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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

Solicitou a …………..à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um parecer jurídico (ofício nº 0190, de 16/01/02) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que temos a informar o seguinte:

Nos termos do nº6 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, aplica-se aos membros dos gabinetes de apoio pessoal do presidente de câmara e vereadores, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo – Decreto-lei nº 262/88, de 23 de Junho – com as adaptações constantes deste artigo e do art. 73º e as inerentes às características do gabinete em que se integram. No que respeita às garantias dos membros dos gabinetes, determina o nº 1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 262/88, que “Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções”.

Daqui se depreende, que o exercício de funções como secretário do gabinete do presidente de câmara não prejudica a actividade profissional anteriormente exercida, nomeadamente quanto ao seu regime de segurança social. Parece-nos assim, no caso concreto, que o facto de o referido secretário, nos oito anos de exercício dessas funções, ter feito descontos para duas entidades distintas, para a Segurança Social e nos últimos quatro anos para a Caixa Geral de Aposentações (por imposição dessa entidade), não lhe retira o direito às garantias sociais que eventualmente possa usufruir. Contudo, sobre a questão de saber se há ou não direito a receber subsídio de desemprego, tendo em conta os descontos feitos, dever-se-á consultar a entidade competente para o efeito, ou seja, o Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Por último, relativamente à possibilidade de reintegração na Administração Local, entendemos não ter a pessoa em causa qualquer direito a reintegrar os quadros da Câmara Municipal, uma vez que não existe, nem nunca existiu, qualquer vínculo jurídico à função pública. Note-se que, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se apenas por nomeação e contrato de pessoal.

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Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

Solicitou a …………..à Divisão de Apoio Jurídico desta CCR, um parecer jurídico (ofício nº 0190, de 16/01/02) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que temos a informar o seguinte:

Nos termos do nº6 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, aplica-se aos membros dos gabinetes de apoio pessoal do presidente de câmara e vereadores, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo – Decreto-lei nº 262/88, de 23 de Junho – com as adaptações constantes deste artigo e do art. 73º e as inerentes às características do gabinete em que se integram. No que respeita às garantias dos membros dos gabinetes, determina o nº 1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 262/88, que “Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções”.

Daqui se depreende, que o exercício de funções como secretário do gabinete do presidente de câmara não prejudica a actividade profissional anteriormente exercida, nomeadamente quanto ao seu regime de segurança social. Parece-nos assim, no caso concreto, que o facto de o referido secretário, nos oito anos de exercício dessas funções, ter feito descontos para duas entidades distintas, para a Segurança Social e nos últimos quatro anos para a Caixa Geral de Aposentações (por imposição dessa entidade), não lhe retira o direito às garantias sociais que eventualmente possa usufruir. Contudo, sobre a questão de saber se há ou não direito a receber subsídio de desemprego, tendo em conta os descontos feitos, dever-se-á consultar a entidade competente para o efeito, ou seja, o Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Por último, relativamente à possibilidade de reintegração na Administração Local, entendemos não ter a pessoa em causa qualquer direito a reintegrar os quadros da Câmara Municipal, uma vez que não existe, nem nunca existiu, qualquer vínculo jurídico à função pública. Note-se que, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se apenas por nomeação e contrato de pessoal.