho. O nº 1 do artigo 3º do D.L. 514/99, dispõe que e cito “Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são: a) director-delegado, b) director de departamento municipal e c) chefe de divisão municipal. Acrescentando o nº 2 do citado artigo que o cargo de director-delegado é equiparado a director municipal sob proposta da câmara municipal. Nos termos do nº 2 do artigo 4º do diploma citado, o pessoal dirigente exerce as funções descritas no mapa I anexo à Lei nº 49/99, de 22 de Junho, na parte aplicável, e no mapa I anexo ao D.L. 514/99. Dispõe assim e cito o mapa I anexo ao D.L. 514/99, no que se refere ao director-delegado: “directamente dependente do conselho de administração dos serviços municipalizados, pode deter a orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços municipalizados nas matérias que lhe sejam cometidas pelo conselho de administração. Assiste às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço. Apresenta anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruídos com o inventário, balanço e contas respectivas. Quanto o cargo for equiparado a director de departamento municipal, exerce também as funções descritas para este”. No mesmo sentido do corpo do artigo 173º do Código Administrativo que determinava que poderá o directo-delegado deter a orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços municipalizados desde que delegados pelo conselho de administração. Igualmente de acordo com o que dispõe o nº 1 do artigo 173º do Código Administrativo, prevê-se que o director-delegado assista às reuniões do conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço.
  4. Refira-se em último lugar que a legislação referente aos serviços municipalizados carece de urgente revisão dado que se encontra obsoleta e desadequada relativamente à actual legislação nomeadamente quanto ao regime de pessoal e principalmente no que refere à sua articulação com a nova lei que estabelece o quadro de competências das autarquias locais (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro).