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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licença parcial para construção da estrutura – nº6 do art. 23º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Licença parcial para construção da estrutura – nº6 do art. 23º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Em referência ao ofício nº 1530, de 07/05/02, da ……….., temos a informar o seguinte: Nos termos do nº6 do art. 23º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, é introduzida, com carácter inovatório, a possibilidade de ser concedida uma licença parcial para a construção da estrutura do edifício.

Com efeito, pode a câmara municipal, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, desde que aprovado o projecto de arquitectura, entregues todos os projectos das especialidades e prestada a caução, para que em caso de indeferimento, garanta os custos inerentes à demolição da estrutura. Por outro lado, o exercício da actividade de construção civil depende, conforme o caso, ou de registo no IMOPPI, ou de autorização a conceder pela mesma entidade, isto é, pressupõe neste último caso obrigatoriamente a existência de certificado de classificação de industrial de construção civil (art. 2º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março). Indica o ponto 3º da Portaria nº 1105/2001, de 18 de Setembro, os elementos instrutores dos pedidos de emissão dos alvarás de licença de obras de edificação, entre os quais, o certificado de classificação de industrial de construção civil.

Ora, em conformidade com o disposto no nº 3 do Decreto-Lei nº 61/99, as autorizações (certificado) nas várias subcategorias e categorias são atribuídas em classes de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar. Na situação em análise, embora a lei não refira expressamente o caso específico da licença parcial para a construção de estrutura e respectivo alvará, parece-nos de todo coerente que quando em causa esteja apenas a construção de parte da obra – estrutura – a classe prevista no certificado corresponda tão só ao valor desses trabalhos, ou seja, ao valor das obras autorizadas por essa licença parcial e não ao valor global da obra.

Não nos parece de facto razoável que se exija para o efeito o valor total da obra antes sequer de proferida a deliberação final que poderá ser de indeferimento, como acima se referiu. Julgamos pois pertinente, que na base desta decisão deverão estar presentes critérios de proporcionalidade que assentam fundamentalmente na necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a prosseguir e na necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, a fim de se evitar sacrifícios desproporcionados para os destinatários das decisões administrativas.

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Licença parcial para construção da estrutura – nº6 do art. 23º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Licença parcial para construção da estrutura – nº6 do art. 23º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Em referência ao ofício nº 1530, de 07/05/02, da ……….., temos a informar o seguinte: Nos termos do nº6 do art. 23º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, é introduzida, com carácter inovatório, a possibilidade de ser concedida uma licença parcial para a construção da estrutura do edifício.

Com efeito, pode a câmara municipal, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, desde que aprovado o projecto de arquitectura, entregues todos os projectos das especialidades e prestada a caução, para que em caso de indeferimento, garanta os custos inerentes à demolição da estrutura. Por outro lado, o exercício da actividade de construção civil depende, conforme o caso, ou de registo no IMOPPI, ou de autorização a conceder pela mesma entidade, isto é, pressupõe neste último caso obrigatoriamente a existência de certificado de classificação de industrial de construção civil (art. 2º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março). Indica o ponto 3º da Portaria nº 1105/2001, de 18 de Setembro, os elementos instrutores dos pedidos de emissão dos alvarás de licença de obras de edificação, entre os quais, o certificado de classificação de industrial de construção civil.

Ora, em conformidade com o disposto no nº 3 do Decreto-Lei nº 61/99, as autorizações (certificado) nas várias subcategorias e categorias são atribuídas em classes de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar. Na situação em análise, embora a lei não refira expressamente o caso específico da licença parcial para a construção de estrutura e respectivo alvará, parece-nos de todo coerente que quando em causa esteja apenas a construção de parte da obra – estrutura – a classe prevista no certificado corresponda tão só ao valor desses trabalhos, ou seja, ao valor das obras autorizadas por essa licença parcial e não ao valor global da obra.

Não nos parece de facto razoável que se exija para o efeito o valor total da obra antes sequer de proferida a deliberação final que poderá ser de indeferimento, como acima se referiu. Julgamos pois pertinente, que na base desta decisão deverão estar presentes critérios de proporcionalidade que assentam fundamentalmente na necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a prosseguir e na necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, a fim de se evitar sacrifícios desproporcionados para os destinatários das decisões administrativas.