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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Reclamação da …… sobre o indeferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização

Reclamação da …… sobre o indeferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 6166, de 29/08/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Em 24/11/99 a reclamante apresentou um pedido de licenciamento de um loteamento com obras de urbanização que veio a ser deferida, após reformulação, em 22/3/2000. Na sequência da notificação do deferimento do loteamento a requerente apresentou os projectos relativos às obras de urbanização para efeitos de licenciamento destas. O pedido de licenciamento das obras de urbanização foi no entanto indeferido em reunião de 14/5/01 com base em informação da Divisão de Informação Geográfica e Planeamento Urbano do município que refere a necessidade de garantir o alargamento do caminho confinante tendo em conta a sua eventual ligação a um caminho paralelo que futuramente possa vir a ser construído. Na informação questiona-se ainda o facto dos lotes confinarem com espaço verde privado comum aos lotes e não directamente com arruamento público como seria exigível por paralelismo com o disposto no artigo 5º nº 1 al. a) do D.L. 448/91 relativo aos destaques e de não haver cedências para o domínio público no que respeita a espaços verdes e equipamentos, concluindo, sem mais, que o projecto de loteamento não está em condições de merecer licenciamento. Contesta e bem a reclamante dizendo, em resumo, que a operação de loteamento já havia sido aprovada pela Câmara conforme lhe foi notificado pelo of. nº 2474, de 20/4/2000, pelo que o indeferimento das obras de urbanização só poderia fundamentar-se em algum dos fundamentos enunciados no artigo 22º do D.L. 448/91, de 29/11, o que não aconteceu dado que na informação se analisam de novo aspectos relacionados com a operação de loteamento já aprovada.

Informamos:

Os procedimentos de licenciamento das operações de loteamento e respectivas obras de urbanização compreendem basicamente três fases: o licenciamento do loteamento propriamente dito, o licenciamento das obras de urbanização e a emissão do alvará, sendo que a forma como tais fases se encontram pré-ordenadas e dispostas na lei evidenciam a sua natureza sucessiva, isto é, que cada uma delas legitima a passagem à fase seguinte. A deliberação final que incide quer sobre o pedido de licenciamento do loteamento (artigo 13º) quer sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização (artigo 22º) só pode ser no sentido do indeferimento se se basear nos fundamentos taxativamente enunciados no nº 2 do artigo 13º (quanto à operação de loteamento) ou no nº 2 do artigo 22º (no caso das obras de urbanização) isto porque o poder conferido às câmaras para indeferirem os pedidos de licenciamento destas operações urbanísticas é um poder vinculado na medida em que só pode assentar na listagem que a lei encerra. Quer isto dizer que estando licenciada a operação de loteamento o indeferimento das obras de urbanização só poderia ocorrer, de acordo com o nº 2 do artigo 22º, se:

  1. O projecto das obras de urbanização não se conformasse com as condições impostas na aprovação do loteamento (al. a));
  2.  Os projectos das obras de urbanização desrespeitassem disposições legais ou regulamentares (al. b));
  3. Houvesse manifesta deficiência técnica dos projectos (al. c));
  4. s obras a licenciar implicassem uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na al. e) do nº 2 do artigo 13º (al. d)).

