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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Demolição de obra particular executada em desconformidade com o projecto aprovado e que ameaça ruína

Demolição de obra particular executada em desconformidade com o projecto aprovado e que ameaça ruína

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1336, de 30/4/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

No ofício supra identificado é colocada a dúvida quanto à legitimidade da Câmara para proceder à demolição de uma obra executada em desconformidade com o projecto aprovado e que para além disso ameaça ruir sobre prédio vizinho dado que o dono da obra, notificado para proceder à demolição, não deu cumprimento à determinação municipal obrigando assim a câmara a tomar posse administrativa da obra para a realização de trabalhos urgentes e necessários a anular o perigo de ruína iminente. Neste contexto, pergunta-se: “a) Terá a Câmara Municipal legitimidade para, recorrendo ao procedimento prevista no D.L. 92/95, de 9 de Maio, mandar proceder à demolição das obras executadas em desacordo com o projecto aprovado e que, pese embora se situem em terreno particular, ameaçam ruína sobre uma habitação? b) Poderá a Câmara Municipal responsabilizar ou sancionar pelos factos descritos os intervenientes no processo, designadamente o técnico responsável pela elaboração do projecto, o director técnico da obra, o empreiteiro que a executou e o seu proprietário? Em caso afirmativo, como poderá fazê-lo?”

Informamos: A obrigação que os proprietários têm de proceder à demolição das construções pode ter por causa uma situação de ilegalidade ou uma situação de necessidade pública. Devem por razões de legalidade, ser demolidas as obras que não se encontrem licenciadas ou que foram executadas em desconformidade com a licença, desde que a legalização das mesmas seja impossível (artigo 58º do D.L. 445/91, de 20/11). Por razões de necessidade pública compete à Câmara Municipal, precedendo vistoria, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e segurança das pessoas (artigo 10º, parágrafo 1º do RGEU). Na situação que nos foi apresentada verificou-se não só a realização da obra em desconformidade com o projecto mas também uma situação de perigo iminente de ruína. Desconhecendo-se qual dos fundamentos foi invocado para ordenar a demolição de obra impõe-se analisar as duas situações:

  1. Demolição de construções que ameacem ruína De acordo com o artigo 64º nº 5 al. c) do D.L. 169/99, de 18 de Setembro e com artigo 10º do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) compete à Câmara Municipal ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas.A actuação da Câmara Municipal requer a verificação dos pressupostos de aplicação daqueles normativos (estado de ruína ou perigo para a segurança e saúde das pessoas) através da vistoria técnica que a julgue indispensável. Ordenada a demolição, disso será notificado o proprietário, podendo a Câmara Municipal, em caso de não cumprimento, ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata – cf. artigo 166º do RGEU. Note-se que com a próxima entrada em vigor do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6, esta matéria passará a estar regulada nos artigos 89º a 92º desse diploma.
  2. Demolição de obras ilegais Os interesses públicos atingidos com a existência de obras desconformes com as regras do licenciamento não se bastam com a simples repressão contra-ordenacional (artigo 54º do D.L. 445/91) sendo ainda necessário promover a reintegração da legalidade urbanística violada. Para isso a lei confere ao presidente da câmara a possibilidade de, se necessário, ordenar o embargo da obra, determinar a sua demolição e o de intimar o infractor a repôr o terreno de acordo com as condições que existiam antes do início das obras cf. artigos 57º e 58º do D.L. 445/91. Note-se porém que a demolição das obras ilegais pode ser evitada se as mesmas forem susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares, conforme resulta do artigo 167º do RGEU, possibilidade essa que é um corolário do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do CPA. É com este sentido que deve pois entender-se o artigo 58º nº 1 do D.L. 445/91 ao estabelecer que “O presidente da câmara municipal … pode ainda, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra …”Concluíndo-se pela inevitabilidade de demolição, necessário se torna seguir o procedimento disciplinado no D.L. 92/95 de 9 de Maio, sem prejuízo de cumprir, preliminarmente, o dever de facultar a audiência prévia dos interessados (cf. artigo 58º nº 3 do D.L. 445/91). Deve no entanto reter-se que o poder de ordenar a demolição pode competir à câmara municipal ou ao presidente do mesmo órgão consoante os pressupostos que fundamentam a medida sejam razões de necessidade ou de ilegalidade (vide no primeiro caso, artigos 64º nº 5 al. c) do D.L. 169/99, de 18 de Setembro e artigo 10 do RGEU e, no segundo, artigos 68º nº 2 al. m) do D.L. 169/99 e 58º do D.L. 445/91, de 20/11).
  3. Quanto à responsabilização do técnico autor do projecto, do director técnico da obra, do empreiteiro e do dono da obra importa dizer o seguinte: Em matéria de responsabilidade contra-ordenacional rege o artigo 54º do D.L. 445/91 podendo acrescer à coima uma das sanções acessórias previstas no artigo 55º. No que agora nos interessa veja-se quanto ao dono da obra as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 54º, quanto ao autor do projecto a al. d), e quanto ao director técnico da obra a al. j). No que respeita às sanções acessórias importará referir especialmente a que consta da al. b) do nº 1 do artigo 55º. Contudo pode ainda haver responsabilidade criminal já que o Código Penal aprovado pelo D.L. 48/95, de 15 de Março, configura como crime a infracção, no âmbito da actividade profissional, de regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação ou na sua modificação, nos termos e com as consequências previstas no artigo 277º nº 1 al. a) e nºs 2 e 3. A responsabilidade criminal dos autores dos projectos e dos técnicos pode resultar ainda de falsas declarações ou informações nas situações previstas no artigo 56-A do D.L. 445/91 que integram o crime de falsificação de documentos previsto no artigo 256º do Código Penal. Comete ainda o crime de desobediência aquele que desrespeitar ao actos administrativos identificados no artigo 59º do D.L. 445/91. Por último importa referir que os autores dos projectos e quanto a nós também os técnicos responsáveis pela direcção técnica de obra estão sujeitos à disciplina da respectiva associação profissional (cf. artigo 55º nº 3 do D.L. 445/91). Em relação aos industriais de construção civil as câmaras municipais devem proceder à comunicação prevista no nº 2 do mesmo artigo 55º.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Demolição de obra particular executada em desconformidade com o projecto aprovado e que ameaça ruína

Demolição de obra particular executada em desconformidade com o projecto aprovado e que ameaça ruína

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 1336, de 30/4/01 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

No ofício supra identificado é colocada a dúvida quanto à legitimidade da Câmara para proceder à demolição de uma obra executada em desconformidade com o projecto aprovado e que para além disso ameaça ruir sobre prédio vizinho dado que o dono da obra, notificado para proceder à demolição, não deu cumprimento à determinação municipal obrigando assim a câmara a tomar posse administrativa da obra para a realização de trabalhos urgentes e necessários a anular o perigo de ruína iminente. Neste contexto, pergunta-se: “a) Terá a Câmara Municipal legitimidade para, recorrendo ao procedimento prevista no D.L. 92/95, de 9 de Maio, mandar proceder à demolição das obras executadas em desacordo com o projecto aprovado e que, pese embora se situem em terreno particular, ameaçam ruína sobre uma habitação? b) Poderá a Câmara Municipal responsabilizar ou sancionar pelos factos descritos os intervenientes no processo, designadamente o técnico responsável pela elaboração do projecto, o director técnico da obra, o empreiteiro que a executou e o seu proprietário? Em caso afirmativo, como poderá fazê-lo?”

Informamos: A obrigação que os proprietários têm de proceder à demolição das construções pode ter por causa uma situação de ilegalidade ou uma situação de necessidade pública. Devem por razões de legalidade, ser demolidas as obras que não se encontrem licenciadas ou que foram executadas em desconformidade com a licença, desde que a legalização das mesmas seja impossível (artigo 58º do D.L. 445/91, de 20/11). Por razões de necessidade pública compete à Câmara Municipal, precedendo vistoria, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e segurança das pessoas (artigo 10º, parágrafo 1º do RGEU). Na situação que nos foi apresentada verificou-se não só a realização da obra em desconformidade com o projecto mas também uma situação de perigo iminente de ruína. Desconhecendo-se qual dos fundamentos foi invocado para ordenar a demolição de obra impõe-se analisar as duas situações:

  1. Demolição de construções que ameacem ruína De acordo com o artigo 64º nº 5 al. c) do D.L. 169/99, de 18 de Setembro e com artigo 10º do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) compete à Câmara Municipal ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas.A actuação da Câmara Municipal requer a verificação dos pressupostos de aplicação daqueles normativos (estado de ruína ou perigo para a segurança e saúde das pessoas) através da vistoria técnica que a julgue indispensável. Ordenada a demolição, disso será notificado o proprietário, podendo a Câmara Municipal, em caso de não cumprimento, ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata – cf. artigo 166º do RGEU. Note-se que com a próxima entrada em vigor do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. 177/2001, de 4/6, esta matéria passará a estar regulada nos artigos 89º a 92º desse diploma.
  2. Demolição de obras ilegais Os interesses públicos atingidos com a existência de obras desconformes com as regras do licenciamento não se bastam com a simples repressão contra-ordenacional (artigo 54º do D.L. 445/91) sendo ainda necessário promover a reintegração da legalidade urbanística violada. Para isso a lei confere ao presidente da câmara a possibilidade de, se necessário, ordenar o embargo da obra, determinar a sua demolição e o de intimar o infractor a repôr o terreno de acordo com as condições que existiam antes do início das obras cf. artigos 57º e 58º do D.L. 445/91. Note-se porém que a demolição das obras ilegais pode ser evitada se as mesmas forem susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares, conforme resulta do artigo 167º do RGEU, possibilidade essa que é um corolário do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do CPA. É com este sentido que deve pois entender-se o artigo 58º nº 1 do D.L. 445/91 ao estabelecer que “O presidente da câmara municipal … pode ainda, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra …”Concluíndo-se pela inevitabilidade de demolição, necessário se torna seguir o procedimento disciplinado no D.L. 92/95 de 9 de Maio, sem prejuízo de cumprir, preliminarmente, o dever de facultar a audiência prévia dos interessados (cf. artigo 58º nº 3 do D.L. 445/91). Deve no entanto reter-se que o poder de ordenar a demolição pode competir à câmara municipal ou ao presidente do mesmo órgão consoante os pressupostos que fundamentam a medida sejam razões de necessidade ou de ilegalidade (vide no primeiro caso, artigos 64º nº 5 al. c) do D.L. 169/99, de 18 de Setembro e artigo 10 do RGEU e, no segundo, artigos 68º nº 2 al. m) do D.L. 169/99 e 58º do D.L. 445/91, de 20/11).
  3. Quanto à responsabilização do técnico autor do projecto, do director técnico da obra, do empreiteiro e do dono da obra importa dizer o seguinte: Em matéria de responsabilidade contra-ordenacional rege o artigo 54º do D.L. 445/91 podendo acrescer à coima uma das sanções acessórias previstas no artigo 55º. No que agora nos interessa veja-se quanto ao dono da obra as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 54º, quanto ao autor do projecto a al. d), e quanto ao director técnico da obra a al. j). No que respeita às sanções acessórias importará referir especialmente a que consta da al. b) do nº 1 do artigo 55º. Contudo pode ainda haver responsabilidade criminal já que o Código Penal aprovado pelo D.L. 48/95, de 15 de Março, configura como crime a infracção, no âmbito da actividade profissional, de regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação ou na sua modificação, nos termos e com as consequências previstas no artigo 277º nº 1 al. a) e nºs 2 e 3. A responsabilidade criminal dos autores dos projectos e dos técnicos pode resultar ainda de falsas declarações ou informações nas situações previstas no artigo 56-A do D.L. 445/91 que integram o crime de falsificação de documentos previsto no artigo 256º do Código Penal. Comete ainda o crime de desobediência aquele que desrespeitar ao actos administrativos identificados no artigo 59º do D.L. 445/91. Por último importa referir que os autores dos projectos e quanto a nós também os técnicos responsáveis pela direcção técnica de obra estão sujeitos à disciplina da respectiva associação profissional (cf. artigo 55º nº 3 do D.L. 445/91). Em relação aos industriais de construção civil as câmaras municipais devem proceder à comunicação prevista no nº 2 do mesmo artigo 55º.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)