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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos locais – regime de incompatibilidades e remuneração

Eleitos locais – regime de incompatibilidades e remuneração

Solicitou a ……………….. à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR um parecer jurídico (ofício datado de 11/04/02) sobre a questão de saber se uma vereadora em regime de permanência a tempo inteiro pode acumular as respectivas funções autárquicas com as funções de avaliadora externa no Centro de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências da Escola Nacional de Bombeiros. Sobre o assunto, informamos:

Estipula o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, que “Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em função nas actividades não autárquicas”. Reportando-nos este preceito a matéria de incompatibilidades, desde logo se suscita a questão de saber se esta norma revogou ou não o nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais. Ora, embora não tivesse havido um revogação expressa do nº 1 do art. 3º do citado diploma, parece-nos, de acordo com o disposto no art. 6º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor. Posto isto, resultando claro do nº1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas, nada obsta, no caso concreto, que a vereadora em regime de permanência a tempo inteiro possa exercer as suas funções autárquicas em acumulação com as funções de avaliadora externa no Centro de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências da Escola Nacional de Bombeiros. Note-se que o termo “actividades” utilizado na referida norma corresponde a um conceito lato, abrangendo para o efeito, quer as actividades de carácter duradouro e regular, quer as actividades ocasionais e esporádicas. De resto, é o que decorre do Parecer do Corpo Consultivo da PGR, proc. nº 52/94, publicado na II Série do DR nº 217, de 18/09/96, que refere a este propósito o seguinte: “nela se impõe, com efeito a comunicação ao Tribunal de Contas e à assembleia municipal das ditas actividades « quando de exercício continuado ». Assim, fica implicitamente reconhecido que até as actividades de exercício continuado podem ser acumuladas com as funções de presidente e vereador de câmara municipal. As restantes também o podem ser, por maioria de razão, nem sequer sendo necessário, a seu respeito, efectuar qualquer comunicação”.

Somos pois de concluir, nesta questão, que a natureza das actividades em causa – esporádicas ou não esporádicas – não assume qualquer relevância jurídica face à possibilidade da sua acumulação com as funções autárquicas, pelo que consideramos não existir qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo destas com o desempenho de funções de avaliadora externa, sejam estas pontuais ou não. Só assim não será, se a lei que regula tais actividades estabelecer um regime de incompatibilidades que obste ao seu exercício cumulativo – nº2 do art. 6º. Tratar-se-á neste caso de incompatibilidades que hão-de estar expressamente previstas não relativamente às próprias funções enquanto eleito local, mas sim às actividades públicas ou privadas, cujas disposições legais impeçam essa acumulação. Por outro lado, quanto aos efeitos remuneratórios dessa acumulação, importa todavia chamar à colação o regime em que é exercida a referida actividade, ou seja, a ocasionalidade ou a regularidade com que é praticada a actividade de avaliadora externa. Parece-nos de facto importante esta abordagem, dado que no espírito do legislador, aquando da elaboração da al. b) do nº 1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 29/87 (norma que estabelece o regime remuneratório ), esteve presente uma preocupação relativa à dedicação e disponibilidade dos autarcas para o exercício das respectivas funções públicas. Na verdade, as repercussões a retirar do exercício de uma actividade duradoura e regular em acumulação com a função autárquica, não são as mesmas a extrair quando em causa estão apenas actividades ocasionais e esporádicas, na medida em que a primeira, ao contrário desta, pelo tempo que necessita de despender, afecta a disponibilidade e dedicação dos autarcas, prejudicando dessa forma o desenvolvimento das respectivas funções públicas. Ora, não nos tendo sido referido se a actividade de avaliadora externa, exercida em acumulação com as funções autárquicas, são esporádicas ou permanentes, é de considerar, para efeitos remuneratórios, as duas hipóteses. Assim, na hipótese de tal actividade ser de carácter esporádico e irregular, o que nos parece provável, é muito claro mais uma vez o referido Parecer da PGR ao sublinhar que” das de índole esporádica ou pontual desinteressa-se a lei, o que se afigura coerente com o facto de não deverem assumir relevância quanto á remuneração base dos autarcas”.

Mais acrescenta, que” o exercício de actividades privadas esporádicas ou pontuais (não regulares, nem permanentes, portanto) não só é compatível com o exercício de cargos políticos, em geral, e autárquicos, em particular, como não assume qualquer relevo em relação à remuneração normal que lhe corresponde”. Assim, conclui o mesmo Corpo Consultivo o seguinte: “Os eleitos locais que exerçam funções autárquicas em regime de permanência e que acumulem com actividade privada remunerada, de natureza não permanente nem regular, têm direito a receber por inteiro a remuneração correspondente àquelas funções “. Desta forma, considerando-se no caso em análise que apenas está em causa o exercício cumulativo de actividades ocasionais e irregulares, entendemos, em conformidade com o exposto, que a referida vereadora pode receber na integralidade a remuneração correspondente às funções na al. b) do nº1 do referido art. 7º. Pelo contrário, se a actividade acumulada for de carácter duradouro e regular, já afectará a disponibilidade dos autarcas para o exercício das respectivas funções públicas, pelo que será indubitavelmente de aplicar o normativo citado, verificando-se desse modo uma redução de 50% da remuneração base do autarca. Também sobre esta questão concluiu o referido Corpo Consultivo que “Os eleitos locais que exerçam funções autárquicas em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, e que acumulem com actividade privada, permanente e regular, não remunerada, apenas têm direito a perceber 50% da remuneração normal correspondente àquelas funções”.

Note-se que o facto de a actividade de avaliadora externa não ser remunerada não é decisivo para efeito de aplicação da al. b) do nº1 do art. 7º, uma vez que na base da redução da remuneração está presente uma preocupação relativa à não dedicação exclusiva do cargo de eleito que, obviamente, como já referimos, é afectada sempre que em causa esteja o exercício permanente e regular de uma actividade em acumulação. Em conclusão: 1- Quanto ao regime de incompatibilidades, pode a vereadora em regime de permanência a tempo inteiro acumular as respectivas funções autárquicas com a actividade de avaliadora externa, seja esta de carácter esporádico ou duradouro – nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto. 2- Quanto ao aspecto remuneratório, caso as referidas funções em acumulação sejam de carácter esporádico, pode a vereadora perceber na totalidade a remuneração correspondente às funções autárquicas, caso sejam de carácter duradouro, poderá apenas receber, por força da al. b) do nº1 do art. 7º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, 50% da remuneração base.

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Solicitou a ……………….. à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR um parecer jurídico (ofício datado de 11/04/02) sobre a questão de saber se uma vereadora em regime de permanência a tempo inteiro pode acumular as respectivas funções autárquicas com as funções de avaliadora externa no Centro de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências da Escola Nacional de Bombeiros. Sobre o assunto, informamos:

Estipula o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, que “Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em função nas actividades não autárquicas”. Reportando-nos este preceito a matéria de incompatibilidades, desde logo se suscita a questão de saber se esta norma revogou ou não o nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais. Ora, embora não tivesse havido um revogação expressa do nº 1 do art. 3º do citado diploma, parece-nos, de acordo com o disposto no art. 6º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor. Posto isto, resultando claro do nº1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas, nada obsta, no caso concreto, que a vereadora em regime de permanência a tempo inteiro possa exercer as suas funções autárquicas em acumulação com as funções de avaliadora externa no Centro de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências da Escola Nacional de Bombeiros. Note-se que o termo “actividades” utilizado na referida norma corresponde a um conceito lato, abrangendo para o efeito, quer as actividades de carácter duradouro e regular, quer as actividades ocasionais e esporádicas. De resto, é o que decorre do Parecer do Corpo Consultivo da PGR, proc. nº 52/94, publicado na II Série do DR nº 217, de 18/09/96, que refere a este propósito o seguinte: “nela se impõe, com efeito a comunicação ao Tribunal de Contas e à assembleia municipal das ditas actividades « quando de exercício continuado ». Assim, fica implicitamente reconhecido que até as actividades de exercício continuado podem ser acumuladas com as funções de presidente e vereador de câmara municipal. As restantes também o podem ser, por maioria de razão, nem sequer sendo necessário, a seu respeito, efectuar qualquer comunicação”.

