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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Cedência de terrenos à ….. para instalação de unidade fabril

Cedência de terrenos à ….. para instalação de unidade fabril

Através do ofício nº 4067, de 27/7/2001 a Câmara Municipal da …., solicitou a esta CCRC a emissão de parecer relativamente à sua deliberação de 17 de julho de 2001 que propôs à ….. a liquidação da dívida relativa aos terrenos cedidos à ……, sendo que a quantia de 5.280.000$00 corresponde ao valor do terreno com uma área de 10.560 m2, acrescida dos juros de mora no valor de 3.326.400$00 no caso do pagamento ser feito de uma só vez e de imediato, ou a quantia de 8.650.400$00, estes relativos à mora dos últimos cinco anos e à taxa de diferimento do pagamento nos próximos oito anos, no caso deste ser diferido.

  1. Parece-nos que previamente à questão secundária da forma de pagamento, o que é essencial a ambas as partes é determinar o montante da dívida, verificando-se que a Câmara Municipal seguiu o valor de 500$00 o m2 apurado pelos peritos mencionados no relatório da IGAT, daí que o valor do terreno atinja o montante de 5.280.000$00 tendo em conta os 10.560 m2 de área cedida. A esta importância haverá então que acrescer os juros de mora, relativos aos últimos cinco anos à taxa legal determinada pelo artigo 559º do Código Civil, estes relativos aos últimos cinco anos a uma taxa de juro que será variável consoante as taxas aplicáveis nos vários anos, sendo que actualmente o juro legal é de 7% conforme Portaria 263/99, de 12 de Abril. Entendemos que não são aplicáveis os juros comerciais, atenta a natureza da entidade credora, nem o regime dos juros de mora das Dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, actualmente consagrado no D.L. 73/99, de 16 de Março, por não se enquadrar no âmbito das diversas alíneas do nº 1 do artigo 1º daquele diploma já que não se trata de uma dívida sujeita ao Regime Geral das Infracções Tributárias, designadamente por não se tratar de uma receita fiscal ou parafiscal.
  2. No que respeita ao pagamento diferido dos juros de mora que forem apurados importa referir que a portaria 289/97, de 2 de Maio, publicada ao abrigo do D.L. 49.403, de 24 de Novembro de 1969, restringe claramente a aplicação da taxa de juro de 10% ao “diferimento do pagamento de dívidas relativas à alienação de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património” pelo que só vincula a Administração Central.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Cedência de terrenos à ….. para instalação de unidade fabril

Cedência de terrenos à ….. para instalação de unidade fabril

Através do ofício nº 4067, de 27/7/2001 a Câmara Municipal da …., solicitou a esta CCRC a emissão de parecer relativamente à sua deliberação de 17 de julho de 2001 que propôs à ….. a liquidação da dívida relativa aos terrenos cedidos à ……, sendo que a quantia de 5.280.000$00 corresponde ao valor do terreno com uma área de 10.560 m2, acrescida dos juros de mora no valor de 3.326.400$00 no caso do pagamento ser feito de uma só vez e de imediato, ou a quantia de 8.650.400$00, estes relativos à mora dos últimos cinco anos e à taxa de diferimento do pagamento nos próximos oito anos, no caso deste ser diferido.

  1. Parece-nos que previamente à questão secundária da forma de pagamento, o que é essencial a ambas as partes é determinar o montante da dívida, verificando-se que a Câmara Municipal seguiu o valor de 500$00 o m2 apurado pelos peritos mencionados no relatório da IGAT, daí que o valor do terreno atinja o montante de 5.280.000$00 tendo em conta os 10.560 m2 de área cedida. A esta importância haverá então que acrescer os juros de mora, relativos aos últimos cinco anos à taxa legal determinada pelo artigo 559º do Código Civil, estes relativos aos últimos cinco anos a uma taxa de juro que será variável consoante as taxas aplicáveis nos vários anos, sendo que actualmente o juro legal é de 7% conforme Portaria 263/99, de 12 de Abril. Entendemos que não são aplicáveis os juros comerciais, atenta a natureza da entidade credora, nem o regime dos juros de mora das Dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, actualmente consagrado no D.L. 73/99, de 16 de Março, por não se enquadrar no âmbito das diversas alíneas do nº 1 do artigo 1º daquele diploma já que não se trata de uma dívida sujeita ao Regime Geral das Infracções Tributárias, designadamente por não se tratar de uma receita fiscal ou parafiscal.
  2. No que respeita ao pagamento diferido dos juros de mora que forem apurados importa referir que a portaria 289/97, de 2 de Maio, publicada ao abrigo do D.L. 49.403, de 24 de Novembro de 1969, restringe claramente a aplicação da taxa de juro de 10% ao “diferimento do pagamento de dívidas relativas à alienação de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património” pelo que só vincula a Administração Central.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)