Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Aquisição de terrenos pela Junta de Turismo …;
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Aquisição de terrenos pela Junta de Turismo …;

Aquisição de terrenos pela Junta de Turismo …;

Em referência ao vosso ofício nº 247/01, de 25-09-2001, temos a informar o seguinte:

  1. O Código Administrativo previa a criação de zonas de turismo nos concelhos onde existissem “praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada”.
  2. A criação dessas zonas de turismo dependia de requerimento da respectiva Câmara Municipal, precedido de aprovação do Conselho Municipal (o órgão deliberativo daquela época e que corresponde à actual assembleia municipal) ou de proposta dos serviços centrais de turismo e efectuava-se por meio de decreto referendado por dois ministros.
  3. As zonas de turismo cuja sede coincidisse com a sede do concelho eram directamente administradas pelas respectivas câmaras municipais e as restantes pelas juntas de turismo.
  4. As juntas de turismo têm as atribuições prescritas no artigo 127º e as competências previstas no artigo 128º, ambos do Código Administrativo. Desta forma em matéria de competências e de acordo com este artigo 128º, as juntas de turismo são competentes para deliberarem sobre todos os actos que o Código Administrativo atribuía às Câmaras Municipais dos concelhos urbanos, com excepção das matérias excepcionadas e elencadas neste mesmo artigo.
  5. Sendo assim, como as Câmaras Municipais eram competentes para adquirir bens mobiliários e imobiliários (nº 7 do artigo 51º do Código Administrativo) e essa competência não está excepcionada no referido artigo 128º do Código Administrativo, julgamos que as juntas de turismo podiam adquirir bens imobiliários pelo que há agora que proceder ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial se se pretende que os mesmos sejam objecto de novo contrato de compra e venda.

A Directora Regional de Administração Local (Drª Maria José Castanheira Neves)

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Aquisição de terrenos pela Junta de Turismo …;

Aquisição de terrenos pela Junta de Turismo …;

Aquisição de terrenos pela Junta de Turismo …;

Em referência ao vosso ofício nº 247/01, de 25-09-2001, temos a informar o seguinte:

  1. O Código Administrativo previa a criação de zonas de turismo nos concelhos onde existissem “praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada”.
  2. A criação dessas zonas de turismo dependia de requerimento da respectiva Câmara Municipal, precedido de aprovação do Conselho Municipal (o órgão deliberativo daquela época e que corresponde à actual assembleia municipal) ou de proposta dos serviços centrais de turismo e efectuava-se por meio de decreto referendado por dois ministros.
  3. As zonas de turismo cuja sede coincidisse com a sede do concelho eram directamente administradas pelas respectivas câmaras municipais e as restantes pelas juntas de turismo.
  4. As juntas de turismo têm as atribuições prescritas no artigo 127º e as competências previstas no artigo 128º, ambos do Código Administrativo. Desta forma em matéria de competências e de acordo com este artigo 128º, as juntas de turismo são competentes para deliberarem sobre todos os actos que o Código Administrativo atribuía às Câmaras Municipais dos concelhos urbanos, com excepção das matérias excepcionadas e elencadas neste mesmo artigo.
  5. Sendo assim, como as Câmaras Municipais eram competentes para adquirir bens mobiliários e imobiliários (nº 7 do artigo 51º do Código Administrativo) e essa competência não está excepcionada no referido artigo 128º do Código Administrativo, julgamos que as juntas de turismo podiam adquirir bens imobiliários pelo que há agora que proceder ao respectivo registo na Conservatória do Registo Predial se se pretende que os mesmos sejam objecto de novo contrato de compra e venda.

A Directora Regional de Administração Local (Drª Maria José Castanheira Neves)