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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Pensão provisória. Vereador em regime de tempo inteiro

Pensão provisória. Vereador em regime de tempo inteiro

Solicitou a Câmara Municipal de … a esta Comissão de Coordenação, em ofício nº 1019/DAC, datado de 2001-03-23, um parecer jurídico sobre a questão que exporemos abaixo e que assenta nos seguintes factos:

Informou a Caixa Geral de Aposentações essa Câmara Municipal de que nos termos do artigo 97º do Estatuto da Aposentação (D.L. 498/72 de 9 de Dezembro), se reconhecia o direito à aposentação a … técnico tributário do Ministério das Finanças, a exercer o cargo de vereador em regime de tempo inteiro nessa Câmara Municipal. Mais informou, a Caixa Geral de Aposentação que o pagamento da pensão constitui encargo dessa Câmara Municipal até ao último dia do mês em que for publicado no Diário da República, passando a ser responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. Questiona-nos essa Câmara Municipal sobre o nosso entendimento relativamente à matéria aqui exposta; em concreto se consideramos dever ser objecto de aplicação o artigo 99º do Estatuto da Aposentação e ainda se no caso de ser a Câmara Municipal a suportar o encargo com a pensão transitória de Aposentação se esta será cumulativa com a remuneração mensal do vereador em causa. Relativamente a estas questões cumpre-nos informar:

I – O nº 1 do artigo 13º do Estatuto dos Eleitos Locais dispõe: “Aos Eleitos Locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional”. E o nº 2 do mesmo normativo que estabelece que sempre que tal opção ocorra, competirá às Câmara Municipais satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal. A opção pelo regime de segurança social da função pública implica que, nos termos do artigo 99º do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, na redacção do D.L. nº 191-A/79), a pensão transitória de aposentação do eleito local tenha que ser suportada pela autarquia respectiva se, no momento da formulação do pedido de aposentação, aquele se encontrava a desempenhar funções autárquicas.

II – Sendo que como vimos acima compete à Câmara Municipal o pagamento da pensão transitória coloca-se a questão de saber se esta é cumulável com a remuneração. Os eleitos em regime de permanência têm direito a requerer a reforma antecipada, por sua iniciativa, desde que tenham cumprido pelo menos seis anos de funções autárquicas naquele regime e contem, em acumulação, com as suas actividades profissionais, 20 anos de serviço (tendo mais de 60 anos de idade), ou 30 anos de serviço (neste último caso independentemente da respectiva idade). Este regime foi instituído pela nova redacção dada ao artigo 18º do Estatuto dos Eleitos Locais pela Lei nº 97/89, de 15 de Dezembro. A pensão de aposentação é, no entanto, suspensa se o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza à que esteve na base da sua atribuição (Presidente ou Vereador em regime de permanência ou assumir algum dos seguintes cargos: Presidente da República, Primeiro-Ministro e membro do Governo, Deputado, Juíz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador Adjunto do Governador de Macau, Governador e Vice-Governador Civil, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, membro executivo do Conselho Económico e Social, membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, Director-Geral e Subdirector-Geral ou equipamentos, Governador e Vice-Governador do Banco de Portugal, Embaixador, Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas).

A lei com a suspensão da pensão provisória, nestes casos, pretende que não haja acumulação de vencimentos com uma pensão de reforma obtida antecipadamente pelo exercício de um cargo político. No entanto, se o eleito local estiver reformado não com esta reforma antecipada mas com uma reforma obtida pelo seu estatuto profissional já poderá acumular com a remuneração a que tiver direito pelo exercício dos diferentes cargos que acima referimos. Poder-se-á questionar a bondade desta opção legislativa que utiliza dois critérios para a mesma realidade, julgando nós que o sistema só ganharia em coerência se fosse determinado um único critério para as duas hipóteses.

A Divisão de Apoio Jurídico

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Pensão provisória. Vereador em regime de tempo inteiro

Pensão provisória. Vereador em regime de tempo inteiro

Solicitou a Câmara Municipal de … a esta Comissão de Coordenação, em ofício nº 1019/DAC, datado de 2001-03-23, um parecer jurídico sobre a questão que exporemos abaixo e que assenta nos seguintes factos:

Informou a Caixa Geral de Aposentações essa Câmara Municipal de que nos termos do artigo 97º do Estatuto da Aposentação (D.L. 498/72 de 9 de Dezembro), se reconhecia o direito à aposentação a … técnico tributário do Ministério das Finanças, a exercer o cargo de vereador em regime de tempo inteiro nessa Câmara Municipal. Mais informou, a Caixa Geral de Aposentação que o pagamento da pensão constitui encargo dessa Câmara Municipal até ao último dia do mês em que for publicado no Diário da República, passando a ser responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. Questiona-nos essa Câmara Municipal sobre o nosso entendimento relativamente à matéria aqui exposta; em concreto se consideramos dever ser objecto de aplicação o artigo 99º do Estatuto da Aposentação e ainda se no caso de ser a Câmara Municipal a suportar o encargo com a pensão transitória de Aposentação se esta será cumulativa com a remuneração mensal do vereador em causa. Relativamente a estas questões cumpre-nos informar:

I – O nº 1 do artigo 13º do Estatuto dos Eleitos Locais dispõe: “Aos Eleitos Locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional”. E o nº 2 do mesmo normativo que estabelece que sempre que tal opção ocorra, competirá às Câmara Municipais satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal. A opção pelo regime de segurança social da função pública implica que, nos termos do artigo 99º do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, na redacção do D.L. nº 191-A/79), a pensão transitória de aposentação do eleito local tenha que ser suportada pela autarquia respectiva se, no momento da formulação do pedido de aposentação, aquele se encontrava a desempenhar funções autárquicas.

II – Sendo que como vimos acima compete à Câmara Municipal o pagamento da pensão transitória coloca-se a questão de saber se esta é cumulável com a remuneração. Os eleitos em regime de permanência têm direito a requerer a reforma antecipada, por sua iniciativa, desde que tenham cumprido pelo menos seis anos de funções autárquicas naquele regime e contem, em acumulação, com as suas actividades profissionais, 20 anos de serviço (tendo mais de 60 anos de idade), ou 30 anos de serviço (neste último caso independentemente da respectiva idade). Este regime foi instituído pela nova redacção dada ao artigo 18º do Estatuto dos Eleitos Locais pela Lei nº 97/89, de 15 de Dezembro. A pensão de aposentação é, no entanto, suspensa se o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza à que esteve na base da sua atribuição (Presidente ou Vereador em regime de permanência ou assumir algum dos seguintes cargos: Presidente da República, Primeiro-Ministro e membro do Governo, Deputado, Juíz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador Adjunto do Governador de Macau, Governador e Vice-Governador Civil, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, membro executivo do Conselho Económico e Social, membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, Director-Geral e Subdirector-Geral ou equipamentos, Governador e Vice-Governador do Banco de Portugal, Embaixador, Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas).

A lei com a suspensão da pensão provisória, nestes casos, pretende que não haja acumulação de vencimentos com uma pensão de reforma obtida antecipadamente pelo exercício de um cargo político. No entanto, se o eleito local estiver reformado não com esta reforma antecipada mas com uma reforma obtida pelo seu estatuto profissional já poderá acumular com a remuneração a que tiver direito pelo exercício dos diferentes cargos que acima referimos. Poder-se-á questionar a bondade desta opção legislativa que utiliza dois critérios para a mesma realidade, julgando nós que o sistema só ganharia em coerência se fosse determinado um único critério para as duas hipóteses.

A Divisão de Apoio Jurídico