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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos locais – incompatibilidades e remuneração

Eleitos locais – incompatibilidades e remuneração

Em resposta ao solicitado pela ……………. ao abrigo do ofício nº 142, de 15/01/2002 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

Estipula o nº1 do art. 6 da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, que “Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas “. Reportando-se este preceito a matéria de incompatibilidades, desde logo se suscita a questão de saber se esta norma revogou ou não o nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais. Ora, embora não tivesse havido uma revogação expressa do nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, parece-nos, de acordo com o disposto no art. 6º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor. Posto isto, resultando claro do nº1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas, nada obsta, no caso concreto, que o vereador em regime de permanência e a tempo inteiro, possa exercer as suas funções autárquicas em acumulação com as funções de professor na Escola Básica 38 de Coimbra do Quadro Distrital de Vinculação do Ministério da Educação, embora, como nos foi referido, se encontre com dispensa total do serviço docente para o exercício de actividade sindical a tempo inteiro.

Note-se, que só assim não é, se porventura o seu estatuto profissional de docente, por força do nº2 do art. 6º da Lei nº 64/93, o não permitir ao estabelecer incompatibilidades na acumulação de funções. Foi-nos dito, porém, que optando o eleito local em causa pelo exercício do cargo de vereador em regime de permanência a tempo inteiro, deixará de exercer a actividade sindical a tempo inteiro (solicitando para o efeito a suspensão da referida dispensa do Ministério da Educação), mantendo apenas o exercício dos cargos para que foi eleito nas organizações sindicais. A ser assim, é nos perguntado então, se existe incompatibilidade entre o exercício de funções autárquicas em regime de permanência a tempo inteiro e o desempenho das referidas actividades sindicais. À semelhança do que dissemos para a actividade docente, entendemos que também neste caso, o vereador em regime de permanência a tempo inteiro, poderá exercer, nos termos do citado nº1 do art. 6º, a sua actividade autárquica em acumulação com as actividades sindicais, salvo se a lei que regula tais funções, estabelecer um regime de incompatibilidades ou impedimentos que obste ao seu exercício cumulativo – nº2 do art. 6º. Trata-se pois de incompatibilidades que hão-de estar expressamente previstas não relativamente às próprias funções enquanto eleito local, mas sim às actividades públicas ou privadas cujas disposições legais impeçam essa acumulação. Efectivamente, dada a ressalva do nº1 do art. 4º da Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18 de Agosto e pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, ao exercício das suas funções em regime de exclusividade. Quer isto significar, que o art. 4º, enquanto norma geral aplicável aos cargos políticos cede, no que respeita às incompatibilidades dos autarcas, à regra especial do art. 6º. Podemos então afirmar, que o vereador em questão, não exerce as suas funções autárquicas em regime de exclusividade, mas de acumulação, visto que acumula essas funções com actividades sindicais, não se verificando, como é pressuposto, uma dedicação exclusiva do referido cargo.