Somos pois de concluir, nesta questão, que a natureza das actividades em causa – esporádicas ou não esporádicas – não assume qualquer relevância jurídica face à possibilidade da sua acumulação com as funções autárquicas, pelo que consideramos não existir qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo destas com o desempenho de funções de avaliadora externa, sejam estas pontuais ou não. Só assim não será, se a lei que regula tais actividades estabelecer um regime de incompatibilidades que obste ao seu exercício cumulativo – nº2 do art. 6º. Tratar-se-á neste caso de incompatibilidades que hão-de estar expressamente previstas não relativamente às próprias funções enquanto eleito local, mas sim às actividades públicas ou privadas, cujas disposições legais impeçam essa acumulação. Por outro lado, quanto aos efeitos remuneratórios dessa acumulação, importa todavia chamar à colação o regime em que é exercida a referida actividade, ou seja, a ocasionalidade ou a regularidade com que é praticada a actividade de avaliadora externa. Parece-nos de facto importante esta abordagem, dado que no espírito do legislador, aquando da elaboração da al. b) do nº 1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 29/87 (norma que estabelece o regime remuneratório ), esteve presente uma preocupação relativa à dedicação e disponibilidade dos autarcas para o exercício das respectivas funções públicas. Na verdade, as repercussões a retirar do exercício de uma actividade duradoura e regular em acumulação com a função autárquica, não são as mesmas a extrair quando em causa estão apenas actividades ocasionais e esporádicas, na medida em que a primeira, ao contrário desta, pelo tempo que necessita de despender, afecta a disponibilidade e dedicação dos autarcas, prejudicando dessa forma o desenvolvimento das respectivas funções públicas. Ora, não nos tendo sido referido se a actividade de avaliadora externa, exercida em acumulação com as funções autárquicas, são esporádicas ou permanentes, é de considerar, para efeitos remuneratórios, as duas hipóteses. Assim, na hipótese de tal actividade ser de carácter esporádico e irregular, o que nos parece provável, é muito claro mais uma vez o referido Parecer da PGR ao sublinhar que” das de índole esporádica ou pontual desinteressa-se a lei, o que se afigura coerente com o facto de não deverem assumir relevância quanto á remuneração base dos autarcas”.

Mais acrescenta, que” o exercício de actividades privadas esporádicas ou pontuais (não regulares, nem permanentes, portanto) não só é compatível com o exercício de cargos políticos, em geral, e autárquicos, em particular, como não assume qualquer relevo em relação à remuneração normal que lhe corresponde”. Assim, conclui o mesmo Corpo Consultivo o seguinte: “Os eleitos locais que exerçam funções autárquicas em regime de permanência e que acumulem com actividade privada remunerada, de natureza não permanente nem regular, têm direito a receber por inteiro a remuneração correspondente àquelas funções “. Desta forma, considerando-se no caso em análise que apenas está em causa o exercício cumulativo de actividades ocasionais e irregulares, entendemos, em conformidade com o exposto, que a referida vereadora pode receber na integralidade a remuneração correspondente às funções na al. b) do nº1 do referido art. 7º. Pelo contrário, se a actividade acumulada for de carácter duradouro e regular, já afectará a disponibilidade dos autarcas para o exercício das respectivas funções públicas, pelo que será indubitavelmente de aplicar o normativo citado, verificando-se desse modo uma redução de 50% da remuneração base do autarca. Também sobre esta questão concluiu o referido Corpo Consultivo que “Os eleitos locais que exerçam funções autárquicas em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, e que acumulem com actividade privada, permanente e regular, não remunerada, apenas têm direito a perceber 50% da remuneração normal correspondente àquelas funções”.

Note-se que o facto de a actividade de avaliadora externa não ser remunerada não é decisivo para efeito de aplicação da al. b) do nº1 do art. 7º, uma vez que na base da redução da remuneração está presente uma preocupação relativa à não dedicação exclusiva do cargo de eleito que, obviamente, como já referimos, é afectada sempre que em causa esteja o exercício permanente e regular de uma actividade em acumulação. Em conclusão: 1- Quanto ao regime de incompatibilidades, pode a vereadora em regime de permanência a tempo inteiro acumular as respectivas funções autárquicas com a actividade de avaliadora externa, seja esta de carácter esporádico ou duradouro – nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto. 2- Quanto ao aspecto remuneratório, caso as referidas funções em acumulação sejam de carácter esporádico, pode a vereadora perceber na totalidade a remuneração correspondente às funções autárquicas, caso sejam de carácter duradouro, poderá apenas receber, por força da al. b) do nº1 do art. 7º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, 50% da remuneração base.