Ora o indeferimento não é enquadrável nas alíneas a), b) e c) do artigo 22º do D.L. 448/91 porquanto não foram impostas quaisquer condições na aprovação do loteamento nem consta da informação que os projectos das obras de urbanização (arruamentos, redes de abastecimento de águas, saneamento, gás, electricidade, telecomunicações e arranjos exteriores – vide artigo 9º do Decreto Regulamentar 63/91 de 29/11) desrespeitem disposições legais ou regulamentares ou apresentem deficiências técnicas. Quanto à hipótese prevista na al. d) do artigo 22º, ou seja, de as obras de urbanização constituírem uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes trata-se de um fundamento que motiva igualmente o indeferimento da operação de loteamento. Ora de acordo com a doutrina (vide A. Duarte de Almeida C. Gonçalo …, in Legislação Fundamental do Direito do Urbanismo, vol II, ed. Lex, pag. 596) “só será possível indeferir o pedido de licenciamento das obras de urbanização com base na circunstância de as obras implicarem uma sobrecarga incompotável para as infraestruturas existentes no município desde que tal não pudesse ser aquilatado quando do licenciamento de operação de loteamento”. Acrescentam aqueles autores que “se estas circunstâncias já nessa fase pudessem ser apreciadas não deverá o pedido de licenciamento das obras de urbanização ser indeferido com este fundamento, solução que melhor se coaduna com a natureza dos poderes atribuídos à Câmara Municipal pelo artigo 13º nº 2, e que, por outro lado, melhor acautela os direito e interesses do requerente, na medida em que o acto de licenciamento do loteamento se configura como um acto constitutivo de direitos”. A previsão da alínea d) do artigo 22º é aqui analisada em mais pormenor na medida em que a informação da DIGPU refere a “necessidade de garantir o alargamento do caminho confinante. Verifica-se no entanto que a necessidade de tal alargamento não é imposta por uma sobrecarga para o arruamento existente decorrente da ocupação proposta mas sim por se tornar conveniente face a uma eventual ligação a um caminho paralelo a construir no futuro. Tal significa que esta objecção também não encontra acolhimento nos fundamentos legais para o indeferimento do pedido de licenciamento das obras de urbanização já que não decorre da sobrecarga que a ocupação proposta acarreta para o arruamento. Mas mesmo que fosse esse o argumento, haveria então que ter sido invocado aquando do licenciamento da operação de loteamento (no sentido da doutrina acima exposta) apresentando-se como condicionante do licenciamento do loteamento face ao disposto no nº 3 do artigo 13º quando determina que a”… execução das obras de urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis pela Câmara Municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição para o deferimento do pedido.

2- Quanto ao constante do ponto 3 da Informação da DIGPU nomeadamente no que respeita à falta de cedência ao domínio público de espaços verdes visto estes terem permanecido de natureza privada, esclarece-se que o D.L. 448/91, de 29/11, prevê a possibilidade das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos permaneçam de natureza privada constituindo partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento, regendo-se pelo disposto no artigo 1420 a 1438 do Código Civil, ou seja, pelo regime da propriedade horizontal – vide artigo 15º nº 3. No caso de haver parcelas a ceder para o domínio público (p. ex: arruamentos) e outras que se prende que fiquem privadas, embora comuns aos lotes (p. ex: espaços verdes), a verificação do cumprimento dos parâmetros definidos nos PMOT’s ou na Portaria far-se-á através da contabilização quer das parcelas que fiquem no domínio privado quer as que se destinem a integrar o domínio público. É isso que claramente estabelece o nº 2 do citado artigo 15º do D.L 448/91. Deste modo não existe qualquer fundamento legal para as objecções levantadas quanto aos espaços verdes privados e à sua não cedência para o domínio público uma vez que os espaços verdes no exterior do lote são contabilizáveis para efeito de cumprimento dos parâmetros de dimensionamento fixados na portaria ou em PMOT. Quanto à necessidade dos lotes confrontarem directamente com arruamento público por paralelismo com as exigências feitas para o destaque também aqui não encontramos qualquer fundamento legal para tal exigência e muito menos a possibilidade de recurso à analogia com a figura do destaque isto porque, como acabàmos de demonstrar, os arruamentos dos loteamentos até podem revestir a natureza privada, comum aos lotes (vide de novo nºs 2 e 3 do artigo 15º).

Por último e quanto à falta de previsão de uma parcela para equipamento há que verificar se tal parcela não se encontra efectivamente prevista ou se existe embora com a natureza privada, comum dos lotes. Mesmo verificando-se a primeira hipótese, ou seja do loteamento não contemplar uma parcela para equipamento, não se deve esquecer que o nº 4 do artigo 16º do D.L. 448/91 permite a compensação em espécie ou numerário pela falta de cedência de parcelas para equipamentos ou infraestruturas quando se verifique que o prédio a lotear já se encontra servido por estas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio.

