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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Funções exercidas na Junta de Freguesia em regime de meio tempo

Funções exercidas na Junta de Freguesia em regime de meio tempo

Em referência ao vosso fax nº 113/2002, de 4-2-02, e sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

1- Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações mensais e dos subsídios extraordinários de Junho e de Novembro fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro (artigo 8º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30-6 – com a nova redacção dada pela Lei nº 86/2001);

2- As despesas de representação só são devidas a quem esteja em regime de permanência a tempo inteiro dado que não são classificadas como remuneração nem como subsídio (veja-se a circular da DGAL nº 28/DG/99, de 1999-07-30);

3- O subsídio de refeição só pode ser auferido pelos eleitos locais que tinham direito a ele pela actividade profissional que exerciam anteriormente ao início das funções de eleito e desde que tenham perdido o direito a recebê-lo pelo exercício das funções de autarca. Efectivamente, o subsídio de refeição considera-se um direito adquirido para efeitos do nº 3 do artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais («Benefício Social») pelo que durante o exercício do mandato como eleitos locais ninguém pode ser prejudicado no que respeita aos direitos que já tinha na sua actividade profissional e relacionados com promoções, concursos, regalias gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. Para efeitos deste artigo 22º o subsídio de refeição é classificado como benefício social. Assim, se o autarca não tinha direito a subsídio de refeição na sua actividade profissional também não o adquire pelo facto de ser eleito local.

 
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Funções exercidas na Junta de Freguesia em regime de meio tempo

Funções exercidas na Junta de Freguesia em regime de meio tempo

Em referência ao vosso fax nº 113/2002, de 4-2-02, e sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

1- Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações mensais e dos subsídios extraordinários de Junho e de Novembro fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro (artigo 8º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30-6 – com a nova redacção dada pela Lei nº 86/2001);

2- As despesas de representação só são devidas a quem esteja em regime de permanência a tempo inteiro dado que não são classificadas como remuneração nem como subsídio (veja-se a circular da DGAL nº 28/DG/99, de 1999-07-30);

3- O subsídio de refeição só pode ser auferido pelos eleitos locais que tinham direito a ele pela actividade profissional que exerciam anteriormente ao início das funções de eleito e desde que tenham perdido o direito a recebê-lo pelo exercício das funções de autarca. Efectivamente, o subsídio de refeição considera-se um direito adquirido para efeitos do nº 3 do artigo 22º do Estatuto dos Eleitos Locais («Benefício Social») pelo que durante o exercício do mandato como eleitos locais ninguém pode ser prejudicado no que respeita aos direitos que já tinha na sua actividade profissional e relacionados com promoções, concursos, regalias gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário. Para efeitos deste artigo 22º o subsídio de refeição é classificado como benefício social. Assim, se o autarca não tinha direito a subsídio de refeição na sua actividade profissional também não o adquire pelo facto de ser eleito local.