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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Acesso ao mercado dos transportes em taxi

Acesso ao mercado dos transportes em taxi

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3443, de 22/5/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

Ao abrigo da al. d) do nº 5 do artigo 64º da lei 169/99, de 18/9, e de acordo com o artigo 13º do D.L. 251/98, de 11 de Agosto, o número de taxis em cada concelho constará de contigentes fixados pela câmara municipal, com uma periodicidade não inferior a dois anos, após audição prévia das entidades representativas do sector (cf. nº 1 do artigo 13º). Tais contigentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, devendo os contigentes e respectivos reajustamentos ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação (cf. nºs 2 e 3 do mesmo artigo 13º). Nada impede por isso que a câmara municipal delibere alterar os contigentes fixados (desde que não tenham sido alterados há menos de 2 anos), ouvindo previamente as entidades acima referidas. Se estabelecer os contigentes por freguesia (como parece resultar do mapa anexo) deverá fixar o contigente para a freguesia de …. e posteriormente proceder ao preenchimento do lugar ou lugares criados através de concurso público nos termos do artigo 14º do D.L. 251/98 na redacção da Lei 167/99, de 18 de Setembro.

Para efeito da realização do concurso público deverá ainda a câmara municipal definir previamente em regulamento municipal os termos gerais do programa de concurso, incluindo os critérios de hierarquização dos concorrentes nos termos do nº 2 do artigo 14º. Nos termos do artigo 16º do mesmo diploma deve igualmente ser fixado em regulamento municipal o regime ou regimes de estacionamento dos taxis de acordo com as alíneas a) a d) daquele preceito.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 3443, de 22/5/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

Ao abrigo da al. d) do nº 5 do artigo 64º da lei 169/99, de 18/9, e de acordo com o artigo 13º do D.L. 251/98, de 11 de Agosto, o número de taxis em cada concelho constará de contigentes fixados pela câmara municipal, com uma periodicidade não inferior a dois anos, após audição prévia das entidades representativas do sector (cf. nº 1 do artigo 13º). Tais contigentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, devendo os contigentes e respectivos reajustamentos ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação (cf. nºs 2 e 3 do mesmo artigo 13º). Nada impede por isso que a câmara municipal delibere alterar os contigentes fixados (desde que não tenham sido alterados há menos de 2 anos), ouvindo previamente as entidades acima referidas. Se estabelecer os contigentes por freguesia (como parece resultar do mapa anexo) deverá fixar o contigente para a freguesia de …. e posteriormente proceder ao preenchimento do lugar ou lugares criados através de concurso público nos termos do artigo 14º do D.L. 251/98 na redacção da Lei 167/99, de 18 de Setembro.

Para efeito da realização do concurso público deverá ainda a câmara municipal definir previamente em regulamento municipal os termos gerais do programa de concurso, incluindo os critérios de hierarquização dos concorrentes nos termos do nº 2 do artigo 14º. Nos termos do artigo 16º do mesmo diploma deve igualmente ser fixado em regulamento municipal o regime ou regimes de estacionamento dos taxis de acordo com as alíneas a) a d) daquele preceito.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)