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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Funcionamento do plenário de cidadãos eleitores

Funcionamento do plenário de cidadãos eleitores

Em referência ao pedido de parecer …………….., de 05/03/02, remetido a esta CCR pela Comissão Nacional de Eleições ao abrigo do ofício nº 827, de 24/03/02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. Relativamente à primeira questão colocada e reportando-nos ao caso concreto, consideramos que não existe norma legal (Lei nº 27/96, de 1 de Agosto) que estipule a impossibilidade do então Presidente do Plenário fazer parte da actual Junta de Freguesia.
  2. Importa desde logo referir que as juntas de freguesia são órgãos executivos, cujos membros não são eleitos directamente por sufrágio universal e directo dos cidadãos eleitores, dado que o presidente da junta, nas freguesias com mais de 150 eleitores (que não é o caso presente), é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta (nºs 1 e 2 do art. 24º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro). No caso presente, tratando-se de uma freguesia com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores ( nº1 do art. 21º da Lei nº 169/99), pelo que todos os membros da junta de freguesia são eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, ou seja, de entre todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Note-se, que nos termos do art. 22º da Lei nº 169/99, ” O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa “.

Assim, neste caso, consideramos que quer o presidente da junta, quer os vogais, são eleitos pelo plenário, que, reafirme-se, é constituído por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia ( art. 24º da Lei nº 169/99). Quanto à segunda questão enunciada, prevê o nº 2 do art. 9º da referida lei, com as necessárias adaptações, que na ausência de disposição regimental do plenário a eleição relativa ao presidente e vogais da junta seja por meio de listas ou uninominal, desde que, o plenário o delibere previamente. Permite assim este normativo, que a forma de votação dos referidos eleitos possa ser uninominal, bastando para tal que o plenário delibere e se verifique a inexistência de disposições em regimento.

Em suma: – Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta. – Nas freguesias com menos de 150 eleitores, quer o presidente da junta quer os vogais são eleitos pelo plenário de cidadãos de eleitores, de entre os seus membros, podendo a referida eleição ser por listas ou uninominal.

 
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Funcionamento do plenário de cidadãos eleitores

Em referência ao pedido de parecer …………….., de 05/03/02, remetido a esta CCR pela Comissão Nacional de Eleições ao abrigo do ofício nº 827, de 24/03/02 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. Relativamente à primeira questão colocada e reportando-nos ao caso concreto, consideramos que não existe norma legal (Lei nº 27/96, de 1 de Agosto) que estipule a impossibilidade do então Presidente do Plenário fazer parte da actual Junta de Freguesia.
  2. Importa desde logo referir que as juntas de freguesia são órgãos executivos, cujos membros não são eleitos directamente por sufrágio universal e directo dos cidadãos eleitores, dado que o presidente da junta, nas freguesias com mais de 150 eleitores (que não é o caso presente), é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta (nºs 1 e 2 do art. 24º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro). No caso presente, tratando-se de uma freguesia com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores ( nº1 do art. 21º da Lei nº 169/99), pelo que todos os membros da junta de freguesia são eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, ou seja, de entre todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Note-se, que nos termos do art. 22º da Lei nº 169/99, ” O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa “.

Assim, neste caso, consideramos que quer o presidente da junta, quer os vogais, são eleitos pelo plenário, que, reafirme-se, é constituído por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia ( art. 24º da Lei nº 169/99). Quanto à segunda questão enunciada, prevê o nº 2 do art. 9º da referida lei, com as necessárias adaptações, que na ausência de disposição regimental do plenário a eleição relativa ao presidente e vogais da junta seja por meio de listas ou uninominal, desde que, o plenário o delibere previamente. Permite assim este normativo, que a forma de votação dos referidos eleitos possa ser uninominal, bastando para tal que o plenário delibere e se verifique a inexistência de disposições em regimento.

Em suma: – Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta. – Nas freguesias com menos de 150 eleitores, quer o presidente da junta quer os vogais são eleitos pelo plenário de cidadãos de eleitores, de entre os seus membros, podendo a referida eleição ser por listas ou uninominal.