Em conclusão: A deliberação da Câmara que indeferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização deve ser revogada, por ilegal, uma vez que a informação que lhe serviu de base não se fundamenta em nenhum dos motivos previstos no nº 2 do artigo 22º do D.L. 448/91, de 29/11, que são taxativos para o indeferimento de pedidos de licenciamento de obras de urbanização.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/

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Reclamação da …… sobre o indeferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização

Reclamação da …… sobre o indeferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 6166, de 29/08/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Em 24/11/99 a reclamante apresentou um pedido de licenciamento de um loteamento com obras de urbanização que veio a ser deferida, após reformulação, em 22/3/2000. Na sequência da notificação do deferimento do loteamento a requerente apresentou os projectos relativos às obras de urbanização para efeitos de licenciamento destas. O pedido de licenciamento das obras de urbanização foi no entanto indeferido em reunião de 14/5/01 com base em informação da Divisão de Informação Geográfica e Planeamento Urbano do município que refere a necessidade de garantir o alargamento do caminho confinante tendo em conta a sua eventual ligação a um caminho paralelo que futuramente possa vir a ser construído. Na informação questiona-se ainda o facto dos lotes confinarem com espaço verde privado comum aos lotes e não directamente com arruamento público como seria exigível por paralelismo com o disposto no artigo 5º nº 1 al. a) do D.L. 448/91 relativo aos destaques e de não haver cedências para o domínio público no que respeita a espaços verdes e equipamentos, concluindo, sem mais, que o projecto de loteamento não está em condições de merecer licenciamento. Contesta e bem a reclamante dizendo, em resumo, que a operação de loteamento já havia sido aprovada pela Câmara conforme lhe foi notificado pelo of. nº 2474, de 20/4/2000, pelo que o indeferimento das obras de urbanização só poderia fundamentar-se em algum dos fundamentos enunciados no artigo 22º do D.L. 448/91, de 29/11, o que não aconteceu dado que na informação se analisam de novo aspectos relacionados com a operação de loteamento já aprovada.

Informamos:

Os procedimentos de licenciamento das operações de loteamento e respectivas obras de urbanização compreendem basicamente três fases: o licenciamento do loteamento propriamente dito, o licenciamento das obras de urbanização e a emissão do alvará, sendo que a forma como tais fases se encontram pré-ordenadas e dispostas na lei evidenciam a sua natureza sucessiva, isto é, que cada uma delas legitima a passagem à fase seguinte. A deliberação final que incide quer sobre o pedido de licenciamento do loteamento (artigo 13º) quer sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização (artigo 22º) só pode ser no sentido do indeferimento se se basear nos fundamentos taxativamente enunciados no nº 2 do artigo 13º (quanto à operação de loteamento) ou no nº 2 do artigo 22º (no caso das obras de urbanização) isto porque o poder conferido às câmaras para indeferirem os pedidos de licenciamento destas operações urbanísticas é um poder vinculado na medida em que só pode assentar na listagem que a lei encerra. Quer isto dizer que estando licenciada a operação de loteamento o indeferimento das obras de urbanização só poderia ocorrer, de acordo com o nº 2 do artigo 22º, se:

  1. O projecto das obras de urbanização não se conformasse com as condições impostas na aprovação do loteamento (al. a));
  2.  Os projectos das obras de urbanização desrespeitassem disposições legais ou regulamentares (al. b));
  3. Houvesse manifesta deficiência técnica dos projectos (al. c));
  4. s obras a licenciar implicassem uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na al. e) do nº 2 do artigo 13º (al. d)).