Obviamente, que o facto de o vereador se encontrar em permanência e a tempo inteiro não significa que exerça a sua actividade em regime de exclusividade. Pode fazê-lo ou não. Do exposto, concluímos que não existe qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo de funções autárquicas em regime de permanência a tempo inteiro (não em exclusividade) com outras actividades públicas ou privadas, à excepção, porém, no que concerne às públicas, de duas situações por a lei definidas: – Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são corgos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1, 2 e 4 da lei nº 64/93); – Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regime de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6º nº2 da Lei nº 64/93). Ex: Dirigentes da função pública, docentes do ensino superior com dedicação exclusiva. De resto, é o que decorre das conclusões apresentadas pelo Parecer do Corpo Consultivo da PGR, proc. Nº 52/94, publicado na II Série do DR nº 217, de 18/09/96 e que são as seguintes: ” 1º O nº1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de 28 de Agosto, revogou tacitamente o nº1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho. 2º Os presidentes de câmaras municipais podem acumular as respectivas funções autárquicas com outras funções públicas- salvo se estas últimas corresponderem a cargos políticos (artigos 1º e 4º, nº1, da Lei nº 64/93) ou cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleceram incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com aquelas funções autárquicas (artigo 6º, nº2, da mesma lei)”. Quanto aos efeitos remuneratórios dessa acumulação, entendendo a referida actividade como uma função privada, consideramos, por força da al. b) do nº1 do art. 7º da Lei nº 29/87, que o vereador em regime de permanência e a tempo inteiro, apenas tem o direito a perceber 50% do valor base da sua remuneração. Não importa aqui se a actividade privada exercida em acumulação é remunerada ou não. Na verdade, o referido Parecer do Corpo Consultivo da PGR, é muito claro ao sublinhar que “é indiscutível e não pode ser ignorado que a al. b) do nº1 do artigo 7º da Lei nº 29/87, ao determinar a redução de 50% na remuneração dos autarcas que acumulem com « qualquer actividade privada », o faz sem proceder a qualquer distinção: nesta última expressão cabem, pois, quer actividades remuneradas quer as que o não sejam”.

Acrescenta ainda aquele Corpo Consultivo que o preceito da al. b) não pode ser considerado isoladamente, mas que tem que ser interpretado em conjugação com a al. a) que imediatamente o precede, onde se estipula que a totalidade das remunerações relativas aos eleitos locais em regime de permanência é auferida por aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, e que esse não é, claramente, o caso dos autarcas em questão, já que, exercendo também actividades privadas, ainda que a título gratuito, não desempenham exclusivamente funções autárquicas. É que, acrescenta, ” o exercício cumulativo de actividades privadas, regulares e permanentes (ainda que não remuneradas) não deixa de afectar a dedicação e disponibilidade com que desejavelmente os eleitos locais devem exercer as funções autárquicas”. Parece-nos de facto, que o exercício de uma outra actividade – no caso a sindical – prejudica o desenvolvimento das funções autárquicas, dado que são cargos que exigem uma actividade regular e, consequentemente, afectam a disponibilidade dos autarcas para o exercício das respectivas funções públicas.

Desta forma, é nos dado concluir, que a acumulação das funções sindicais com as funções autárquicas em regime de permanência a tempo inteiro implica a redução de 50% da remuneração normal correspondente a estas funções, ainda que a actividade privada possa ser exercida a título gratuito. Por outro lado, na hipótese de o vereador optar pelo exercício do cargo em regime de permanência a meio tempo em acumulação com o exercício a tempo inteiro da actividade sindical (mantendo o regime de dispensa total do serviço docente), entendemos, também, por força do nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, que não existe qualquer incompatibilidade nessa acumulação, salvo, como já referimos, se existirem incompatibilidades inerentes ao estatuto ou lei que regula a actividade sindical. Relativamente ao aspecto remuneratório neste caso, determina o art. 8º da Lei nº 29/87, na redacção dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, que os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

Em conclusão:

  1. Quando o exercício de funções autárquicas em acumulação com outras actividades for em regime de tempo inteiro, o vereador perceberá apenas 50% do valor da base da remuneração correspondente a essas funções ( art. 7º nº1 al. b) da Lei nº 29/87), mas receberá a totalidade das despesas de representação a que tem direito, dado que estas não se incluem no conceito de remuneração (quanto a este conceito vide Parecer nº 40/98 da PGR, publicado na II Série do DR nº 90, de 17/04/99).
  2. Quando o exercício de funções autárquicas em acumulação com outras actividades for em regime de meio tempo, o vereador perceberá metade das remunerações e subsídios fixados para os cargos em regime de tempo inteiro, ou seja, 50% (art. 8º da Lei nº 29/87), mas não aufere despesas de representação, dado que estas só podem ser auferidas por quem se encontrar em regime de permanência a tempo inteiro.
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Eleitos locais – incompatibilidades e remuneração

