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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subsídio de reintegração

Subsídio de reintegração

Em referência ao vosso ofício nº 2248, de 23-04-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. O direito a subsídio de reintegração é atribuído se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições: – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem os eleitos da contagem de tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato. Estes pressupostos legais têm levantado várias questões de interpretação e têm sido objecto de algumas apreciações doutrinais. Uma das questões respeita à inclusão ou não dos vereadores a meio tempo nos eleitos objecto deste direito. A Procuradoria Geral da República pronunciou-se sobre o problema e considerou que estes vereadores não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do diploma legal (Processo nº 27/90). A nossa opinião sobre a questão é coincidente por partirmos do pressuposto da classificação destes vereadores num terceiro género que não se confunde com os eleitos em regime de permanência. Nesta óptica, os vereadores em regime de meio tempo nunca poderão auferir de subsídio de reintegração dado que nem estão em regime de permanência nem em exclusividade.
    Os vereadores em regime de permanência mas que acumulem a sua actividade de eleitos com uma profissão liberal ou privada também não terão direito a este mesmo abono.O terceiro pressuposto, não benefício da contagem do tempo de serviço acrescida, abrange quem não tenha cumprido seis anos seguidos ou interpolados em regime de permanência e exclusividade ou os eleitos locais que se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva (refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereador em regime de permanência ou de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontre na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, os eleitos direitos aos subsídios atribuídos aos titulares de cargos municipais, os quais acrescerão às pensões que auferirem; a Procuradoria-Geral da República já se pronunciou neste sentido no seu Parecer nº 69/80, publicado no D.R., nº 257, II Série, de 80-11-06) e que não queiram optar pela aposentação correspondente ao novo cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação, desde que evidentemente, tivessem cumprido os tempos mínimos enquanto eleitos locais para tornar possível tal opção. Por último, refira-se que o facto deste direito ser atribuído no termo do mandato também coloca algumas dúvidas de interpretação e que se prendem com a renúncia ao mandato. Há quem questione se nessa hipótese o subsídio de reintegração poderá ser abonado imediatamente após a renúncia ou se haverá que aguardar pelo termo normal do mandato (4 anos). Em nossa opinião este direito pode ser exercido logo que para o eleito local em concreto se verifique o final do mandato não tendo de se aguardar pelo termo do que seria o período normal do tempo de mandato.
  2. Assim sendo, os Ex-Vereadores em causa terão direito a subsídio de reintegração pelo período de tempo que exerceram funções em regime de tempo inteiro desde que durante esse período as tenham exercido em exclusividade.
  3. O subsídio de reintegração é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções a tempo inteiro não se englobando nesse valor as despesas de representação dado que estas não integram o conceito de remuneração sendo consideradas pela lei como suplementos remuneratórios (veja-se o nº 2 do artigo 19º do D.L. nº 184/89, de 2 de Junho). Os suplementos remuneratórios são acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e é patente, como atrás se mencionou, que não estão englobadas no conceito de remuneração sendo tal facilmente deduzível da letra da lei que os instituiu para os eleitos locais («os eleitos locais têm direito … a uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação», – alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 50/99, de 24-6). Assim sendo, o subsídio de reintegração corresponde ao valor de um mês de remuneração por cada semestre de exercício de funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
 
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Em referência ao vosso ofício nº 2248, de 23-04-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. O direito a subsídio de reintegração é atribuído se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições: – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem os eleitos da contagem de tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato. Estes pressupostos legais têm levantado várias questões de interpretação e têm sido objecto de algumas apreciações doutrinais. Uma das questões respeita à inclusão ou não dos vereadores a meio tempo nos eleitos objecto deste direito. A Procuradoria Geral da República pronunciou-se sobre o problema e considerou que estes vereadores não cabem na previsão dos artigos 18º e 19º do diploma legal (Processo nº 27/90). A nossa opinião sobre a questão é coincidente por partirmos do pressuposto da classificação destes vereadores num terceiro género que não se confunde com os eleitos em regime de permanência. Nesta óptica, os vereadores em regime de meio tempo nunca poderão auferir de subsídio de reintegração dado que nem estão em regime de permanência nem em exclusividade.
    Os vereadores em regime de permanência mas que acumulem a sua actividade de eleitos com uma profissão liberal ou privada também não terão direito a este mesmo abono.O terceiro pressuposto, não benefício da contagem do tempo de serviço acrescida, abrange quem não tenha cumprido seis anos seguidos ou interpolados em regime de permanência e exclusividade ou os eleitos locais que se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva (refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereador em regime de permanência ou de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontre na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, os eleitos direitos aos subsídios atribuídos aos titulares de cargos municipais, os quais acrescerão às pensões que auferirem; a Procuradoria-Geral da República já se pronunciou neste sentido no seu Parecer nº 69/80, publicado no D.R., nº 257, II Série, de 80-11-06) e que não queiram optar pela aposentação correspondente ao novo cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação, desde que evidentemente, tivessem cumprido os tempos mínimos enquanto eleitos locais para tornar possível tal opção. Por último, refira-se que o facto deste direito ser atribuído no termo do mandato também coloca algumas dúvidas de interpretação e que se prendem com a renúncia ao mandato. Há quem questione se nessa hipótese o subsídio de reintegração poderá ser abonado imediatamente após a renúncia ou se haverá que aguardar pelo termo normal do mandato (4 anos). Em nossa opinião este direito pode ser exercido logo que para o eleito local em concreto se verifique o final do mandato não tendo de se aguardar pelo termo do que seria o período normal do tempo de mandato.
  2. Assim sendo, os Ex-Vereadores em causa terão direito a subsídio de reintegração pelo período de tempo que exerceram funções em regime de tempo inteiro desde que durante esse período as tenham exercido em exclusividade.
  3. O subsídio de reintegração é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções a tempo inteiro não se englobando nesse valor as despesas de representação dado que estas não integram o conceito de remuneração sendo consideradas pela lei como suplementos remuneratórios (veja-se o nº 2 do artigo 19º do D.L. nº 184/89, de 2 de Junho). Os suplementos remuneratórios são acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e é patente, como atrás se mencionou, que não estão englobadas no conceito de remuneração sendo tal facilmente deduzível da letra da lei que os instituiu para os eleitos locais («os eleitos locais têm direito … a uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação», – alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 50/99, de 24-6). Assim sendo, o subsídio de reintegração corresponde ao valor de um mês de remuneração por cada semestre de exercício de funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade.