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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Candidaturas; preenchimento de vagas nos órgãos das autarquias locais;

Candidaturas; preenchimento de vagas nos órgãos das autarquias locais;

Através do fax nº 5166, de 13/7/2001, solicitou-nos V. Exª resposta às seguintes questões:

  1. É obrigatório que, numa lista de coligação, se assuma formalmente a indicação do partido proponente, ou, pelo contrário, é admissível a candidatura (no todo ou em parte) de “independentes”, isto é, de cidadãos sem indicação expressa do partido pelo qual são propostos?
  2. A ser possível o referido em 1. Passa a aplicar-se, naturalmente, o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 79º, isto é, as vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista?
  3. O preenchimento das vagas tem a ver com o exercício do cargo, isto é, a eventual abdicação p.e. do Presidente da Câmara determina a sua substituição pelo elemento imediatamente a seguir do mesmo partido, ou pura e simplesmente pelo segundo elemento da lista, independentemente do partido que o apresenta?
  4. O disposto no artigo 79º tem a ver só com o preenchimento das vagas ou também com a substituição nos cargos exercidos?
  5. A entender-se que o artigo 79º tem a ver também com a substituição nos cargos exercidos, não será que substancialmente se estão a colocar todos os elementos de um partido B, atrás dos elementos de um partido A, independentemente de o formal da lista poder ser distinto?

Informamos:

A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais aprovada pelo D.L. nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Leis nº 9/95, de 7 de Abril e 50/96, de 4 de Setembro determina, no seu artigo 9º, que as candidaturas à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais será “por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão”. Quanto a saber quem é que pode apresentar essas listas respondem os artigos 15º e 16º do D.L. 701-B/76, cuja redacção é a seguinte: Artigo 15º (Poder de apresentação de candidaturas) 1- As listas para a eleição dos órgãos representativos das autarquias locais serão apresentadas: a) Pelos órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes ou por delegados por estes designados; b) Por grupos de cidadãos eleitores nos casos em que a lei os admite. 2- Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão. 3- Os partidos poderão incluir nas suas listas candidatos independente desde que como tal declarados. Artigo 16º (Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do nº 6 do artigo 23º.

As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.

As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12º do D.L. nº 595/74, de 7 de Novembro.

É aplicável às coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais o disposto no nº3 do artigo12º do D.L. nº 595/74, de 7 de Novembro. Destes normativos resulta que a regra geral fixada na nossa lei para apresentação de candidaturas aos órgãos das autarquias locais é a de que a candidatura do cidadão se faz através da medição dos partidos políticos, não perdendo a natureza de candidatura partidária a lista que integrar candidatos independentes (vide nº1 al. a) e nº 3 do artigo 15º). A regra é pois a de que as candidaturas a estes cargos políticos são apresentadas pelos partidos, os quais podem concorrer isoladamente (ainda que integrem independentes nas suas listas) ou em coligação de dois ou mais partidos. Estes elementos independentementes que concorram através dos partidos não se podem confundir obviamente nem com coligações de partidos nem com “candidaturas de independentes” devendo unicamente ser vistos como candidatos independentes como tal declarados, integrados numa candidatura partidária. A excepção à regra das candidaturas partidárias consta do disposto na al. b) do nº 1 do citado artigo 15º do D.L. 701-B/76 ao admitir que as listas sejam apresentadas “por grupos de cidadãos eleitores nos casos em que a lei os admite”. A legislação para a qual remete esta alínea é o nº 2 do artigo 5º do D.L. 701-A/76, também de 29 de Setembro que, relativamente à apresentação de candidaturas à eleição da assembleia de freguesia, para além das candidaturas dos partidos e coligações (nº 1 do artigo 5º) vem admitir excepcionalmente candidaturas independentes dos partidos políticos ao dispôr no nº 2 o seguinte: 2- Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área de freguesia no mínimo corresponde a: a) Seis vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 1000 eleitores; b) Quinze vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 5000 eleitores; c) Trinta vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 10 000 eleitores; d) Sessenta vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 20 000 eleitores; e) Noventa vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 40 000 eleitores; f) Cento e vinte vezes o número de membros da assembleia, em freguesias com mais de 40 000 eleitores. 2- Quanto à distribuição de lugares dentro das listas diz o artigo 12º do D.L. 701-B/76 que: 1- Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura. 2- No caso de morte do candidato ou doença que impossibilite física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência”. Também a Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos municípios e das freguesias dispõe no nº 1 do artigo 79º que “As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga”. Havendo coligação e no caso de impossibilidade da vaga ser preenchida por cidadão proposto pelo mesmo partido, diz o nº 2 daquele artigo que” o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação”. Não existem assim dúvidas de que as vagas que ocorram no órgão autárquico são preenchidas de acordo com a ordem de precedência da lista com que o partido concorreu às eleições. Porém no caso de coligação de dois ou mais partidos, a vaga no órgão autárquico é preenchida pelo cidadão proposto pelo mesmo partido do membro substituído, excepto quando não haja suplente desse partido, caso em que o mandato é atribuído ao cidadão a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação, independente do partido a que pertença. Assim se o elemento que cessou ou suspendeu o mandato é do partido A, a vaga no órgão a que o mesmo pertencia é preenchida por um elemento da lista da coligação que pertença ao mesmo partido, excepto se não houver mais nenhum elemento desse partido. Neste caso a vaga é preenchida de acordo com a ordem de precedência da lista da coligação.

