Desafectação do domínio público do Estado para o domínio privado do mesmo
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 2087-GP datado de 21-01-2002, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-me informar:
- A incorporação do antigo troço da Estrada Nacional 328 na propriedade contígua pressupôs obviamente a sua desafectação ainda que de forma tácita do domínio público do Estado para o domínio privado da mesma entidade e a sua posterior alienação à interessada. Note-se que no que respeita as estradas municipais existe mesmo um preceito que permite tal incorporação. Na verdade diz o artigo 107º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais “Os troços das vias municipais que, em virtude da execução das variantes, deixarem de fazer parte da rede municipal podem ser incorporados nos prédios confinantes nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º do D.L. nº 19502, de 24 de Março de 1931.
- Quanto à colocação dos sistemas públicos de distribuição de água importa ter presente que de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 32º, 146º e 150º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, a rede pública tem como limite os prédios privados competindo aos particulares efectuar os sistemas de distribuição de água prediais.
- Nesta medida a colocação de sistemas públicos em propriedades privadas pressupõe o consentimento dos particulares ou, não obtido este, a constituição de uma servidão administrativa destinada aos referidos trabalhos de abastecimento de água nos termos do D.L. 34021, de 11-10-44 que dispõe “são declarados de utilização publica as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de água potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais” (confronta artigo 1º). Em consequência da utilidade pública dessas obras os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se as pesquisas, os estudos ou os trabalhos ou dos terrenos que a esses dêm acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação enquanto durarem esses estudos. Pela utilização temporária dos terrenos, será devida indemnização quando dela resulte diminuição transitória ou permanente do seu rendimento efectivo.
Desafectação do domínio público do Estado para o domínio privado do mesmo
Desafectação do domínio público do Estado para o domínio privado do mesmo
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 2087-GP datado de 21-01-2002, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-me informar:
- A incorporação do antigo troço da Estrada Nacional 328 na propriedade contígua pressupôs obviamente a sua desafectação ainda que de forma tácita do domínio público do Estado para o domínio privado da mesma entidade e a sua posterior alienação à interessada. Note-se que no que respeita as estradas municipais existe mesmo um preceito que permite tal incorporação. Na verdade diz o artigo 107º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais “Os troços das vias municipais que, em virtude da execução das variantes, deixarem de fazer parte da rede municipal podem ser incorporados nos prédios confinantes nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º do D.L. nº 19502, de 24 de Março de 1931.
- Quanto à colocação dos sistemas públicos de distribuição de água importa ter presente que de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 32º, 146º e 150º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, a rede pública tem como limite os prédios privados competindo aos particulares efectuar os sistemas de distribuição de água prediais.
- Nesta medida a colocação de sistemas públicos em propriedades privadas pressupõe o consentimento dos particulares ou, não obtido este, a constituição de uma servidão administrativa destinada aos referidos trabalhos de abastecimento de água nos termos do D.L. 34021, de 11-10-44 que dispõe “são declarados de utilização publica as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de água potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais” (confronta artigo 1º). Em consequência da utilidade pública dessas obras os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se as pesquisas, os estudos ou os trabalhos ou dos terrenos que a esses dêm acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação enquanto durarem esses estudos. Pela utilização temporária dos terrenos, será devida indemnização quando dela resulte diminuição transitória ou permanente do seu rendimento efectivo.
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