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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Nomeação para o conselho de administração de empresas públicas municipais; incompatibilidades

Nomeação para o conselho de administração de empresas públicas municipais; incompatibilidades

Em referência ao vosso ofício nº 43, de 22-05-02, que recebemos através de fax, temos a informar V. Exª do seguinte:

  1. As assembleias municipais são constituídas por membros eleitos directamente e pelos presidentes de Junta de Freguesia (nº 1 do artigo 42º da Lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1);
  2. A referida lei estabeleceu como competência da Câmara Municipal a nomeação do conselho de administração das empresas públicas municipais (alínea i), do nº 1 do artigo 64º da citada lei) mas impõe que essa nomeação seja restrita aos membros da Câmara Municipal e aos cidadãos que não pertençam ao outro órgão municipal;
  3. Assim sendo, é inequívoco que todos os membros da assembleia municipal estão impedidos de serem nomeados para o conselho de administração das empresas públicas e para os órgãos das restantes empresas, cooperativas, fundações e outras entidades enumeradas na citada alínea i) do nº 1 do artigo 64º dado que de outra forma estar-se-ia a pôr em causa os princípios da imparcialidade e da isenção da actividade de fiscalização que compete à assembleia municipal efectuar sobre essas entidades (alínea c) do nº 1 do artigo 53º da mencionada Lei);
  4. As funções de membros dos gabinetes de apoio pessoal é expressamente incompatível com o exercício de funções executivas em órgãos de empresas públicas (alínea b) do nº 1 do artigo 3º do D.L. nº 196/93, de 27 de Maio) pelo que sendo indiscutível que as empresas públicas municipais são empresas públicas (veja-se a Lei nº 58/98, de 18-8) é incompatível o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração da …. com o cargo de membro do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara.
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Nomeação para o conselho de administração de empresas públicas municipais; incompatibilidades

Nomeação para o conselho de administração de empresas públicas municipais; incompatibilidades

Em referência ao vosso ofício nº 43, de 22-05-02, que recebemos através de fax, temos a informar V. Exª do seguinte:

  1. As assembleias municipais são constituídas por membros eleitos directamente e pelos presidentes de Junta de Freguesia (nº 1 do artigo 42º da Lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1);
  2. A referida lei estabeleceu como competência da Câmara Municipal a nomeação do conselho de administração das empresas públicas municipais (alínea i), do nº 1 do artigo 64º da citada lei) mas impõe que essa nomeação seja restrita aos membros da Câmara Municipal e aos cidadãos que não pertençam ao outro órgão municipal;
  3. Assim sendo, é inequívoco que todos os membros da assembleia municipal estão impedidos de serem nomeados para o conselho de administração das empresas públicas e para os órgãos das restantes empresas, cooperativas, fundações e outras entidades enumeradas na citada alínea i) do nº 1 do artigo 64º dado que de outra forma estar-se-ia a pôr em causa os princípios da imparcialidade e da isenção da actividade de fiscalização que compete à assembleia municipal efectuar sobre essas entidades (alínea c) do nº 1 do artigo 53º da mencionada Lei);
  4. As funções de membros dos gabinetes de apoio pessoal é expressamente incompatível com o exercício de funções executivas em órgãos de empresas públicas (alínea b) do nº 1 do artigo 3º do D.L. nº 196/93, de 27 de Maio) pelo que sendo indiscutível que as empresas públicas municipais são empresas públicas (veja-se a Lei nº 58/98, de 18-8) é incompatível o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração da …. com o cargo de membro do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara.