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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleição dos vogais da Junta de Freguesia

Eleição dos vogais da Junta de Freguesia

Em referência à sua carta de 11-1-02, que nos foi remetida pelo ofício nº 336, de 24-1-02, da ….., temos a informar o seguinte:

  1. Na primeira reunião da Assembleia de Freguesia, a realizar imediatamente após o acto de instalação, elegem-se os vogais para a Junta de Freguesia e os membros da Mesa da Assembleia de Freguesia.
  2. Não se elege o Presidente da Junta de freguesia dado que este eleito é o cidadão que encabeçar a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia (nº 1 do artigo 24º da Lei nº 169/99, de 18-9).
  3. A Assembleia de Freguesia só elege os vogais (alínea a) do nº 1 do artigo 17º da referida Lei) dado que é ao Presidente da Junta que compete distribuir as funções pelos vogais que a compõem (nº 2 do artigo 38º da referida Lei), ou seja, designar quais as vogais eleitos pela Assembleia de Freguesia que vão exercer as funções de tesoureiro e de secretário.
  4. O regimento da Assembleia de Freguesia continua em vigor até que seja aprovado um novo pelo que as eleições dos vogais e da mesa se processam por listas ou uninominalmente de acordo com as disposições do regimento (nº 6 do artigo 9º da Lei nº 169/99).
  5. Se o regimento não tiver nenhuma disposição legal sobre o modo de realizar aquelas eleições compete à Assembleia de Freguesia deliberar se elas são uninominais ou por meio de listas (artigo 9º nº 2 da lei nº 169/99).
 
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Eleição dos vogais da Junta de Freguesia

Eleição dos vogais da Junta de Freguesia

Em referência à sua carta de 11-1-02, que nos foi remetida pelo ofício nº 336, de 24-1-02, da ….., temos a informar o seguinte:

  1. Na primeira reunião da Assembleia de Freguesia, a realizar imediatamente após o acto de instalação, elegem-se os vogais para a Junta de Freguesia e os membros da Mesa da Assembleia de Freguesia.
  2. Não se elege o Presidente da Junta de freguesia dado que este eleito é o cidadão que encabeçar a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia (nº 1 do artigo 24º da Lei nº 169/99, de 18-9).
  3. A Assembleia de Freguesia só elege os vogais (alínea a) do nº 1 do artigo 17º da referida Lei) dado que é ao Presidente da Junta que compete distribuir as funções pelos vogais que a compõem (nº 2 do artigo 38º da referida Lei), ou seja, designar quais as vogais eleitos pela Assembleia de Freguesia que vão exercer as funções de tesoureiro e de secretário.
  4. O regimento da Assembleia de Freguesia continua em vigor até que seja aprovado um novo pelo que as eleições dos vogais e da mesa se processam por listas ou uninominalmente de acordo com as disposições do regimento (nº 6 do artigo 9º da Lei nº 169/99).
  5. Se o regimento não tiver nenhuma disposição legal sobre o modo de realizar aquelas eleições compete à Assembleia de Freguesia deliberar se elas são uninominais ou por meio de listas (artigo 9º nº 2 da lei nº 169/99).