Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Utilização de edifícios ou suas fracções. Legislação aplicável
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Utilização de edifícios ou suas fracções. Legislação aplicável

Utilização de edifícios ou suas fracções. Legislação aplicável

Pelo ofício nº 997/OP, de 02/04/02, da …………, foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre a questão de saber que diploma aplicar às licenças/autorizações de utilização requeridas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, quando o licença/autorização de obras foi emitida ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

Importa desde logo esclarecer que a licença ou autorização de utilização consubstancia um procedimento administrativo distinto e autónomo do procedimento de licenciamento de obras. Ambos são titulados respectivamente por alvará. Assim sendo, entendemos que a todas as licenças ou autorizações de utilização requeridas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, é obrigatoriamente aplicável o actual regime jurídico da urbanização e edificação (art. 62º e ss).

Não importa, obviamente, que o respectivo processo de licenciamento de obras tenha decorrido ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro. Note-se que de acordo com o regime transitório previsto no art. 128º do Decreto-Lei nº 555/99, o Decreto-Lei nº 445/91 só é aplicável aos processos de licenciamento que decorram na câmara municipal à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, o que significa que não é de forma alguma defensável a sua aplicabilidade a procedimentos iniciados após essa data.

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Utilização de edifícios ou suas fracções. Legislação aplicável

Utilização de edifícios ou suas fracções. Legislação aplicável

Utilização de edifícios ou suas fracções. Legislação aplicável

Pelo ofício nº 997/OP, de 02/04/02, da …………, foi esta CCR solicitada a emitir parecer jurídico sobre a questão de saber que diploma aplicar às licenças/autorizações de utilização requeridas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, quando o licença/autorização de obras foi emitida ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

Importa desde logo esclarecer que a licença ou autorização de utilização consubstancia um procedimento administrativo distinto e autónomo do procedimento de licenciamento de obras. Ambos são titulados respectivamente por alvará. Assim sendo, entendemos que a todas as licenças ou autorizações de utilização requeridas após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, é obrigatoriamente aplicável o actual regime jurídico da urbanização e edificação (art. 62º e ss).

Não importa, obviamente, que o respectivo processo de licenciamento de obras tenha decorrido ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro. Note-se que de acordo com o regime transitório previsto no art. 128º do Decreto-Lei nº 555/99, o Decreto-Lei nº 445/91 só é aplicável aos processos de licenciamento que decorram na câmara municipal à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, o que significa que não é de forma alguma defensável a sua aplicabilidade a procedimentos iniciados após essa data.