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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Alteração de alvará de loteamento

Alteração de alvará de loteamento

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 12383, de 12/12/01 e reportando-nos ás questões que aí nos são colocadas, temos a informar o seguinte:

Na sequência de um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento e em virtude do acesso à área a lotear ser feito através de um caminho público de largura reduzida propôs o loteador que o acesso se fizesse através de uma propriedade contígua, esta sim já titulada por um alvará de loteamento. A execução de tal acesso implicaria então a alteração da parcela cedida no loteamento aprovado, de equipamento para arruamento. Relativamente a esta situação pergunta a Câmara Municipal:

1- Como é que o alvará é alterado e actualizado na Conservatória? 2- Quem é que tem legitimidade para requerer a alteração ao dito alvará? Terá o proprietário da operação de loteamento em apreciação legitimidade para promover tal alteração? 3- Poderá ser a Câmara Municipal a fazê-lo tendo em conta que a parcela foi cedida ao domínio público com a emissão do alvará? 4- A alteração da finalidade da parcela cedida, de equipamento para arruamento e passeios confere ao loteador o direito de reversão? Numa primeira análise genérica diremos o seguinte: 1. Já antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 12 de Dezembro dispunha o nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11 que qualquer das especificações do alvará de loteamento, constantes do seu artigo 29º, podiam ser alteradas a requerimento do interessado. Desta forma, se a al. f) do nº1 do art. 29º previa como especificação do alvará as “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal “e se o nº1 do art. 36º não lhes estabelecia um regime especial de alteração, é porque foi intenção do legislador que estas parcelas pudessem ser objecto de alteração, nomeadamente no que respeita à passagem do domínio público para o domínio privado, nos mesmos termos que as restantes prescrições do alvará de loteamento. Refira-se aliás, que tem sido este o entendimento seguido por alguma jurisprudência, como se observa nos seguintes acordãos:

“II – A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal.

III – A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar no domínio público.” -Ac. do STA, de 20/10/99. No mesmo sentido – Ac. do STA, de 09/07/96. À semelhança do que dispunha o art. 36º do Decreto-Lei n.º 448/91, o art. 27º do Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6, permite que se façam alterações à licença de loteamento, de acordo porém, com as especificidades constantes deste último diploma, nomeadamente em matéria de discussão pública e à não existência de oposição escrita dos proprietários que impeça a aprovação das alterações (vide nºs 2 e 3 do art. 27º). Ora, não definindo também esta norma um regime especial para a situação em análise – passagem de parcela do domínio público para o domínio privado – , e tendo em conta que a al. f) do nº1 do art. 77º, do Decreto-Lei n.º 555/99 prevê como especificação do alvará ” cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal”, é porque também neste diploma foi intenção do legislador, tal como no anterior, não sujeitar esta alteração a regime diverso do estabelecido para as restantes especificações. Em consequência, bastará que a referida alteração, depois de requerida pelo interessado, conste , nos termos do nº 7 do art. 27º, de aditamento ao alvará inicial, sendo ainda necessário que a mesma seja comunicada oficiosamente à Conservatória do Registo Predial, para efeitos de averbamento no respectivo registo.

2. Porém a alteração aos alvará de loteamento incluindo, registe-se, as que se reportam a alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, regem-se pelo disposto no artigo 27º do D.L. 555/99, na actual redacção, face ao artigo 125º do mesmo diploma. Tais alterações podem ocorrer: a) por iniciativa da Câmara Municipal quando se mostrem necessários à execução de plano municipal, plano especial, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística (vide artigo 48º e 56º nº 6, ou, b) a requerimento dos interessados nos restantes casos (artigo 27º nº 1). Ora no caso em análise o interessado no loteamento em apreciação não é titular de qualquer direito que lhe confira legitimidade para iniciar o procedimento de alteração do loteamento contíguo (que seguiria com as necessárias adaptações o regime previsto para o pedido inicial, salvo determinadas especificidades) nomeadamente por não ser o loteador do mesmo nem proprietário de lotes. Parece-nos igualmente que a Câmara Municipal não pode fundamentar qualquer interesse directo na alteração das parcelas cedidas, já que, quanto sabemos, não existe qualquer plano de ordenamento que justifique tais alterações ao abrigo do artigo 48º nem mesmo a previsão de um arruamento público a executar pela Câmara Municipal com base em projecto já aprovado. Assim sendo e porque a alteração do loteamento já aprovado pressupõe uma iniciativa dos titulares de direitos nesse mesmo loteamento ou a existência de um interesse publico que legitime a intervenção da Câmara Municipal parece-nos que a proposta do requerente não pode ter acolhimento por não se verificarem aqueles pressupostos.

3. Note-se, por último, que a alteração de finalidade das parcelas cedidas ao domínio publico com a emissão do alvará confere ao loteador ou aos proprietários de pelo menos um terço dos lotes constituídos, a faculdade de exigir a reversão dessas parcelas ou, em alternativa uma indemnização a determinar nos termos do Código das Expropriações, atento o disposto no artigo 45º nºs 1 e 3 do D.L. 555/99, a menos que o fundamento da alteração da finalidade das parcelas seja a execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos, ao abrigo do artigo 48º face ao disposto no nº 9 do artigo 45º.

 
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Alteração de alvará de loteamento

Alteração de alvará de loteamento

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 12383, de 12/12/01 e reportando-nos ás questões que aí nos são colocadas, temos a informar o seguinte:

Na sequência de um pedido de licenciamento de uma operação de loteamento e em virtude do acesso à área a lotear ser feito através de um caminho público de largura reduzida propôs o loteador que o acesso se fizesse através de uma propriedade contígua, esta sim já titulada por um alvará de loteamento. A execução de tal acesso implicaria então a alteração da parcela cedida no loteamento aprovado, de equipamento para arruamento. Relativamente a esta situação pergunta a Câmara Municipal:

1- Como é que o alvará é alterado e actualizado na Conservatória? 2- Quem é que tem legitimidade para requerer a alteração ao dito alvará? Terá o proprietário da operação de loteamento em apreciação legitimidade para promover tal alteração? 3- Poderá ser a Câmara Municipal a fazê-lo tendo em conta que a parcela foi cedida ao domínio público com a emissão do alvará? 4- A alteração da finalidade da parcela cedida, de equipamento para arruamento e passeios confere ao loteador o direito de reversão? Numa primeira análise genérica diremos o seguinte: 1. Já antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 555/99, de 12 de Dezembro dispunha o nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11 que qualquer das especificações do alvará de loteamento, constantes do seu artigo 29º, podiam ser alteradas a requerimento do interessado. Desta forma, se a al. f) do nº1 do art. 29º previa como especificação do alvará as “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal “e se o nº1 do art. 36º não lhes estabelecia um regime especial de alteração, é porque foi intenção do legislador que estas parcelas pudessem ser objecto de alteração, nomeadamente no que respeita à passagem do domínio público para o domínio privado, nos mesmos termos que as restantes prescrições do alvará de loteamento. Refira-se aliás, que tem sido este o entendimento seguido por alguma jurisprudência, como se observa nos seguintes acordãos:

“II – A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal.

III – A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar no domínio público.” -Ac. do STA, de 20/10/99. No mesmo sentido – Ac. do STA, de 09/07/96. À semelhança do que dispunha o art. 36º do Decreto-Lei n.º 448/91, o art. 27º do Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6, permite que se façam alterações à licença de loteamento, de acordo porém, com as especificidades constantes deste último diploma, nomeadamente em matéria de discussão pública e à não existência de oposição escrita dos proprietários que impeça a aprovação das alterações (vide nºs 2 e 3 do art. 27º). Ora, não definindo também esta norma um regime especial para a situação em análise – passagem de parcela do domínio público para o domínio privado – , e tendo em conta que a al. f) do nº1 do art. 77º, do Decreto-Lei n.º 555/99 prevê como especificação do alvará ” cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal”, é porque também neste diploma foi intenção do legislador, tal como no anterior, não sujeitar esta alteração a regime diverso do estabelecido para as restantes especificações. Em consequência, bastará que a referida alteração, depois de requerida pelo interessado, conste , nos termos do nº 7 do art. 27º, de aditamento ao alvará inicial, sendo ainda necessário que a mesma seja comunicada oficiosamente à Conservatória do Registo Predial, para efeitos de averbamento no respectivo registo.

2. Porém a alteração aos alvará de loteamento incluindo, registe-se, as que se reportam a alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, regem-se pelo disposto no artigo 27º do D.L. 555/99, na actual redacção, face ao artigo 125º do mesmo diploma. Tais alterações podem ocorrer: a) por iniciativa da Câmara Municipal quando se mostrem necessários à execução de plano municipal, plano especial, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística (vide artigo 48º e 56º nº 6, ou, b) a requerimento dos interessados nos restantes casos (artigo 27º nº 1). Ora no caso em análise o interessado no loteamento em apreciação não é titular de qualquer direito que lhe confira legitimidade para iniciar o procedimento de alteração do loteamento contíguo (que seguiria com as necessárias adaptações o regime previsto para o pedido inicial, salvo determinadas especificidades) nomeadamente por não ser o loteador do mesmo nem proprietário de lotes. Parece-nos igualmente que a Câmara Municipal não pode fundamentar qualquer interesse directo na alteração das parcelas cedidas, já que, quanto sabemos, não existe qualquer plano de ordenamento que justifique tais alterações ao abrigo do artigo 48º nem mesmo a previsão de um arruamento público a executar pela Câmara Municipal com base em projecto já aprovado. Assim sendo e porque a alteração do loteamento já aprovado pressupõe uma iniciativa dos titulares de direitos nesse mesmo loteamento ou a existência de um interesse publico que legitime a intervenção da Câmara Municipal parece-nos que a proposta do requerente não pode ter acolhimento por não se verificarem aqueles pressupostos.

3. Note-se, por último, que a alteração de finalidade das parcelas cedidas ao domínio publico com a emissão do alvará confere ao loteador ou aos proprietários de pelo menos um terço dos lotes constituídos, a faculdade de exigir a reversão dessas parcelas ou, em alternativa uma indemnização a determinar nos termos do Código das Expropriações, atento o disposto no artigo 45º nºs 1 e 3 do D.L. 555/99, a menos que o fundamento da alteração da finalidade das parcelas seja a execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos, ao abrigo do artigo 48º face ao disposto no nº 9 do artigo 45º.