Recepção provisória das obras de urbanização recepção parcial
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4448, de 23/8/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de recepção provisória das obras de urbanização de um loteamento verificou-se na vistoria que havia deficiências nas infraestruturas executadas e que os passeios estavam por executar. O referente solicitou à Câmara que admita que a correcção das infraestruturas e a construção dos passeios sejam efectuados em momento posterior à recepção provisória uma vez que se prevê que as obras de construção dos edifícios a implantar nos lotes danifiquem as infraestruturas viárias. É por força deste pedido que a Câmara pretende ser “informada da possibilidade de proceder a uma recepção provisória parcial das infraestruturas enterradas, concedendo-se um prazo para a conclusão das obras de correcção e construção dos passeios (salvaguardando uma caução no valor idêntico ao necessário para os trabalhos em falta) e se tal implica a necessidade de alterar o prazo para a conclusão das obras de urbanização que consta do alvará, e que já foi ultrapassado”. Identificada a questão importa começar por referir que a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, ou seja, daquele conjunto de obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir os loteamentos, pressupõe que as mesmas se encontrem concluídas, o que aliás tem que ser feito pelo promotor dentro do prazo fixado para o efeito (cf. artigo 23º nº 1 al. a) e 29 nº 1 al. g)), sob pena de ocorrer caducidade da licença que lhe foi concedida (cf. artigo 38º nº 1 al. c)). Isso mesmo resulta do nº 1 do artigo 50º ao conferir à Câmara competência para “deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado”.
Claramente se determina na lei que a recepção das obras, obviamente reportando-se a todo o conjunto de obras que compõem as obras de urbanização, ocorre provisoriamente com a conclusão das mesmas e, de forma definitiva, após o decurso do prazo de garantia, que é de 1 ano. Esta solução para além de se conformar com a letra da lei salvaguarda igualmente o interesse publico e o dos adquirentes dos lotes relacionados com a qualidade do meio urbano e da estética das povoações. É que não havendo prazo na lei para a construção dos edifícios seria inamissível fazer depender a conclusão das obras de urbanização desse facto incerto, com a única justificação de que essas obras poderiam danificar as infraestruturas. É verdade que a recepção das obras pode ser parcial atento o disposto no nº 2 do artigo 218º do D.L. 59/99 (que correspondia ao artigo 198º do D.L. 405/93, de 10/12) conjugado com o nº 3 do artigo 50º do D.L. 448/91. Só que a recepção parcial só tem lugar quando, concluídas as obras, se verifique que nem todas estão em condições de ser recebidas por apresentarem deficiências, facto esse que deverá ser exarado no respectivo auto de vistoria. Note-se que a possibilidade de recepção provisória das obras que não careçam de correcção assume grande relevância para o promotor designadamente sob o ponto de vista de redução da caução e posterior libertação da quase totalidade da mesma (cf. artigo 24º nº 3 al. b) e nº 4 do D.L. 448/91).
Concluímos assim que na falta de execução de qualquer tipo de trabalhos que integrem as obras de urbanização (nomeadamente os passeios) têm estas de se considerar como não concluídas, não podendo por isso proceder-se à recepção provisória da obra, ainda que parcial. Continua, antes sim, a decorrer o prazo para a caducidade do alvará, nos termos do artigo 38º nº 1 al. c) do D.L. 448/91, de 29/11.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
Recepção provisória das obras de urbanização recepção parcial
Recepção provisória das obras de urbanização recepção parcial
Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4448, de 23/8/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de recepção provisória das obras de urbanização de um loteamento verificou-se na vistoria que havia deficiências nas infraestruturas executadas e que os passeios estavam por executar. O referente solicitou à Câmara que admita que a correcção das infraestruturas e a construção dos passeios sejam efectuados em momento posterior à recepção provisória uma vez que se prevê que as obras de construção dos edifícios a implantar nos lotes danifiquem as infraestruturas viárias. É por força deste pedido que a Câmara pretende ser “informada da possibilidade de proceder a uma recepção provisória parcial das infraestruturas enterradas, concedendo-se um prazo para a conclusão das obras de correcção e construção dos passeios (salvaguardando uma caução no valor idêntico ao necessário para os trabalhos em falta) e se tal implica a necessidade de alterar o prazo para a conclusão das obras de urbanização que consta do alvará, e que já foi ultrapassado”. Identificada a questão importa começar por referir que a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, ou seja, daquele conjunto de obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir os loteamentos, pressupõe que as mesmas se encontrem concluídas, o que aliás tem que ser feito pelo promotor dentro do prazo fixado para o efeito (cf. artigo 23º nº 1 al. a) e 29 nº 1 al. g)), sob pena de ocorrer caducidade da licença que lhe foi concedida (cf. artigo 38º nº 1 al. c)). Isso mesmo resulta do nº 1 do artigo 50º ao conferir à Câmara competência para “deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado”.
Claramente se determina na lei que a recepção das obras, obviamente reportando-se a todo o conjunto de obras que compõem as obras de urbanização, ocorre provisoriamente com a conclusão das mesmas e, de forma definitiva, após o decurso do prazo de garantia, que é de 1 ano. Esta solução para além de se conformar com a letra da lei salvaguarda igualmente o interesse publico e o dos adquirentes dos lotes relacionados com a qualidade do meio urbano e da estética das povoações. É que não havendo prazo na lei para a construção dos edifícios seria inamissível fazer depender a conclusão das obras de urbanização desse facto incerto, com a única justificação de que essas obras poderiam danificar as infraestruturas. É verdade que a recepção das obras pode ser parcial atento o disposto no nº 2 do artigo 218º do D.L. 59/99 (que correspondia ao artigo 198º do D.L. 405/93, de 10/12) conjugado com o nº 3 do artigo 50º do D.L. 448/91. Só que a recepção parcial só tem lugar quando, concluídas as obras, se verifique que nem todas estão em condições de ser recebidas por apresentarem deficiências, facto esse que deverá ser exarado no respectivo auto de vistoria. Note-se que a possibilidade de recepção provisória das obras que não careçam de correcção assume grande relevância para o promotor designadamente sob o ponto de vista de redução da caução e posterior libertação da quase totalidade da mesma (cf. artigo 24º nº 3 al. b) e nº 4 do D.L. 448/91).
Concluímos assim que na falta de execução de qualquer tipo de trabalhos que integrem as obras de urbanização (nomeadamente os passeios) têm estas de se considerar como não concluídas, não podendo por isso proceder-se à recepção provisória da obra, ainda que parcial. Continua, antes sim, a decorrer o prazo para a caducidade do alvará, nos termos do artigo 38º nº 1 al. c) do D.L. 448/91, de 29/11.
A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)
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