Ora o indeferimento não é enquadrável nas alíneas a), b) e c) do artigo 22º do D.L. 448/91 porquanto não foram impostas quaisquer condições na aprovação do loteamento nem consta da informação que os projectos das obras de urbanização (arruamentos, redes de abastecimento de águas, saneamento, gás, electricidade, telecomunicações e arranjos exteriores – vide artigo 9º do Decreto Regulamentar 63/91 de 29/11) desrespeitem disposições legais ou regulamentares ou apresentem deficiências técnicas. Quanto à hipótese prevista na al. d) do artigo 22º, ou seja, de as obras de urbanização constituírem uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes trata-se de um fundamento que motiva igualmente o indeferimento da operação de loteamento. Ora de acordo com a doutrina (vide A. Duarte de Almeida C. Gonçalo …, in Legislação Fundamental do Direito do Urbanismo, vol II, ed. Lex, pag. 596) “só será possível indeferir o pedido de licenciamento das obras de urbanização com base na circunstância de as obras implicarem uma sobrecarga incompotável para as infraestruturas existentes no município desde que tal não pudesse ser aquilatado quando do licenciamento de operação de loteamento”. Acrescentam aqueles autores que “se estas circunstâncias já nessa fase pudessem ser apreciadas não deverá o pedido de licenciamento das obras de urbanização ser indeferido com este fundamento, solução que melhor se coaduna com a natureza dos poderes atribuídos à Câmara Municipal pelo artigo 13º nº 2, e que, por outro lado, melhor acautela os direito e interesses do requerente, na medida em que o acto de licenciamento do loteamento se configura como um acto constitutivo de direitos”. A previsão da alínea d) do artigo 22º é aqui analisada em mais pormenor na medida em que a informação da DIGPU refere a “necessidade de garantir o alargamento do caminho confinante. Verifica-se no entanto que a necessidade de tal alargamento não é imposta por uma sobrecarga para o arruamento existente decorrente da ocupação proposta mas sim por se tornar conveniente face a uma eventual ligação a um caminho paralelo a construir no futuro. Tal significa que esta objecção também não encontra acolhimento nos fundamentos legais para o indeferimento do pedido de licenciamento das obras de urbanização já que não decorre da sobrecarga que a ocupação proposta acarreta para o arruamento. Mas mesmo que fosse esse o argumento, haveria então que ter sido invocado aquando do licenciamento da operação de loteamento (no sentido da doutrina acima exposta) apresentando-se como condicionante do licenciamento do loteamento face ao disposto no nº 3 do artigo 13º quando determina que a”… execução das obras de urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis pela Câmara Municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição para o deferimento do pedido.

2- Quanto ao constante do ponto 3 da Informação da DIGPU nomeadamente no que respeita à falta de cedência ao domínio público de espaços verdes visto estes terem permanecido de natureza privada, esclarece-se que o D.L. 448/91, de 29/11, prevê a possibilidade das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos permaneçam de natureza privada constituindo partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento, regendo-se pelo disposto no artigo 1420 a 1438 do Código Civil, ou seja, pelo regime da propriedade horizontal – vide artigo 15º nº 3. No caso de haver parcelas a ceder para o domínio público (p. ex: arruamentos) e outras que se prende que fiquem privadas, embora comuns aos lotes (p. ex: espaços verdes), a verificação do cumprimento dos parâmetros definidos nos PMOT’s ou na Portaria far-se-á através da contabilização quer das parcelas que fiquem no domínio privado quer as que se destinem a integrar o domínio público. É isso que claramente estabelece o nº 2 do citado artigo 15º do D.L 448/91. Deste modo não existe qualquer fundamento legal para as objecções levantadas quanto aos espaços verdes privados e à sua não cedência para o domínio público uma vez que os espaços verdes no exterior do lote são contabilizáveis para efeito de cumprimento dos parâmetros de dimensionamento fixados na portaria ou em PMOT. Quanto à necessidade dos lotes confrontarem directamente com arruamento público por paralelismo com as exigências feitas para o destaque também aqui não encontramos qualquer fundamento legal para tal exigência e muito menos a possibilidade de recurso à analogia com a figura do destaque isto porque, como acabàmos de demonstrar, os arruamentos dos loteamentos até podem revestir a natureza privada, comum aos lotes (vide de novo nºs 2 e 3 do artigo 15º).

Por último e quanto à falta de previsão de uma parcela para equipamento há que verificar se tal parcela não se encontra efectivamente prevista ou se existe embora com a natureza privada, comum dos lotes. Mesmo verificando-se a primeira hipótese, ou seja do loteamento não contemplar uma parcela para equipamento, não se deve esquecer que o nº 4 do artigo 16º do D.L. 448/91 permite a compensação em espécie ou numerário pela falta de cedência de parcelas para equipamentos ou infraestruturas quando se verifique que o prédio a lotear já se encontra servido por estas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio.

Em conclusão: A deliberação da Câmara que indeferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização deve ser revogada, por ilegal, uma vez que a informação que lhe serviu de base não se fundamenta em nenhum dos motivos previstos no nº 2 do artigo 22º do D.L. 448/91, de 29/11, que são taxativos para o indeferimento de pedidos de licenciamento de obras de urbanização.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN/