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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleição das vogais da junta de freguesia;

Eleição das vogais da junta de freguesia;

Em referência ao vosso ofício nº 2/2002, de 8-01-2002, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. Na primeira reunião da assembleia de freguesia, a realizar imediatamente após o acto de instalação da mesma, procede-se, por escrutínio secreto, à eleição dos vogais da junta e dos membros da mesa da assembleia;
  2. À assembleia de freguesia deliberou que a eleição para os referidos cargos seria uninominal, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
  3. Na eleição de um dos vogais para a junta de freguesia obteve-se um empate pelo que se que procedeu a nova votação e tendo-se mantido o empate deveria ter sido o mesmo resolvido de acordo com o preceituado na 1ª parte do nº 4 do artigo 9º da Lei nº 169/99, de 18-9, ou seja devia ter sido considerado eleito o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia. Só se os membros empatados estivessem em igualdade de posições nas respectivas listas, é que se iria desempatar com recurso à última parte do nº 4 do artigo 9º da Lei nº 169/99.
  4. Dado que as normas citadas foram incorrectamente aplicadas foi considerado eleito vogal da junta de freguesia quem deveria ter permanecido como membro da assembleia de freguesia e permaneceu na assembleia quem devia integrar a junta.
  5. Assim, deve ser convocada uma sessão da assembleia de freguesia para reformar o acto ilegal praticado, retroagindo os efeitos deste acto de reforma à data da reunião da assembleia de freguesia em que procedeu à eleição dos vogais.
  6. A reforma é o acto administrativo pelo qual se conserva de um acto anterior a parte não afectada por ilegalidade e em que se altera ou suprime a parte ilegal, ou seja, com este acto vai-se conservar o resultado obtido para a eleição do vogal em causa mas vai-se alterar a parte ilegal, ou seja, vai-se aplicar o correcto critério de desempate.
  7. Quem deve proceder à reforma é o próprio autor do acto, ou seja, a assembleia de freguesia (artigo 137º e artigo 142º do Código do Procedimento Administrativo) por sua própria iniciativa ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (artigo 137º e artigo 138º do Código do Procedimento Administrativo).
  8. Tendo o acto de reforma efeitos retroactivos à data do acto a que respeita tal significa que deverão ser repetidos os actos subsquentes para os quais o acto ilegal possa ter repercussões e nesse caso está, obviamente, a eleição da mesa. Aliás, mesmo que se considerasse não ser necessário eleger novamente a mesa, o que nos parece incorrecto pelo que afirmámos anteriormente, lembramos que a maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia pode sempre destitui-la, em qualquer altura, nos termos do nº 2 do artigo 10º da Lei nº 169/99, de 18-9.

Conclusões:

  1. A assembleia de freguesia deve praticar um novo acto que se designa como reforma com o que conserva a parte do acto por si anteriormente praticado não afectada por ilegalidade – a eleição do vogal e os seus resultados – e vai alterar a parte ilegal – o critério do desempate – aplicando nessa parte o critério de desempate estabelecido na lei (1ª parte, do nº 4, do artigo 9º da Lei nº 169/99), não sendo, assim, necessária nova eleição para vogal da junta.
  2. A reforma tem efeitos retroactivos à data do acto que se pretende reformar pelo que sendo a eleição da mesa um acto subsequente ao acto da eleição do vogal deve ser efectuada nova eleição da mesa. Acrescente-se, ainda, que a mesa pode ser destituída em qualquer altura pela maioria do número legal de membros que compõem a assembleia de freguesia.
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Eleição das vogais da junta de freguesia;

Eleição das vogais da junta de freguesia;

Em referência ao vosso ofício nº 2/2002, de 8-01-2002, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

  1. Na primeira reunião da assembleia de freguesia, a realizar imediatamente após o acto de instalação da mesma, procede-se, por escrutínio secreto, à eleição dos vogais da junta e dos membros da mesa da assembleia;
  2. À assembleia de freguesia deliberou que a eleição para os referidos cargos seria uninominal, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
  3. Na eleição de um dos vogais para a junta de freguesia obteve-se um empate pelo que se que procedeu a nova votação e tendo-se mantido o empate deveria ter sido o mesmo resolvido de acordo com o preceituado na 1ª parte do nº 4 do artigo 9º da Lei nº 169/99, de 18-9, ou seja devia ter sido considerado eleito o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia. Só se os membros empatados estivessem em igualdade de posições nas respectivas listas, é que se iria desempatar com recurso à última parte do nº 4 do artigo 9º da Lei nº 169/99.
  4. Dado que as normas citadas foram incorrectamente aplicadas foi considerado eleito vogal da junta de freguesia quem deveria ter permanecido como membro da assembleia de freguesia e permaneceu na assembleia quem devia integrar a junta.
  5. Assim, deve ser convocada uma sessão da assembleia de freguesia para reformar o acto ilegal praticado, retroagindo os efeitos deste acto de reforma à data da reunião da assembleia de freguesia em que procedeu à eleição dos vogais.
  6. A reforma é o acto administrativo pelo qual se conserva de um acto anterior a parte não afectada por ilegalidade e em que se altera ou suprime a parte ilegal, ou seja, com este acto vai-se conservar o resultado obtido para a eleição do vogal em causa mas vai-se alterar a parte ilegal, ou seja, vai-se aplicar o correcto critério de desempate.
  7. Quem deve proceder à reforma é o próprio autor do acto, ou seja, a assembleia de freguesia (artigo 137º e artigo 142º do Código do Procedimento Administrativo) por sua própria iniciativa ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (artigo 137º e artigo 138º do Código do Procedimento Administrativo).
  8. Tendo o acto de reforma efeitos retroactivos à data do acto a que respeita tal significa que deverão ser repetidos os actos subsquentes para os quais o acto ilegal possa ter repercussões e nesse caso está, obviamente, a eleição da mesa. Aliás, mesmo que se considerasse não ser necessário eleger novamente a mesa, o que nos parece incorrecto pelo que afirmámos anteriormente, lembramos que a maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia pode sempre destitui-la, em qualquer altura, nos termos do nº 2 do artigo 10º da Lei nº 169/99, de 18-9.

Conclusões:

  1. A assembleia de freguesia deve praticar um novo acto que se designa como reforma com o que conserva a parte do acto por si anteriormente praticado não afectada por ilegalidade – a eleição do vogal e os seus resultados – e vai alterar a parte ilegal – o critério do desempate – aplicando nessa parte o critério de desempate estabelecido na lei (1ª parte, do nº 4, do artigo 9º da Lei nº 169/99), não sendo, assim, necessária nova eleição para vogal da junta.
  2. A reforma tem efeitos retroactivos à data do acto que se pretende reformar pelo que sendo a eleição da mesa um acto subsequente ao acto da eleição do vogal deve ser efectuada nova eleição da mesa. Acrescente-se, ainda, que a mesa pode ser destituída em qualquer altura pela maioria do número legal de membros que compõem a assembleia de freguesia.