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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Efeitos do embargo: interdição do fornecimento de energia eléctrica, gás e água.

Efeitos do embargo: interdição do fornecimento de energia eléctrica, gás e água.

Pelo ofício nº 1007, de 24/04/2002, dos …………….., foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo nos cumpre informar o seguinte:

Determina a lei no art. 102º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que o presidente da câmara municipal é competente para embargar, entre outras, obras de edificação, sempre que estejam a ser executadas: a) Sem a necessária licença ou autorização; ou b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização, salvo o disposto no art. 83; ou c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis. Por seu turno, do acto administrativo de embargo resultam consequências, nomeadamente a prevista no nº 3 do art. 103º, que interdita o fornecimento de energia eléctrica, gás e água. Ora, na análise da questão colocada devemos ter presente que os contratos de fornecimento, designadamente de água, são requeridos e efectuados para uma determinada habitação, onde obviamente poderão inserir-se espaços integrantes e dependentes, como sejam os telheiros, vedações e anexos.

Significa isto que numa habitação com as características supra mencionadas, não existem vários contratos de fornecimento de água (para os anexos, telheiros, etc), mas apenas um contrato que abrangerá o referido fornecimento para todo o espaço que dela faça parte. Neste caso e na sequência de um processo de embargo, mesmo que parcial, não nos parece líquido que se possa proceder ao corte de fornecimento de água de apenas uma parte da habitação, salvo se tal espaço constituir uma parte autónoma e dessa forma ser objecto de um contrato de fornecimento de água próprio. Não sendo assim, é indubitavelmente desproporcionado, que estando em causa apenas o embargo de obras de uma parte da habitação, por exemplo de um anexo, seja toda ela atingida e prejudicada pela interdição do fornecimento de água.

Com efeito, embora a lei não refira expressamente estas situações específicas, consideramos importante a sua ponderação casuística, tendo sempre em atenção a submissão da Administração Pública a critérios de proporcionalidade (nº2 do art. 5º do CPA) que assentam fundamentalmente na necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a prosseguir e de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, a fim de se evitar sacrifícios desproporcionados para os particulares.

 
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Efeitos do embargo: interdição do fornecimento de energia eléctrica, gás e água.

Efeitos do embargo: interdição do fornecimento de energia eléctrica, gás e água.

Pelo ofício nº 1007, de 24/04/2002, dos …………….., foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo nos cumpre informar o seguinte:

Determina a lei no art. 102º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que o presidente da câmara municipal é competente para embargar, entre outras, obras de edificação, sempre que estejam a ser executadas: a) Sem a necessária licença ou autorização; ou b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização, salvo o disposto no art. 83; ou c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis. Por seu turno, do acto administrativo de embargo resultam consequências, nomeadamente a prevista no nº 3 do art. 103º, que interdita o fornecimento de energia eléctrica, gás e água. Ora, na análise da questão colocada devemos ter presente que os contratos de fornecimento, designadamente de água, são requeridos e efectuados para uma determinada habitação, onde obviamente poderão inserir-se espaços integrantes e dependentes, como sejam os telheiros, vedações e anexos.

Significa isto que numa habitação com as características supra mencionadas, não existem vários contratos de fornecimento de água (para os anexos, telheiros, etc), mas apenas um contrato que abrangerá o referido fornecimento para todo o espaço que dela faça parte. Neste caso e na sequência de um processo de embargo, mesmo que parcial, não nos parece líquido que se possa proceder ao corte de fornecimento de água de apenas uma parte da habitação, salvo se tal espaço constituir uma parte autónoma e dessa forma ser objecto de um contrato de fornecimento de água próprio. Não sendo assim, é indubitavelmente desproporcionado, que estando em causa apenas o embargo de obras de uma parte da habitação, por exemplo de um anexo, seja toda ela atingida e prejudicada pela interdição do fornecimento de água.

Com efeito, embora a lei não refira expressamente estas situações específicas, consideramos importante a sua ponderação casuística, tendo sempre em atenção a submissão da Administração Pública a critérios de proporcionalidade (nº2 do art. 5º do CPA) que assentam fundamentalmente na necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a prosseguir e de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, a fim de se evitar sacrifícios desproporcionados para os particulares.