Eleitos locais – incompatibilidades e remuneração

Em resposta ao solicitado pela ……………. ao abrigo do ofício nº 142, de 15/01/2002 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

Estipula o nº1 do art. 6 da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, que “Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas “. Reportando-se este preceito a matéria de incompatibilidades, desde logo se suscita a questão de saber se esta norma revogou ou não o nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais. Ora, embora não tivesse havido uma revogação expressa do nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, parece-nos, de acordo com o disposto no art. 6º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor. Posto isto, resultando claro do nº1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas, nada obsta, no caso concreto, que o vereador em regime de permanência e a tempo inteiro, possa exercer as suas funções autárquicas em acumulação com as funções de professor na Escola Básica 38 de Coimbra do Quadro Distrital de Vinculação do Ministério da Educação, embora, como nos foi referido, se encontre com dispensa total do serviço docente para o exercício de actividade sindical a tempo inteiro.

Note-se, que só assim não é, se porventura o seu estatuto profissional de docente, por força do nº2 do art. 6º da Lei nº 64/93, o não permitir ao estabelecer incompatibilidades na acumulação de funções. Foi-nos dito, porém, que optando o eleito local em causa pelo exercício do cargo de vereador em regime de permanência a tempo inteiro, deixará de exercer a actividade sindical a tempo inteiro (solicitando para o efeito a suspensão da referida dispensa do Ministério da Educação), mantendo apenas o exercício dos cargos para que foi eleito nas organizações sindicais. A ser assim, é nos perguntado então, se existe incompatibilidade entre o exercício de funções autárquicas em regime de permanência a tempo inteiro e o desempenho das referidas actividades sindicais. À semelhança do que dissemos para a actividade docente, entendemos que também neste caso, o vereador em regime de permanência a tempo inteiro, poderá exercer, nos termos do citado nº1 do art. 6º, a sua actividade autárquica em acumulação com as actividades sindicais, salvo se a lei que regula tais funções, estabelecer um regime de incompatibilidades ou impedimentos que obste ao seu exercício cumulativo – nº2 do art. 6º. Trata-se pois de incompatibilidades que hão-de estar expressamente previstas não relativamente às próprias funções enquanto eleito local, mas sim às actividades públicas ou privadas cujas disposições legais impeçam essa acumulação. Efectivamente, dada a ressalva do nº1 do art. 4º da Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18 de Agosto e pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, ao exercício das suas funções em regime de exclusividade. Quer isto significar, que o art. 4º, enquanto norma geral aplicável aos cargos políticos cede, no que respeita às incompatibilidades dos autarcas, à regra especial do art. 6º. Podemos então afirmar, que o vereador em questão, não exerce as suas funções autárquicas em regime de exclusividade, mas de acumulação, visto que acumula essas funções com actividades sindicais, não se verificando, como é pressuposto, uma dedicação exclusiva do referido cargo.

Obviamente, que o facto de o vereador se encontrar em permanência e a tempo inteiro não significa que exerça a sua actividade em regime de exclusividade. Pode fazê-lo ou não. Do exposto, concluímos que não existe qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo de funções autárquicas em regime de permanência a tempo inteiro (não em exclusividade) com outras actividades públicas ou privadas, à excepção, porém, no que concerne às públicas, de duas situações por a lei definidas: – Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são corgos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1, 2 e 4 da lei nº 64/93); – Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regime de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6º nº2 da Lei nº 64/93). Ex: Dirigentes da função pública, docentes do ensino superior com dedicação exclusiva. De resto, é o que decorre das conclusões apresentadas pelo Parecer do Corpo Consultivo da PGR, proc. Nº 52/94, publicado na II Série do DR nº 217, de 18/09/96 e que são as seguintes: ” 1º O nº1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de 28 de Agosto, revogou tacitamente o nº1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho. 2º Os presidentes de câmaras municipais podem acumular as respectivas funções autárquicas com outras funções públicas- salvo se estas últimas corresponderem a cargos políticos (artigos 1º e 4º, nº1, da Lei nº 64/93) ou cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleceram incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com aquelas funções autárquicas (artigo 6º, nº2, da mesma lei)”. Quanto aos efeitos remuneratórios dessa acumulação, entendendo a referida actividade como uma função privada, consideramos, por força da al. b) do nº1 do art. 7º da Lei nº 29/87, que o vereador em regime de permanência e a tempo inteiro, apenas tem o direito a perceber 50% do valor base da sua remuneração. Não importa aqui se a actividade privada exercida em acumulação é remunerada ou não. Na verdade, o referido Parecer do Corpo Consultivo da PGR, é muito claro ao sublinhar que “é indiscutível e não pode ser ignorado que a al. b) do nº1 do artigo 7º da Lei nº 29/87, ao determinar a redução de 50% na remuneração dos autarcas que acumulem com « qualquer actividade privada », o faz sem proceder a qualquer distinção: nesta última expressão cabem, pois, quer actividades remuneradas quer as que o não sejam”.

Acrescenta ainda aquele Corpo Consultivo que o preceito da al. b) não pode ser considerado isoladamente, mas que tem que ser interpretado em conjugação com a al. a) que imediatamente o precede, onde se estipula que a totalidade das remunerações relativas aos eleitos locais em regime de permanência é auferida por aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, e que esse não é, claramente, o caso dos autarcas em questão, já que, exercendo também actividades privadas, ainda que a título gratuito, não desempenham exclusivamente funções autárquicas. É que, acrescenta, ” o exercício cumulativo de actividades privadas, regulares e permanentes (ainda que não remuneradas) não deixa de afectar a dedicação e disponibilidade com que desejavelmente os eleitos locais devem exercer as funções autárquicas”. Parece-nos de facto, que o exercício de uma outra actividade – no caso a sindical – prejudica o desenvolvimento das funções autárquicas, dado que são cargos que exigem uma actividade regular e, consequentemente, afectam a disponibilidade dos autarcas para o exercício das respectivas funções públicas.

Desta forma, é nos dado concluir, que a acumulação das funções sindicais com as funções autárquicas em regime de permanência a tempo inteiro implica a redução de 50% da remuneração normal correspondente a estas funções, ainda que a actividade privada possa ser exercida a título gratuito. Por outro lado, na hipótese de o vereador optar pelo exercício do cargo em regime de permanência a meio tempo em acumulação com o exercício a tempo inteiro da actividade sindical (mantendo o regime de dispensa total do serviço docente), entendemos, também, por força do nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, que não existe qualquer incompatibilidade nessa acumulação, salvo, como já referimos, se existirem incompatibilidades inerentes ao estatuto ou lei que regula a actividade sindical. Relativamente ao aspecto remuneratório neste caso, determina o art. 8º da Lei nº 29/87, na redacção dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, que os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

Em conclusão:

  1. Quando o exercício de funções autárquicas em acumulação com outras actividades for em regime de tempo inteiro, o vereador perceberá apenas 50% do valor da base da remuneração correspondente a essas funções ( art. 7º nº1 al. b) da Lei nº 29/87), mas receberá a totalidade das despesas de representação a que tem direito, dado que estas não se incluem no conceito de remuneração (quanto a este conceito vide Parecer nº 40/98 da PGR, publicado na II Série do DR nº 90, de 17/04/99).
  2. Quando o exercício de funções autárquicas em acumulação com outras actividades for em regime de meio tempo, o vereador perceberá metade das remunerações e subsídios fixados para os cargos em regime de tempo inteiro, ou seja, 50% (art. 8º da Lei nº 29/87), mas não aufere despesas de representação, dado que estas só podem ser auferidas por quem se encontrar em regime de permanência a tempo inteiro.