Temos vindo a sublinhar que as regras que enunciámos se referem a vagas no órgão e não a vagas nos cargos, o que é uma situação diversa embora possa ocorrer simultaneamente com a primeira. O objecto do artigo 79º do D.L. 169/99 é o preenchimento do número de mandatos em cada órgão das autarquias, independentemente do cargo exercido pelo membro a substituir. Assim se o membro que cessou ou suspendeu o mandato fôr o presidente da câmara haverá duas operações a efectuar: 1- O preenchimento da vaga no órgão câmara municipal de acordo com as regras do artigo 79º do D.L. 169/99, isto é, com a chamada ao órgão câmara municipal do elemento seguinte da lista ou, no caso de coligação, do elemento do mesmo partido, ou, na sua falta, do seguinte da lista da coligação, por forma a preencher o número total de mandatos. 2- A substituição no cargo de presidente da câmara a qual se opera nos termos do artigo 57º nº 1 do D.L. 169/99, cuja redacção é a seguinte: “1- É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79º” Fácil é de constatar que a substituição de vagas no órgão e de vagas cargos são situações diferentes porquanto as primeiras são preenchidas por elementos suplentes da lista candidata às eleições enquanto que a substituição nos cargos é efectuada de entre os elementos que já detêm o mandato no órgão.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Candidaturas; preenchimento de vagas nos órgãos das autarquias locais;

Candidaturas; preenchimento de vagas nos órgãos das autarquias locais;

Através do fax nº 5166, de 13/7/2001, solicitou-nos V. Exª resposta às seguintes questões:

  1. É obrigatório que, numa lista de coligação, se assuma formalmente a indicação do partido proponente, ou, pelo contrário, é admissível a candidatura (no todo ou em parte) de “independentes”, isto é, de cidadãos sem indicação expressa do partido pelo qual são propostos?
  2. A ser possível o referido em 1. Passa a aplicar-se, naturalmente, o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 79º, isto é, as vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista?
  3. O preenchimento das vagas tem a ver com o exercício do cargo, isto é, a eventual abdicação p.e. do Presidente da Câmara determina a sua substituição pelo elemento imediatamente a seguir do mesmo partido, ou pura e simplesmente pelo segundo elemento da lista, independentemente do partido que o apresenta?
  4. O disposto no artigo 79º tem a ver só com o preenchimento das vagas ou também com a substituição nos cargos exercidos?
  5. A entender-se que o artigo 79º tem a ver também com a substituição nos cargos exercidos, não será que substancialmente se estão a colocar todos os elementos de um partido B, atrás dos elementos de um partido A, independentemente de o formal da lista poder ser distinto?

Informamos:

A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais aprovada pelo D.L. nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Leis nº 9/95, de 7 de Abril e 50/96, de 4 de Setembro determina, no seu artigo 9º, que as candidaturas à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais será “por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão”. Quanto a saber quem é que pode apresentar essas listas respondem os artigos 15º e 16º do D.L. 701-B/76, cuja redacção é a seguinte: Artigo 15º (Poder de apresentação de candidaturas) 1- As listas para a eleição dos órgãos representativos das autarquias locais serão apresentadas: a) Pelos órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes ou por delegados por estes designados; b) Por grupos de cidadãos eleitores nos casos em que a lei os admite. 2- Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão. 3- Os partidos poderão incluir nas suas listas candidatos independente desde que como tal declarados. Artigo 16º (Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do nº 6 do artigo 23º.

As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.

As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12º do D.L. nº 595/74, de 7 de Novembro.

É aplicável às coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais o disposto no nº3 do artigo12º do D.L. nº 595/74, de 7 de Novembro. Destes normativos resulta que a regra geral fixada na nossa lei para apresentação de candidaturas aos órgãos das autarquias locais é a de que a candidatura do cidadão se faz através da medição dos partidos políticos, não perdendo a natureza de candidatura partidária a lista que integrar candidatos independentes (vide nº1 al. a) e nº 3 do artigo 15º). A regra é pois a de que as candidaturas a estes cargos políticos são apresentadas pelos partidos, os quais podem concorrer isoladamente (ainda que integrem independentes nas suas listas) ou em coligação de dois ou mais partidos. Estes elementos independentementes que concorram através dos partidos não se podem confundir obviamente nem com coligações de partidos nem com “candidaturas de independentes” devendo unicamente ser vistos como candidatos independentes como tal declarados, integrados numa candidatura partidária. A excepção à regra das candidaturas partidárias consta do disposto na al. b) do nº 1 do citado artigo 15º do D.L. 701-B/76 ao admitir que as listas sejam apresentadas “por grupos de cidadãos eleitores nos casos em que a lei os admite”. A legislação para a qual remete esta alínea é o nº 2 do artigo 5º do D.L. 701-A/76, também de 29 de Setembro que, relativamente à apresentação de candidaturas à eleição da assembleia de freguesia, para além das candidaturas dos partidos e coligações (nº 1 do artigo 5º) vem admitir excepcionalmente candidaturas independentes dos partidos políticos ao dispôr no nº 2 o seguinte: 2- Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área de freguesia no mínimo corresponde a: a) Seis vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 1000 eleitores; b) Quinze vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 5000 eleitores; c) Trinta vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 10 000 eleitores; d) Sessenta vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 20 000 eleitores; e) Noventa vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 40 000 eleitores; f) Cento e vinte vezes o número de membros da assembleia, em freguesias com mais de 40 000 eleitores. 2- Quanto à distribuição de lugares dentro das listas diz o artigo 12º do D.L. 701-B/76 que: 1- Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura. 2- No caso de morte do candidato ou doença que impossibilite física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência”. Também a Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos municípios e das freguesias dispõe no nº 1 do artigo 79º que “As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga”. Havendo coligação e no caso de impossibilidade da vaga ser preenchida por cidadão proposto pelo mesmo partido, diz o nº 2 daquele artigo que” o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação”. Não existem assim dúvidas de que as vagas que ocorram no órgão autárquico são preenchidas de acordo com a ordem de precedência da lista com que o partido concorreu às eleições. Porém no caso de coligação de dois ou mais partidos, a vaga no órgão autárquico é preenchida pelo cidadão proposto pelo mesmo partido do membro substituído, excepto quando não haja suplente desse partido, caso em que o mandato é atribuído ao cidadão a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação, independente do partido a que pertença. Assim se o elemento que cessou ou suspendeu o mandato é do partido A, a vaga no órgão a que o mesmo pertencia é preenchida por um elemento da lista da coligação que pertença ao mesmo partido, excepto se não houver mais nenhum elemento desse partido. Neste caso a vaga é preenchida de acordo com a ordem de precedência da lista da coligação.

Temos vindo a sublinhar que as regras que enunciámos se referem a vagas no órgão e não a vagas nos cargos, o que é uma situação diversa embora possa ocorrer simultaneamente com a primeira. O objecto do artigo 79º do D.L. 169/99 é o preenchimento do número de mandatos em cada órgão das autarquias, independentemente do cargo exercido pelo membro a substituir. Assim se o membro que cessou ou suspendeu o mandato fôr o presidente da câmara haverá duas operações a efectuar: 1- O preenchimento da vaga no órgão câmara municipal de acordo com as regras do artigo 79º do D.L. 169/99, isto é, com a chamada ao órgão câmara municipal do elemento seguinte da lista ou, no caso de coligação, do elemento do mesmo partido, ou, na sua falta, do seguinte da lista da coligação, por forma a preencher o número total de mandatos. 2- A substituição no cargo de presidente da câmara a qual se opera nos termos do artigo 57º nº 1 do D.L. 169/99, cuja redacção é a seguinte: “1- É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79º” Fácil é de constatar que a substituição de vagas no órgão e de vagas cargos são situações diferentes porquanto as primeiras são preenchidas por elementos suplentes da lista candidata às eleições enquanto que a substituição nos cargos é efectuada de entre os elementos que já detêm o mandato no órgão.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)