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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Proposta de valor superior ao tipo de procedimento

Proposta de valor superior ao tipo de procedimento

Em referência ao vosso ofício nº 402 de 25/2/2002, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. A Junta de Freguesia de Sazes do Lorvão, no Concelho de Penacova, abriu um concurso limitado, sem prévia publicação de anúncio, dado que estimou o valor do contrato a celebrar em 18.056.475$00 e a alínea b), do nº.2 do artigo 48º, do Decreto Lei nº. 59/99, de 2 de Março, com a alteração introduzida pela lei nº. 163/99, de 14 de Setembro, permite a escolha deste tipo de procedimento quando o valor estimado do contrato for inferior a 25 000 contos. Tendo a empreitada para execução do jardim de infância – 2ª fase sido adjudicada pelo montante de 37.465.859$00 solicita-se que seja demonstrado o cumprimento da legislação aplicável quanto à escolha do tipo de procedimento.
  2. Esta questão – adjudicação de uma obra um concorrente que apresentou uma proposta de valor superior ao consentâneo com o tipo de procedimento que foi adoptado – foi objecto de interpretações diversas durante o tempo de vigência quer dos anteriores normativos que regulavam o contrato de empreitada de obras públicas quer dos que regulavam o contrato de aquisição de bens e serviços. No entanto, o actual diploma legal do regime jurídico de aquisição de bens e serviços (decreto lei nº. 197/99, de 8-6) clarificou definitivamente a questão quanto a este tipo de contratos ao estabelecer no seu artigo 82º que ” quando o valor da proposta a adjudicar não seja consentâneo com o tipo de procedimento que foi adoptado de acordo com os valores fixados nos artigos anteriores, deve proceder-se, de seguida, à abertura de um novo procedimento que observe os limites fixados naqueles preceitos”. É , assim, claro que se no caso apresentado pela Câmara Municipal de Penacova estivéssemos perante uma aquisição de bens e serviços e não perante uma empreitada de obras públicas, a Junta de Freguesia, entidade que lançou o concurso, teria que abrir um novo procedimento.
  3. Infelizmente, o decreto-lei nº. 59/99, de 2 de Março, não foi tão claro como o diploma das aquisições de bens e serviços dado que não dispõe de nenhuma disposição que clarifique em termos absolutos a questão formulada. No entanto, o seu artigo 273º estipula que em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma se recorrerá às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil. Não estaremos, então, perante um caso de omissão do Decreto-Lei nº. 59/99, de 2 de Março, que poderá ser colmatado recorrendo-se à analogia do citado artigo 82º do Decreto-Lei nº 197/88, de 8-6? Em nossa opinião, poder-se-á recorrer à aplicação analógica da referida norma dado que as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei procedem nesta omissão legal. No entanto, repetimos, esta é a nossa interpretação, ou seja, consideramos possível a aplicação analógica ao presente caso do artigo 82º do Dec. Lei 197/88, de 8-6, dado que estamos perante casos que consideramos análogos nos dois regimes legais, mas não queremos deixar de mencionar que tal omissão legal no regime de empreitadas de obras públicas é passível de continuar a gerar interpretação diversa da que adoptámos.
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Proposta de valor superior ao tipo de procedimento

Proposta de valor superior ao tipo de procedimento

Em referência ao vosso ofício nº 402 de 25/2/2002, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. A Junta de Freguesia de Sazes do Lorvão, no Concelho de Penacova, abriu um concurso limitado, sem prévia publicação de anúncio, dado que estimou o valor do contrato a celebrar em 18.056.475$00 e a alínea b), do nº.2 do artigo 48º, do Decreto Lei nº. 59/99, de 2 de Março, com a alteração introduzida pela lei nº. 163/99, de 14 de Setembro, permite a escolha deste tipo de procedimento quando o valor estimado do contrato for inferior a 25 000 contos. Tendo a empreitada para execução do jardim de infância – 2ª fase sido adjudicada pelo montante de 37.465.859$00 solicita-se que seja demonstrado o cumprimento da legislação aplicável quanto à escolha do tipo de procedimento.
  2. Esta questão – adjudicação de uma obra um concorrente que apresentou uma proposta de valor superior ao consentâneo com o tipo de procedimento que foi adoptado – foi objecto de interpretações diversas durante o tempo de vigência quer dos anteriores normativos que regulavam o contrato de empreitada de obras públicas quer dos que regulavam o contrato de aquisição de bens e serviços. No entanto, o actual diploma legal do regime jurídico de aquisição de bens e serviços (decreto lei nº. 197/99, de 8-6) clarificou definitivamente a questão quanto a este tipo de contratos ao estabelecer no seu artigo 82º que ” quando o valor da proposta a adjudicar não seja consentâneo com o tipo de procedimento que foi adoptado de acordo com os valores fixados nos artigos anteriores, deve proceder-se, de seguida, à abertura de um novo procedimento que observe os limites fixados naqueles preceitos”. É , assim, claro que se no caso apresentado pela Câmara Municipal de Penacova estivéssemos perante uma aquisição de bens e serviços e não perante uma empreitada de obras públicas, a Junta de Freguesia, entidade que lançou o concurso, teria que abrir um novo procedimento.
  3. Infelizmente, o decreto-lei nº. 59/99, de 2 de Março, não foi tão claro como o diploma das aquisições de bens e serviços dado que não dispõe de nenhuma disposição que clarifique em termos absolutos a questão formulada. No entanto, o seu artigo 273º estipula que em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma se recorrerá às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil. Não estaremos, então, perante um caso de omissão do Decreto-Lei nº. 59/99, de 2 de Março, que poderá ser colmatado recorrendo-se à analogia do citado artigo 82º do Decreto-Lei nº 197/88, de 8-6? Em nossa opinião, poder-se-á recorrer à aplicação analógica da referida norma dado que as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei procedem nesta omissão legal. No entanto, repetimos, esta é a nossa interpretação, ou seja, consideramos possível a aplicação analógica ao presente caso do artigo 82º do Dec. Lei 197/88, de 8-6, dado que estamos perante casos que consideramos análogos nos dois regimes legais, mas não queremos deixar de mencionar que tal omissão legal no regime de empreitadas de obras públicas é passível de continuar a gerar interpretação diversa da que adoptámos.