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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Dispensa do exercício parcial da actividade profissional; Compensação de encargos

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional; Compensação de encargos

Em referência ao vosso ofício nº 1332, de 18-4-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. A Lei nº 29/87, de 30 de Junho, previa apenas que os membros da Câmara Municipal pudessem desempenhar as funções em regime de permanência;2- Assim, o artigo 2º da referida lei na sua versão originária estabelecia que:
    1. «Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais: a) Presidentes das Câmaras Municipais; b) Vereadores, em número e nas condições previstas na Lei.
  2. A Câmara Municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência».
  3. A Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto alterou o nº 1 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais acrescentando uma alínea c) que estabelece que o regime de permanência pode, também, ser desempenhado por Presidentes das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro e manteve o nº 2 que respeita à existência de vereadores em regime de meio tempo na Câmara Municipal.
  4. Em suma, as alterações introduzidas pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao artigo 2º respeitam apenas a aspectos do regime de permanência dos eleitos locais que constam dos números 1 e 2 do referido artigo 2º não tendo aquela lei introduzido qualquer alteração ao regime de desempenho de funções dos eleitos locais em regime de não permanência e que consta dos números seguintes daquele artigo.
  5. Não tendo a referida Lei 86/2001, de 10 de Agosto, introduzido alterações ao regime de desempenho da funções dos eleitos em regime de não permanência também não pretendeu prejudicar a carreira profissional destes eleitos em virtude do exercício dos seus cargos políticas e muito menos violar a nossa Constituição (veja-se o artigo 50º da C.R.P.).
  6. Aliás, seria absurdo que estivesse em vigor o regime de dispensa de actividades profissionais para os eleitos das juntas de freguesia em regime de não permanência (vide o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril) e não houvesse compensação dos encargos por essas dispensas e, simultaneamente, não vigorasse qualquer regime de dispensa para os eleitos das Câmaras Municipais em regime de não permanência de membros de assembleias deliberativas autárquicas.
  7. O legislador se pretendesse tal desiderato teria revogado o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 Abril, pelo que ao tê-lo mantido não nos resta senão efectuar uma interpretação correctiva dado estarmos perante «fórmulas legislativas abortadas ou verdadeiros lapsos», como refere Baptista Machado em «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», e considerar que se mantêm em vigor os números 3 (alínea a), 4, 5 e 6 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais.
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Dispensa do exercício parcial da actividade profissional; Compensação de encargos

Em referência ao vosso ofício nº 1332, de 18-4-02, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. A Lei nº 29/87, de 30 de Junho, previa apenas que os membros da Câmara Municipal pudessem desempenhar as funções em regime de permanência;2- Assim, o artigo 2º da referida lei na sua versão originária estabelecia que:
    1. «Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais: a) Presidentes das Câmaras Municipais; b) Vereadores, em número e nas condições previstas na Lei.
  2. A Câmara Municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência».
  3. A Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto alterou o nº 1 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais acrescentando uma alínea c) que estabelece que o regime de permanência pode, também, ser desempenhado por Presidentes das Juntas de Freguesia em regime de tempo inteiro e manteve o nº 2 que respeita à existência de vereadores em regime de meio tempo na Câmara Municipal.
  4. Em suma, as alterações introduzidas pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao artigo 2º respeitam apenas a aspectos do regime de permanência dos eleitos locais que constam dos números 1 e 2 do referido artigo 2º não tendo aquela lei introduzido qualquer alteração ao regime de desempenho de funções dos eleitos locais em regime de não permanência e que consta dos números seguintes daquele artigo.
  5. Não tendo a referida Lei 86/2001, de 10 de Agosto, introduzido alterações ao regime de desempenho da funções dos eleitos em regime de não permanência também não pretendeu prejudicar a carreira profissional destes eleitos em virtude do exercício dos seus cargos políticas e muito menos violar a nossa Constituição (veja-se o artigo 50º da C.R.P.).
  6. Aliás, seria absurdo que estivesse em vigor o regime de dispensa de actividades profissionais para os eleitos das juntas de freguesia em regime de não permanência (vide o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril) e não houvesse compensação dos encargos por essas dispensas e, simultaneamente, não vigorasse qualquer regime de dispensa para os eleitos das Câmaras Municipais em regime de não permanência de membros de assembleias deliberativas autárquicas.
  7. O legislador se pretendesse tal desiderato teria revogado o artigo 9º da Lei nº 11/96, de 18 Abril, pelo que ao tê-lo mantido não nos resta senão efectuar uma interpretação correctiva dado estarmos perante «fórmulas legislativas abortadas ou verdadeiros lapsos», como refere Baptista Machado em «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», e considerar que se mantêm em vigor os números 3 (alínea a), 4, 5 e 6 do artigo 2º do Estatuto dos Eleitos Locais.