Alteração ao uso de fracção autónoma ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro. Necessidade ou não de autorização dos condóminos
Em resposta ao solicitado pela ……. ao abrigo do ofício nº5151, de 01/12/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência do pedido de revogação da deliberação que, ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, autorizou a instalação de um consultório de dentista na fracção autónoma de um edifício, coloca essa Câmara a questão de saber se seria ou não necessário exigir o consentimento dos condóminos como condição para licenciar a alteração ao uso da referida fracção, que já havia funcionado desde Setembro de 1990 um consultório médico. Não há dúvida que se nos movermos apenas no âmbito do direito privado, ou seja, daquele conjunto de normas que disciplinam as relações entre particulares e que são tuteladas pelos tribunais comuns, constatamos que no regime da propriedade horizontal, em que cada condómino é proprietário singular da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, existem efectivamente restrições a um certo número de acções a realizar pelos condóminos. Efectivamente diz o art. 1422º do Código Civil que “os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis” sendo-lhes especialmente vedado praticar as acções identificadas nas diversas alíneas do seu nº2, incluindo dar à fracção uso diverso do fim a que é destinada – cfr. al. c) do nº2 do art. 1422º.
Está pois claro na própria lei que estas restrições apenas vinculam os condóminos entre si podendo estes intentar uma acção própria, nos tribunais comuns, para obrigar o condómino a cumprir as condições impostas no regime legal e estatutário da propriedade horizontal. Não se trata pois de normas de direito público, ou seja, as que visam satisfazer interesses de toda a comunidade, nomeadamente aquelas que dizem respeito à segurança, estética, ambiente ordenamento do território, etc, cuja aplicação incumba à administração assegurar como é o caso das que regulam o licenciamento da utilização de edifícios.
É que de acordo com o art. 26º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (uma vez que o referida licença foi emitida ao abrigo deste diploma), a licença de utilização “destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com eventuais alterações efectuadas ao abrigo do art. 29º, com as condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção” (cfr. nº2 do art. 26º) ou, no caso de alteração ao uso sem a realização de obras, “a verificar se o edifício ou a fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida “(cfr. nº3 do art. 30º). O que está assim em causa na licença de utilização é a salvaguarda do interesse público na conformidade da obra com o projecto, as normas legais e a adequação ao uso pretendido e não a defesa de normas legais e estatutárias que disciplinam as relações dos condóminos entre si. Chama-se a atenção que a violação de normas de direito privado não poderia sequer constituir fundamento válido para o indeferimento do pedido de licenciamento das obras atento o disposto no art. 63º do Decreto-Lei nº 445/91, que enumera taxativamente os fundamentos para o indeferimento do pedido.
Efectivamente de acordo com a al. b) do nº 1 do referido normativo, o pedido só poderia ser indeferido quando desrespeite normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, ou seja, aquelas que regem os aspectos técnico-funcionais da construção urbana e as relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública. Afasta-se assim claramente, repete-se, a possibilidade de indeferir pedidos de licenciamento com fundamento em normas legais e regulamentares de direito privado o que constituiria uma intromissão na esfera de competência dos tribunais comuns. Acrescentamos, por último, que nem sequer nos parece haver desconformidade entre a nova licença de utilização e o uso identificado no título de propriedade horizontal porquanto o uso continua a ser para serviços, visto nessa fracção ter já funcionado um consultório médico.
Alteração ao uso de fracção autónoma ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro. Necessidade ou não de autorização dos condóminos
Alteração ao uso de fracção autónoma ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro. Necessidade ou não de autorização dos condóminos
Em resposta ao solicitado pela ……. ao abrigo do ofício nº5151, de 01/12/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência do pedido de revogação da deliberação que, ao abrigo do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, autorizou a instalação de um consultório de dentista na fracção autónoma de um edifício, coloca essa Câmara a questão de saber se seria ou não necessário exigir o consentimento dos condóminos como condição para licenciar a alteração ao uso da referida fracção, que já havia funcionado desde Setembro de 1990 um consultório médico. Não há dúvida que se nos movermos apenas no âmbito do direito privado, ou seja, daquele conjunto de normas que disciplinam as relações entre particulares e que são tuteladas pelos tribunais comuns, constatamos que no regime da propriedade horizontal, em que cada condómino é proprietário singular da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, existem efectivamente restrições a um certo número de acções a realizar pelos condóminos. Efectivamente diz o art. 1422º do Código Civil que “os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis” sendo-lhes especialmente vedado praticar as acções identificadas nas diversas alíneas do seu nº2, incluindo dar à fracção uso diverso do fim a que é destinada – cfr. al. c) do nº2 do art. 1422º.
Está pois claro na própria lei que estas restrições apenas vinculam os condóminos entre si podendo estes intentar uma acção própria, nos tribunais comuns, para obrigar o condómino a cumprir as condições impostas no regime legal e estatutário da propriedade horizontal. Não se trata pois de normas de direito público, ou seja, as que visam satisfazer interesses de toda a comunidade, nomeadamente aquelas que dizem respeito à segurança, estética, ambiente ordenamento do território, etc, cuja aplicação incumba à administração assegurar como é o caso das que regulam o licenciamento da utilização de edifícios.
É que de acordo com o art. 26º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (uma vez que o referida licença foi emitida ao abrigo deste diploma), a licença de utilização “destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, com eventuais alterações efectuadas ao abrigo do art. 29º, com as condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção” (cfr. nº2 do art. 26º) ou, no caso de alteração ao uso sem a realização de obras, “a verificar se o edifício ou a fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida “(cfr. nº3 do art. 30º). O que está assim em causa na licença de utilização é a salvaguarda do interesse público na conformidade da obra com o projecto, as normas legais e a adequação ao uso pretendido e não a defesa de normas legais e estatutárias que disciplinam as relações dos condóminos entre si. Chama-se a atenção que a violação de normas de direito privado não poderia sequer constituir fundamento válido para o indeferimento do pedido de licenciamento das obras atento o disposto no art. 63º do Decreto-Lei nº 445/91, que enumera taxativamente os fundamentos para o indeferimento do pedido.
Efectivamente de acordo com a al. b) do nº 1 do referido normativo, o pedido só poderia ser indeferido quando desrespeite normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, ou seja, aquelas que regem os aspectos técnico-funcionais da construção urbana e as relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública. Afasta-se assim claramente, repete-se, a possibilidade de indeferir pedidos de licenciamento com fundamento em normas legais e regulamentares de direito privado o que constituiria uma intromissão na esfera de competência dos tribunais comuns. Acrescentamos, por último, que nem sequer nos parece haver desconformidade entre a nova licença de utilização e o uso identificado no título de propriedade horizontal porquanto o uso continua a ser para serviços, visto nessa fracção ter já funcionado um consultório médico.
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